TJPA 0001950-63.2012.8.14.0097
Processo nº 2012.3.025272-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Benevides Apelante: Adamor do Amaral Travassos Advogado: Luiz Fernando Moreira Apelado: Gilvan Salgado Soares Advogado: Alessandro Ribeiro Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides PA nos autos da Ação de Embargos à Execução (fls. 45/47) Proc. nº 0001950-63.2012.814.0097, opostos em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000549-54.2011.814.0097). O apelante, em suas razões, alega que os referidos títulos foram devidamente pagos e que a presente apelação fora interposta diante de ameaça por parte do apelado que queria receber mais juros. Afirma que o apelado não devolveu as duplicatas, com o objetivo de fazer com que o apelante pagasse os valores desejados e que o mesmo teria mentido dizendo que as duplicatas teriam sido extraviadas. Ressalta que o conjunto probatório, produzido durante o rito processual, demonstra a prática ilícita de agiotagem por meio de cobrança de juros abusivos e a má-fé do apelado de reter as notas promissórias para tirar proveito em benefício próprio. Por fim, espera que o recurso seja conhecido e a sentença reformada, no sentido de liberar o apelante da obrigação. O apelado apresentou contrarrazões, às fls. 43 e 44. Distribuídos os autos em 25/10/2012 coube a mim a relatoria do feito (fl.49). Em Ofício protocolizado no dia 29/07/2014 (fls. 51 e 52), o Exmo. Sr. Dr. Marcio Campos Barroso Rebello, Juiz de Direito substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides/PA, informou que, mediante composição amigável, as partes resolveram transigir sobre o objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000549-54.2011.814.0097), tendo sido, conforme ata do termo de audiência anexado ao expediente, homologado o acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 51 e 52. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MAJORAÇÃO -A extinção do processo de execução de título executivo extrajudicial dá causa a extinção dos embargos do devedor, em razão da perda de objeto. - Nos embargos de devedor aplica-se o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. O arbitramento da verba honorária está sujeito a critérios de valoração, cuja fixação é ato do juiz em observância às peculiaridades do caso concreto. O julgador pode arbitrar os honorários em quantia inferior à que corresponderia ao resultado da utilização do percentual mínimo (dez por cento), se constatar que a verba estava excessiva, e a condenação não se justificava em face do trabalho desenvolvido. Por outro lado, a verba também não pode ser fixada em quantia ínfima, assim considerada aquela inferior a um por cento sobre o valor da causa. (TJ-MG - AC: 10569080128345002 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70035685163 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 23/11/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2011)" Em consequente juízo de admissibilidade da apelação nos Embargos à Execução, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista, a prolação de sentença na Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito. Pelo exposto julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de outubro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2014.04633427-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Ementa
Processo nº 2012.3.025272-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Benevides Apelante: Adamor do Amaral Travassos Advogado: Luiz Fernando Moreira Apelado: Gilvan Salgado Soares Advogado: Alessandro Ribeiro Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAMOR DO AMARAL TRAVASSOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides PA nos autos da Ação de Embargos à Execução (fls. 45/47) Proc. nº 0001950-63.2012.814.0097, opostos em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000549-54.2011.814.0097). O apelante, em suas razões, alega que os referidos títulos foram devidamente pagos e que a presente apelação fora interposta diante de ameaça por parte do apelado que queria receber mais juros. Afirma que o apelado não devolveu as duplicatas, com o objetivo de fazer com que o apelante pagasse os valores desejados e que o mesmo teria mentido dizendo que as duplicatas teriam sido extraviadas. Ressalta que o conjunto probatório, produzido durante o rito processual, demonstra a prática ilícita de agiotagem por meio de cobrança de juros abusivos e a má-fé do apelado de reter as notas promissórias para tirar proveito em benefício próprio. Por fim, espera que o recurso seja conhecido e a sentença reformada, no sentido de liberar o apelante da obrigação. O apelado apresentou contrarrazões, às fls. 43 e 44. Distribuídos os autos em 25/10/2012 coube a mim a relatoria do feito (fl.49). Em Ofício protocolizado no dia 29/07/2014 (fls. 51 e 52), o Exmo. Sr. Dr. Marcio Campos Barroso Rebello, Juiz de Direito substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides/PA, informou que, mediante composição amigável, as partes resolveram transigir sobre o objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0000549-54.2011.814.0097), tendo sido, conforme ata do termo de audiência anexado ao expediente, homologado o acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 51 e 52. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MAJORAÇÃO -A extinção do processo de execução de título executivo extrajudicial dá causa a extinção dos embargos do devedor, em razão da perda de objeto. - Nos embargos de devedor aplica-se o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. O arbitramento da verba honorária está sujeito a critérios de valoração, cuja fixação é ato do juiz em observância às peculiaridades do caso concreto. O julgador pode arbitrar os honorários em quantia inferior à que corresponderia ao resultado da utilização do percentual mínimo (dez por cento), se constatar que a verba estava excessiva, e a condenação não se justificava em face do trabalho desenvolvido. Por outro lado, a verba também não pode ser fixada em quantia ínfima, assim considerada aquela inferior a um por cento sobre o valor da causa. (TJ-MG - AC: 10569080128345002 MG , Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A extinção da ação de execução acarreta a perda do objeto dos embargos do devedor. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70035685163 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 23/11/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2011)" Em consequente juízo de admissibilidade da apelação nos Embargos à Execução, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista, a prolação de sentença na Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito. Pelo exposto julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de outubro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2014.04633427-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04633427-74
Tipo de processo
:
Apelação
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