TJPA 0001951-98.2007.8.14.0040
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230206191 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RONALDO GIUSTI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA: HIGIDEZ DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO - OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART, 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra si por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato, bem como a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período de julho de 2004 a julho de 2006, sem o direito ao recebimento de FGTS. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas (fls. 146-152). As razões recursais resumem-se à higidez o contrato administrativo, com fundamento no art. 37, II e IX, da Constituição Federal e, por conseguinte, o não cabimento do depósito do FGTS; à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sob a alegação de sucumbência recíproca, à isenção de custas processuais (fls. 154-163). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 164). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 165. Distribuído (fls. 166), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 167), a Procuradoria de Justiça (fls. 169-173) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Determinei a intimação das partes, face a disponibilidade do direito material discutido (fls. 175), tendo o prazo escoado sem manifestação das partes (fls. 178). Às fls. 179-184, o Município de Parauapebas requereu o sobrestamento do feito. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 193). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 194). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto a possibilidade de julgamento monocrático do feito: A causa petendi recursal fulcra-se no pedido de reconhecimento da licitude do contrato administrativo, à alegação de sucumbência recíproca e à isenção Município recorrente do pagamento de custas. Da análise das alegações do recorrente, deflui, no que tange à licitude do contrato, conforme o documento de fls. 08-09, que a contratação obedeceu à excepcionalidade da contratação temporária, não havendo inclusive prorrogação, afastando, portanto, a nulidade aventada na sentença, ante a existência de relação jurídico-administrativa, sem, entretanto, a aplicação da regra do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1524333/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) Quanto às custas, também assiste razão ao apelante, uma vez ser o Município isento do pagamento de custas, conforme o artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93. Por fim, firmo entendimento quanto à configuração da sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do Código de Processo Civil, ante o acolhimento tão somente do pedido de reconhecimento do vínculo laboral entre as partes. Ocorre, da leitura do feito, deflui o pedido de deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, o qual, considerando a orientação do verbete sumular n. 06 deste Tribunal combinado com o que dispõe a Lei n. 1060/1950, deve ser acatado. Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve restar suspensa (arts. 3° e 12 da Lei n. 1060/1950) em relação ao apelado, bem como deve o apelante arcar com a verba honorária de seu patrono, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. À vista disso, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03101207-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 201230206191 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL AUGUSTO DE MELO BATISTA APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RONALDO GIUSTI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA: HIGIDEZ DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO - OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART, 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°-A, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra si por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato, bem como a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período de julho de 2004 a julho de 2006, sem o direito ao recebimento de FGTS. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e custas (fls. 146-152). As razões recursais resumem-se à higidez o contrato administrativo, com fundamento no art. 37, II e IX, da Constituição Federal e, por conseguinte, o não cabimento do depósito do FGTS; à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sob a alegação de sucumbência recíproca, à isenção de custas processuais (fls. 154-163). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 164). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 165. Distribuído (fls. 166), coube-me a relatoria do feito. Instada a se manifestar (fls. 167), a Procuradoria de Justiça (fls. 169-173) deixou de exarar parecer aduzindo inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção. Determinei a intimação das partes, face a disponibilidade do direito material discutido (fls. 175), tendo o prazo escoado sem manifestação das partes (fls. 178). Às fls. 179-184, o Município de Parauapebas requereu o sobrestamento do feito. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 193). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 194). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto a possibilidade de julgamento monocrático do feito: A causa petendi recursal fulcra-se no pedido de reconhecimento da licitude do contrato administrativo, à alegação de sucumbência recíproca e à isenção Município recorrente do pagamento de custas. Da análise das alegações do recorrente, deflui, no que tange à licitude do contrato, conforme o documento de fls. 08-09, que a contratação obedeceu à excepcionalidade da contratação temporária, não havendo inclusive prorrogação, afastando, portanto, a nulidade aventada na sentença, ante a existência de relação jurídico-administrativa, sem, entretanto, a aplicação da regra do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 2. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1524333/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) Quanto às custas, também assiste razão ao apelante, uma vez ser o Município isento do pagamento de custas, conforme o artigo 15, da Lei Estadual n. 5.738/93. Por fim, firmo entendimento quanto à configuração da sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do Código de Processo Civil, ante o acolhimento tão somente do pedido de reconhecimento do vínculo laboral entre as partes. Ocorre, da leitura do feito, deflui o pedido de deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, o qual, considerando a orientação do verbete sumular n. 06 deste Tribunal combinado com o que dispõe a Lei n. 1060/1950, deve ser acatado. Assim, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve restar suspensa (arts. 3° e 12 da Lei n. 1060/1950) em relação ao apelado, bem como deve o apelante arcar com a verba honorária de seu patrono, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. À vista disso, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.03101207-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.03101207-49
Tipo de processo
:
Apelação
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