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Jurisprudência


TJPA 0001952-45.2008.8.14.0012

Ementa
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas. Impossibilidade. Vítima que foi feita refém. Permanência por tempo razoável em poder dos agentes. Redução do quantum da majoração da pena. Acréscimo fixado em 1/2. Justificativa satisfatória do Juízo sentenciante à exasperação. Súmula nº 443 do STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 3. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 4. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 5. As vítimas tiveram efetivamente sua liberdade restringida, tendo sido, uma delas, feita refém, permanecendo sob o jugo dos assaltantes sem necessidade. 6. A presença de três causas de aumento de pena no crime de roubo não gera automaticamente a majoração da pena acima do mínimo previsto, necessitando de concreta fundamentação, o que ocorreu perfeitamente no caso em tela. (2013.04150542-83, 121.009, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2013
Data da Publicação : 24/06/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04150542-83
Tipo de processo : Apelação
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