TJPA 0001953-12.2008.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.025087-5 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: HUGO MOREIRA MOUTINHO. APELADO: ANTONIO RIBEIRO PINTO. ADVOGADO: SÁVIA FALCÃO MICLOS e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 4.249/2002. PRAZO MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO RESPEITADO. ART. 37, IX DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL. CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ART. 39, §3º, DA CF/88. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da ação ordinária de verbas trabalhistas (proc. nº 0001953-12.2008.814.0040) que lhe move ANTONIO RIBEIRO PINTO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que decretou a nulidade do contrato de trabalho temporário, porém, desta não surgiria o efeito de gerar o direito ao recebimento de verbas trabalhistas, pelo que julgou parcialmente procedente o feito, imputando ao município os ônus referentes as custas e aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Razões às fls. 70/78, onde o Recorrente sustenta, em suma, pela higidez do contrato administrativo celebrado com a Autora, bem como da impossibilidade da anulabilidade do pacto, eis que teria sido observado os ditames constitucionais e as leis municipais que tratam a respeito da contratação temporária. Ao final, pugna pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas judiciais, bem como de que houve sucumbência recíproca, pelo que os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Mesmo tendo o Apelado sido devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. Narra o Autor que trabalhou como vigilante para o Município de Parauapebas, por meio do contrato de trabalho temporário - nº 6456/05 - fulcrado na Lei Municipal nº 4.249/2002, pelo período de dezembro/2005 a 27/06/2007. Argumenta também que em janeiro de 2007 celebrou novo contrato administrativo temporário, com prazo de vigência até 31/12/2007, porém, foi dispensado imotivadamente em 27/06/2007, razão pela qual requereu o pagamento de verbas trabalhistas, tais como a do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, incidência da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais reflexos. Por conseguinte, após a apresentação da contestação pelo município, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, em razão das sucessivas renovações irregulares do pacto laboral, pelo que reconheceu a sua nulidade, porém, entendeu que tal conclusão não seria capaz de infirmar o fato do Autor ter sido servidor temporário. Dessa maneira, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não seria capaz de transformar o seu caráter jurídico administrativo em celetista, pelo que é improcedente o pedido de pagamentos de valores referentes ao FGTS e demais verbas trabalhistas. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pelo Município. Compulsando os autos, verifico que o Autor pretendeu, com a propositura da ação, a condenação do Réu ao pagamento do depósito de FGTS e outras verbas trabalhistas pelo período em que perdurou o contrato temporário (dezembro/2005 a 27/06/2007). Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, que dispõe: ¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público¿ Isso posto, como ventilado alhures, é clarividente a constatação de que a contratação temporária estabelecida entre os litigantes não ultrapassou o interregno laboral máximo permitido pela Lei Municipal nº 4.249/2002, o qual prevê que o prazo de vigência do contrato temporário seria de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Acrescente-se, ainda, que não vislumbro no caso a ocorrência de renovações sucessivas do pacto laboral. Outrossim, a referida Lei, em consonância com o art. 37, IX, da Carta Magna, permite o Ente Municipal contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como no caso de restar caracterizado a falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais. Em consequência, por não se vislumbrar qualquer argumentação e/ou prova nos autos capaz de infirmar a contratação realizada pela Fazenda Pública, bem como considerando que os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de veracidade e legitimidade, entende-se que a contratação temporária realizada observou todos ditames traçados pela legislação, devendo, pois, ser considerada plenamente válida. Nesse sentido, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: ¿Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) Sendo assim, uma vez demonstrado que não houve desvirtuamento da contratação temporária pactuada entre os litigantes, passo a fazer as seguintes ponderações acerca deste tipo de contratação. De acordo com as leis municipais nº 2.980/1997 e 4.249/2002, tem-se que o regime jurídico dos servidores contratados para a consecução de serviço temporário é de natureza administrativa, sendo regida pelos princípios de direito público, aplicando-lhes os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas (Lei nº 4.231/2002). Sobre a Lei Municipal nº 4.231/2002, tenho a esclarecer que tal regime jurídico não faz qualquer previsão ao longo de seus 266 (duzentos e sessenta e seis) artigos acerca do direito relativo ao aviso prévio, FGTS e sua respectiva multa de 40%. Nessa senda, assiste razão o Apelante e o juiz de base quando afirmaram que os servidores públicos regidos por contratos de natureza administrativa não possuem direito ao recebimento de tais verbas trabalhistas, sendo importante frisar, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, não estabeleceu como direito mínimo dos ocupantes de cargo público o recebimento de tais direitos, razão pela qual não faz jus o Apelado ao pagamento do aviso prévio, multa do art. 467 da CLT, FGTS e sua respectiva multa de 40%. Nesse sentido, assim dispõe o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DEPÓSITOS DO FGTS. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA REGULAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não ensejam aos servidores o direito a depósitos de FGTS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1462288/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.10.2014; AgRg no REsp 1.459.633/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.10.2014; e EDcl no REsp 1.457.093/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.8.2014. (AgRg no REsp 1470142 / MG, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 28/11/2014) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) AFASTAR a decretação da nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a regularidade da contratação temporária firmada entre os litigantes. b) IMPUTAR ao Autor/Apelado os ônus concernentes as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, em virtude de ter sido concedido ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 44), a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas até que cesse o seu estado de miserabilidade ou que a obrigação seja extinta, diante do transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 06 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03767203-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.025087-5 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: HUGO MOREIRA MOUTINHO. APELADO: ANTONIO RIBEIRO PINTO. ADVOGADO: SÁVIA FALCÃO MICLOS e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 4.249/2002. PRAZO MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO RESPEITADO. ART. 37, IX DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL. CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ART. 39, §3º, DA CF/88. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da ação ordinária de verbas trabalhistas (proc. nº 0001953-12.2008.814.0040) que lhe move ANTONIO RIBEIRO PINTO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas que decretou a nulidade do contrato de trabalho temporário, porém, desta não surgiria o efeito de gerar o direito ao recebimento de verbas trabalhistas, pelo que julgou parcialmente procedente o feito, imputando ao município os ônus referentes as custas e aos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Razões às fls. 70/78, onde o Recorrente sustenta, em suma, pela higidez do contrato administrativo celebrado com a Autora, bem como da impossibilidade da anulabilidade do pacto, eis que teria sido observado os ditames constitucionais e as leis municipais que tratam a respeito da contratação temporária. Ao final, pugna pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas judiciais, bem como de que houve sucumbência recíproca, pelo que os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Mesmo tendo o Apelado sido devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, verifico que a presente demanda refere-se a ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. Narra o Autor que trabalhou como vigilante para o Município de Parauapebas, por meio do contrato de trabalho temporário - nº 6456/05 - fulcrado na Lei Municipal nº 4.249/2002, pelo período de dezembro/2005 a 27/06/2007. Argumenta também que em janeiro de 2007 celebrou novo contrato administrativo temporário, com prazo de vigência até 31/12/2007, porém, foi dispensado imotivadamente em 27/06/2007, razão pela qual requereu o pagamento de verbas trabalhistas, tais como a do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, incidência da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais reflexos. Por conseguinte, após a apresentação da contestação pelo município, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a contratação laboral entre os litigantes se deu a título precário, em razão das sucessivas renovações irregulares do pacto laboral, pelo que reconheceu a sua nulidade, porém, entendeu que tal conclusão não seria capaz de infirmar o fato do Autor ter sido servidor temporário. Dessa maneira, o reconhecimento da nulidade da contratação temporária não seria capaz de transformar o seu caráter jurídico administrativo em celetista, pelo que é improcedente o pedido de pagamentos de valores referentes ao FGTS e demais verbas trabalhistas. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o apelo interposto pelo Município. Compulsando os autos, verifico que o Autor pretendeu, com a propositura da ação, a condenação do Réu ao pagamento do depósito de FGTS e outras verbas trabalhistas pelo período em que perdurou o contrato temporário (dezembro/2005 a 27/06/2007). Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, que dispõe: ¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público¿ Isso posto, como ventilado alhures, é clarividente a constatação de que a contratação temporária estabelecida entre os litigantes não ultrapassou o interregno laboral máximo permitido pela Lei Municipal nº 4.249/2002, o qual prevê que o prazo de vigência do contrato temporário seria de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Acrescente-se, ainda, que não vislumbro no caso a ocorrência de renovações sucessivas do pacto laboral. Outrossim, a referida Lei, em consonância com o art. 37, IX, da Carta Magna, permite o Ente Municipal contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como no caso de restar caracterizado a falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais. Em consequência, por não se vislumbrar qualquer argumentação e/ou prova nos autos capaz de infirmar a contratação realizada pela Fazenda Pública, bem como considerando que os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de veracidade e legitimidade, entende-se que a contratação temporária realizada observou todos ditames traçados pela legislação, devendo, pois, ser considerada plenamente válida. Nesse sentido, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: ¿Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) Sendo assim, uma vez demonstrado que não houve desvirtuamento da contratação temporária pactuada entre os litigantes, passo a fazer as seguintes ponderações acerca deste tipo de contratação. De acordo com as leis municipais nº 2.980/1997 e 4.249/2002, tem-se que o regime jurídico dos servidores contratados para a consecução de serviço temporário é de natureza administrativa, sendo regida pelos princípios de direito público, aplicando-lhes os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas (Lei nº 4.231/2002). Sobre a Lei Municipal nº 4.231/2002, tenho a esclarecer que tal regime jurídico não faz qualquer previsão ao longo de seus 266 (duzentos e sessenta e seis) artigos acerca do direito relativo ao aviso prévio, FGTS e sua respectiva multa de 40%. Nessa senda, assiste razão o Apelante e o juiz de base quando afirmaram que os servidores públicos regidos por contratos de natureza administrativa não possuem direito ao recebimento de tais verbas trabalhistas, sendo importante frisar, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, não estabeleceu como direito mínimo dos ocupantes de cargo público o recebimento de tais direitos, razão pela qual não faz jus o Apelado ao pagamento do aviso prévio, multa do art. 467 da CLT, FGTS e sua respectiva multa de 40%. Nesse sentido, assim dispõe o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DEPÓSITOS DO FGTS. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA REGULAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não ensejam aos servidores o direito a depósitos de FGTS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1462288/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.10.2014; AgRg no REsp 1.459.633/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.10.2014; e EDcl no REsp 1.457.093/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.8.2014. (AgRg no REsp 1470142 / MG, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 28/11/2014) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) AFASTAR a decretação da nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a regularidade da contratação temporária firmada entre os litigantes. b) IMPUTAR ao Autor/Apelado os ônus concernentes as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, em virtude de ter sido concedido ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 44), a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas até que cesse o seu estado de miserabilidade ou que a obrigação seja extinta, diante do transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 06 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03767203-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.03767203-67
Tipo de processo
:
Apelação
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