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Jurisprudência


TJPA 0001955-33.2013.8.14.0006

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0001955-33.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIDORA S.A ADVOGADA: LUDMILA CAROLINA STAGGEMEIER - OAB Nº 24423 AGRAVADO: ALFRED HITHCOOOK PONTES ARAÚJO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - OAB Nº 4084 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1.     Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2.     Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 09 e 124), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3.     Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIDORA S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Cobrança de comissão e multa contratual c/c Indenização por danos morais e materiais proposta por ALFRED HITHCOOOK PONTES ARAÚJO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de 1/12 do total das comissões auferidas durante o tempo que exerceu a representa até a data que tomou conhecimento que o contrato havia sido rescindido, bem como 1/3 das comissões auferidas pelo autor, nos três meses anteriores à data que tomou conhecimento que seu acesso ao sistema estava bloqueado, bem como a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Mediante petição de fls. 204/205, as partes informam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a homologação por este Juízo ad quem. Ato contínuo, a recorrente peticionou narrando o cumprimento do acordo (doc. Fl. 259). Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido, verificando o preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 09 e 124), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo deve o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do CPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Honorários de sucumbência nos termos acordado entre as partes. Custas finais se houver, deverão ser arcadas na forma constante na sentença à fls. 177/180. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para o juiz a quo expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. Em tudo certifique À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.01630860-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.01630860-62
Tipo de processo : Apelação
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