TJPA 0001956-72.2016.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL 8238/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. À UNANIMIDADE 1- O Apelado é portador de lombalgia e artralgia de joelho esquerdo. Do laudo confeccionado pelo perito judicial (fls. 49/50) fica clara a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais, apontando ser a incapacidade multiprofissional e permanente relacionada a atividade, considerando possível o retorno ao labor em atividades compatíveis, mediante seleção e integração laboral. 2. O laudo judicial aponta incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que a informação, obtida do laudo, de possibilidade de retorno ao trabalho em atividade diversa da que habitualmente exercia, mediante seleção e integração laboral, não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade do Autor, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas na perícia, o que se considerados a isso a profissão habitual do Autor, vê-se que tal fato retira do mesmo a possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 3- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se a condição de ajudante de caminhão, os 54 anos de idade do Autor (fls. 13-v) e a pouca instrução escolar; as condições físicas apresentadas; a farta documentação acostada aos autos e o laudo expedido pelo médico perito judicial, aliado aos longos anos em que se encontra acometido da patologia, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do Autor. 4- A data a ser considerada como de início do benefício no presente caso é a data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença, consoante art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme fixado na sentença, que se mantem quanto ao ponto. 5-O cálculo da correção monetária deve observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga nos termos da Sumula 43 do STJ. 6-Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 7-Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, não devendo incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, consoante estabelece a Súmula 111 do STJ. 8-Isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Precedente desta corte. 9-Reexame Necessário conhecido e provido parcialmente para adequar os juros e correção monetária, bem como para determinar a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação 10-Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as custas da condenação. 11- À unanimidade.
(2018.03388308-56, 194.727, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL 8238/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. À UNANIMIDADE 1- O Apelado é portador de lombalgia e artralgia de joelho esquerdo. Do laudo confeccionado pelo perito judicial (fls. 49/50) fica clara a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais, apontando ser a incapacidade multiprofissional e permanente relacionada a atividade, considerando possível o retorno ao labor em atividades compatíveis, mediante seleção e integração laboral. 2. O laudo judicial aponta incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que a informação, obtida do laudo, de possibilidade de retorno ao trabalho em atividade diversa da que habitualmente exercia, mediante seleção e integração laboral, não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade do Autor, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas na perícia, o que se considerados a isso a profissão habitual do Autor, vê-se que tal fato retira do mesmo a possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 3- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se a condição de ajudante de caminhão, os 54 anos de idade do Autor (fls. 13-v) e a pouca instrução escolar; as condições físicas apresentadas; a farta documentação acostada aos autos e o laudo expedido pelo médico perito judicial, aliado aos longos anos em que se encontra acometido da patologia, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do Autor. 4- A data a ser considerada como de início do benefício no presente caso é a data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença, consoante art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme fixado na sentença, que se mantem quanto ao ponto. 5-O cálculo da correção monetária deve observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga nos termos da Sumula 43 do STJ. 6-Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 7-Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, não devendo incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, consoante estabelece a Súmula 111 do STJ. 8-Isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Precedente desta corte. 9-Reexame Necessário conhecido e provido parcialmente para adequar os juros e correção monetária, bem como para determinar a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação 10-Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as custas da condenação. 11- À unanimidade.
(2018.03388308-56, 194.727, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03388308-56
Tipo de processo
:
Apelação
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