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Jurisprudência


TJPA 0001959-49.2010.8.14.0015

Ementa
Processo Nº 2014.3.012913-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Castanhal/Pa Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro Advogado: Leonardo de Lima e Silva Bagno Advogado: Jaccques Nunes Attie e outros Advogado: Francisca Leoneide Lima Souza Agravado: Heloysa Cristina Oliveira da Costa Agravado: Elzarina Pereira Eufrazio Agravado: Inez de Sena Borges Agravado: Antonia Alzenir Costa Seabra Agravado: Gilberto Barros de Souza Agravado: Benedita de Cássia Santos da Silva Agravado: Francisco Lino Ferreira Agravado: Aldemir dos Santos Ferreira Agravado: Joedilma Pinheiro Figueiredo e outros Advogado: Adalia Maria Vieira Bica Advogado: Alex Hiromiti Alves Miyashita Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS, INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ONUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (processo n° 0001959-49.2010.8.14.0015), que restou assim disposta: Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aldemir dos Santos Ferreira e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor da recuperação dos imóveis sinistrados. Na contestação (fls. 295-342) a Requerida arguiu as preliminares de (1) inépcia da inicial, (2) carência de ação, (3) incompetência da Justiça Estadual, ante o litisconsórcio necessário entre a ré, a União e a Caixa Econômica Federal (4) ilegitimidade ativa, (5) ilegitimidade passiva, mais a prejudicial de mérito da prescrição. Analiso-as por ordem de prejudicialidade. 1 Inépcia da inicial Diz a Requerida que a inicial é inepta porque não indica os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que devem ser claros e coerentes, faltando ao pedido inicial a causa de pedir. Não vejo esse defeito na petição de propulsão. Indicam os Autores, suficientemente, os fatos que fundamentam seus pedidos de indenização. Primeiro estabelecem o vínculo jurídico que os ligam à Requerida e depois narram que suas casas possuem defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, rachaduras em portas, paredes e rebocos. Esses os fatos. Ampara-se a pretensão no contrato apólice do seguro habitacional - e no Código de Defesa do Consumidor para reclamar indenização pelos prejuízos que diz ter. Há portanto os fundamentos jurídicos do pedido. Quanto a não indicação da data em que ocorreram os danos no imóvel não causa a inépcia da inicial, pois diz mais com matéria fática. E quanto ao interesse jurídico é justificado pela inafastabilidade da jurisdição (inc. XXXV, do art. 5º, da CF), sendo de sabença que fazer ou não fazer pedido administrativo em nada interfere no direito de buscar, no Judiciário, satisfação da pretensão. A inicial, portanto, não é inepta. 2 - Incompetência da Justiça Estadual Integração da União e da Caixa Econômica Federal ao polo passivo: Aponta a Requerida haver interesse da União e da Caixa Econômica Federal na ação e por isso a competência passa a ser da Justiça Federal. É descabida tal alegação visto que a matéria não envolve questão pertinente as prestações do SFH, não havendo que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, uma vez que o saldo existente para custear o seguro habitacional é constituído por capital privado, sem qualquer participação de recursos públicos. O pedido da parte Autora é de indenização pela ocorrência de supostos problemas no imóvel, não havendo que se falar de imputação de responsabilidade à CEF que é apenas gestora do FCVS. De ser competente a Justiça Comum Estadual para aferir essa questão já o disse o Superior Tribunal de Justiça, sob o correto entendimento que a lide se trava entre a seguradora e o mutuário, não havendo comprometimento dos recursos do SFH. Os Tribunais de Justiça, na esteira do posicionamento do STJ, já decidiram por afastar o interesse, quer da União, quer da Caixa Econômica Federal quando a matéria debatida não diga respeito ao Sistema Financeiro da Habitação em si, como se pode ver dos vários julgados trazidos pela parte Autora em sua réplica. Concluo que, na eventualidade da Requerida ser condenada a indenizar o Autor, não usará dinheiro público, mas sim do FESA que é abastecido com dinheiro privado e também não será afetado o FCVS, administrado pela CEF, razão pela qual não se justifica o ingresso da União ou da CEF no feito. Portanto, restringindo-se o debate apenas e tão somente entre a parte Autora e a Seguradora, sua composição é afeta à Justiça Comum Estadual, não tendo aplicação a Súmula 150 do STJ que diz caber à Justiça Federal dirimir acerca da sua competência pois, como decidido pelo STJ, dita Súmula não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física. Como isso já foi dito vem o Autor buscar indenização por danos no imóvel, acionando a Requerida por ser a seguradora responsável, não subsiste razão para distender a lide e incluir a União e a CEF. E vejo que a Lei 12.409, de 25/05/2011 (conversão da MP 513/10), que autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) que é administrado pela CEF - a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional podendo cobrir as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor (art. 1º, inc. II e parágrafo único, inc. II), não excluiu a legitimidade passiva da Seguradora Requerida e muito menos transmudou em público o privado contrato de seguro havido entre as partes. 3 Ilegitimidade Ativa O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, de modo que acompanha o imóvel e não o mutuário. Obrigação 'propter rem'. Assim, o que garante legitimidade ao autor é o fato de ocupar o imóvel segurado como sendo o proprietário. Ademais, diante da teoria da asserção, saber se cada um dos autores é ou não beneficiário do seguro cobrado é questão de mérito e como tal deve ser tratada. Repilo também esta prefacial. 4 Carência de Ação A Requerida fala que há carência de ação porque o contrato de financiamento já foi quitado e portanto, extinto. Não há essa prova nos autos e, mesmo que houvesse, havendo possibilidade das avarias no imóvel terem sido verificadas no período de vigência do contrato/financiamento o que depende de prova a extinção do contrato não afasta o dever de indenização, pois subsiste o dever da seguradora para com o mutuário. Veja-se a respeito os julgados trazidos pela Autora em sua réplica. Não há então carência de ação. 5 Prejudicial de Mérito Prescrição Pugna a Requerida, com base no art. 206 do CC, o reconhecimento da prescrição. Independentemente da discussão a respeito da aplicação do prazo do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor a respeito da prescrição, a aventada defesa indireta não merece aplauso. Ora, como não há nos autos prova que deveria ter sido feito pela Requerida - de quando foi negada a indenização à parte Autora se é que houve pedido administrativo nesse sentido - tem-se que é duvidoso que o prazo de prescrição tenha se iniciado, não sendo coerente acatar a alegação da Requerida, tendo razão a parte Autora quando diz não ter recebido qualquer termo de negativa de cobertura por parte da Seguradora. Evidente a impossibilidade de averiguar se houve ou não a prescrição, pois a Requerida não fez prova que o Autor estava ciente da sua recusa em cobrir os supostos danos, independentemente do prazo adotado. Sem falar que, pelo que se verifica, os danos apontados no imóvel são permanentes e contínuos, sendo impossível saber ao certo quando iniciaram, restando prejudicada a contagem do lapso temporal. É de se afastar dita alegação. Assim que REJEITO AS PRELIMINARES e INDEFIRO o reconhecimento da prescrição (prejudicial de mérito). Por derradeiro, embora a Requerida diga o contrário, entendo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por força do que expressamente dispõe seu artigo 3º, §2º, verbis: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tem-se, portanto, por norma expressa, que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Seguradora é consumerista. De resto, e para simplificar, os julgados trazidos pelo Autor em sua réplica convencem do acerto da afirmação acima. Reconhecendo, como de fato reconhecido fica, a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e atentando-se para a notória hipossuficiência da parte Autora perante a Seguradora Requerida, determino a inversão do ônus da prova, ficando com a Requerida o ônus de provar que não ocorreram os danos na casa dos Autores ou que esses danos não são provenientes de falhas ou erros de construção ou baixa qualidade do material empregado. Fixo, desde já, como questões controvertidas, a existência do sinistro, sua extensão e efeitos, custo de eventuais reparos, bem como os gastos eventualmente feitos pelos Autores para reparar o imóvel. Tendo, em vista que as provas a serem produzidas já foram especificadas pelas partes, deixo de designar audiência de Instrução e Julgamento, por entender desnecessário ao deslinde da causa, razão pelo que indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Para realizar o exame pericial nomeio perito o Sr. FERNANDO VICTOR LOURENÇO DE OLIVEIRA - CREA - 21679D PA, com endereço profissional na AV. Magalhães Barata Nº84, apto.1702, Bairro: Nazaré, Belém/PA, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). Intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 421, § 1º, do CPC. Após, intime o perito indicado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente ao Juízo sua proposta de honorários. Em seguida, intime as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o valor da proposta de honorários formulada pelo perito, alertando-as de que em decorrência da inversão do ônus da prova o pagamento dos honorários periciais serão de responsabilidade da parte requerida. Após, a adoção das providências determinadas ou o decurso do prazo, faça conclusão. Intime. Cumpra. Castanhal, 30 de abril de 2014. ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal SERVE ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DA PORTARIA Nº 002/2009 DESTE JUÍZO, podendo a autenticidade ser verificada no site (CONSULTAhttp://www.tjpa.jus.br (CONSULTA 1º GRAU- Comarca Castanhal pelo nº do processo acima). Inicialmente a agravante requer que seja procedida a transcrição dos nomes dos advogados Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB-SP nº 61.713), IIza Regina Defilippi Dias (OAB-SP nº 61.713) e Francisca Leoneide Lima Souza (OAB/CE nº 23.875) na capa dos autos. . Em suas razões (fls. 02/35), argumenta, em resumo, acerca da sua ilegitimidade passiva, pois entende que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal no feito e que, portanto, o mesmo pertence à competência da Justiça Federal, alegando ainda restar configurado o litisconsórcio passivo necessário dos interessados supracitados. Afirma que não houve qualquer mudança no entendimento do STJ sobre a matéria e que ainda prevalece a diretriz de ser a CEF litisconsorte passiva necessária em hipóteses semelhantes à presente demanda e que, portanto, é imprescindível sua integração no polo passivo, mencionando ainda a existência de fato novo consubstanciado na edição da medida provisória MP 633, alegando que referida norma impôs à CEF a pronta manifestação de interesse em 100% dos processos, sendo desnecessário comprovar afetação de reservas do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, apenas sendo necessário que a questão envolva o Sistema Financeiro de Habitação, extraindo-se dai, portanto, a competência da Justiça Federal para a decisão de que há ou não interesse jurídico da CEF. Discorre sobre a inépcia da inicial; ilegitimidade ativa dos agravados; carência da ação; prescrição; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a inversão do ônus da prova; pagamento dos honorários periciais. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, a reforma integral da decisão agravada para que se acolham as preliminares, arguidas em contestação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ou, reconhecida a incompetência absoluta, seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal ou ainda que seja reconhecida e declarada a prescrição, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito e que, se superadas tais alegações se reconheça o dever o Estado de arcar com o custeio da prova pericial, uma vez que sua produção foi determinada de ofício pelo magistrado. Juntou documentos de fls. 37/452. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 453/454). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pela parte Agravante, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipatória pretendida, a teor do que dispõem o art. 273 do CPC e 558 do mesmo diploma. In casu, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos. De fato, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da decisão proferida pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese às alegações aduzidas pela Agravante em conjunto com a documentação acostada, não diviso por ora a verossimilhança das alegações, sobretudo da pertinencia do arrazoado deduzido pelo magistrado a quo na decisao atacada e também porque as razões da agravante nao sao incontestáveis, na verdade encerram natureza controversa, a merecer maiores indagações. No concernente ao periculum in mora, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente na medida em que a decisão agravada encontra-se respaldada na legislação e em conformidade com a processualística, podendo ser objeto de reparo futuramente, se for o caso, motivos que fragilizam o perigo da demora. Assim, não vejo, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos nos quais se assentam o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave à agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os Agravados para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Defiro o pleito de inclusão dos advogados Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB-SP nº 61.713), IIza Regina Defilippi Dias (OAB-SP nº 61.713) e Francisca Leoneide Lima Souza (OAB/CE nº 23.875) na capa dos autos, determinando que sejam adotados os procedimentos nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de junho de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2014.04566339-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2014.04566339-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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