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Jurisprudência


TJPA 0001961-48.2015.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001961-48.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  JEFFERSON GAIA DOS SANTOS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          JEFFERSON GAIA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015 e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 135/143, visando à desconstituição do Acórdão n. 165.659, assim ementado: APELAÇÃO PENAL- ROUBO MAJORADO- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO- INVIABILIDADE- ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME PREVISTO NO ART. 157,§2°, I, CP- ITER CRIMINIS DEVIDAMENTE PERCORRIDO PELO RECORRENTE- INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO QUE CARACTERIZA O DELITO DE ROUBO CONSUMADO - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL- MAJORANTE DO USO DE ARMA APLICADA EM 2/5 E QUE ESTARIA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI- VIOLÊNCIA QUE SERIA ELEMENTAR DO CRIME- AUMENTO DA REPRIMENDA QUE DEVE SER FEITO NA SANÇÃO DE 1/3- IMPOSSIBILIDADE- ELEVAÇÃO DA PENA EM DOIS QUINTOS APLICADOS DE FORMA FUNDAMENTADA- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- REPRIMENDA MAJORADA APENAS NA TERCEIRA FASE IMPOSIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO- INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM- ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA PARA A MODALIDADE ABERTA- DESCABIMENTO- SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO- REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE DEVE SER MANTIDO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe, no caso em comento, a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de roubo tentado. Os elementos de cognição acostados aos autos, consistentes no depoimento da vítima e de uma testemunha de acusação (fl. 65, mídia digital em anexo), comprovam a prática do crime previsto no art. 157, §2°, inciso I, CP. Com efeito, todas fases do delito, dispostas no iter criminis (ação, nexo de causalidade e resultado) foram concluídas e percorridas pelo apelante, que, usando uma faca tipo peixeira, apreendida pela autoridade policial (fl.48/49) subtraiu duas colchas de cama da vítima, sendo que uma delas não foi recuperada, desferindo-lhe uma facada no antebraço esquerdo; II. Ademais, consuma-se o crime de roubo, quando o agente criminoso, se torna possuidor da coisa alheia móvel, mesmo que não obtenha a posse tranquila dos bens subtraídos, sendo prescindível que estes saiam da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito penal. A simples inversão da posse configura o crime o delito de roubo consumado; III. Inviável a alteração do quantum imposto pelo juízo sentenciante, na 3ª fase de aplicação da pena. Na espécie, o juízo atribuiu, fundamentadamente, o patamar de 2/5 quando do exame da causa de aumento de pena na terceira fase do processo de dosimetria, respeitando o disposto na súmula 443 do STJ, em razão do uso efetivo e concreto de arma branca para a consumação da empreitada criminosa, observando-se, que a sanção corporal foi majorada, apenas nesta fase, em razão da violência praticada pelo recorrente, constando-se, neste sentido, que quando na fixação da pena base (art. 59, CP), o juízo ao examinar as circunstâncias do crime (que tratam do modus operandi empregado na prática do delito, pois são os elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como as condições, o modo de agir, o objeto utilizado para o delito, a atitude assumida, etc), considerou as mesmas como normais a espécie, não havendo, portanto, a ocorrência de bis in idem; IV. Esclareceu o juízo sentenciante que a reprimenda foi fixada acima do mínimo legal de 1/3, pois o armamento usado pelo apelante não apenas provocou na vítima medo e temor, como, também, o atingiu fisicamente, comprovando, de fato a violência sofrida, no intuito de subtrair os objetos e que não foram totalmente recuperados, não sendo desproporcional o aumento utilizado na última fase de aplicação da pena; V. A sentença guerreada não merece reparos, devendo ser mantida a pena imposta em todos os seus termos, inclusive, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, devidamente lastreado nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea-b? do Código Penal Brasileiro; VI. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2016.04048781-57, 165.659, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-05).          Cogita violação do art. 157, §2.º, I, do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 151/154.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP).          Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Destaco, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I -  O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b)  se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.  255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c)  se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 165.659. E, nessa senda, o insurgente defende que a Turma Julgadora violou o art. 157, §2.º, I, do CP, sob o argumento de que o aumento da pena pelo emprego de arma branca, na terceira fase da dosimetria, deve se dar na fração mínima.          Acerca do tema, o acórdão reprochado assentou: [...] Analisando o édito condenatório, observa-se que o juízo a quo atribuiu, correta e fundamentadamente, o quantum de 2/5 quando do exame da causa de aumento de pena na terceira fase do processo de dosimetria, respeitando o disposto na súmula 4431 do STJ, em razão do uso efetivo e concreto de arma branca para a consumação da empreitada criminosa, verificando-se, para tanto, que a sanção corporal foi majorada, apenas nesta fase, em razão da violência praticada pelo recorrente, observando-se, neste sentido, que quando da fixação da pena base nos termos do art. 59, CP, o juízo ao examinar as circunstâncias do crime (que tratam do modus operandi empregado na prática do delito. São os elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como as condições, o modo de agir, o objeto utilizado para o delito, a atitude assumida, etc), considerou as mesmas como normais a espécie, não havendo, portanto, a ocorrência de bis in idem.  Na hipótese, esclareceu o juízo sentenciante que a reprimenda foi fixada acima do mínimo legal de 1/3, pois o armamento usado pelo apelante não apenas provocou na vítima medo e temor, como, também, o atingiu fisicamente, comprovando, de fato a violência sofrida, no intuito de subtrair os objetos e que não foram totalmente recuperados, não sendo, portanto, desproporcional o aumento utilizado na última fase de aplicação da pena. [...] (sic, fls. 127).          Na hipótese, vislumbra-se a viabilidade do apelo, porquanto há precedentes persuasivos recentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça apontando que, com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República.          Exemplificativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. [...] 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda. (HC 423.708/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) (negritei). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI 13.654/18. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 13.654/18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF/88). 2. Recurso provido a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente ao patamar de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgInt no HC 432.571/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUMENTO OPERADO NO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. PENA INALTERADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO MEIO MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República. [...] 6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea. 7. Writ não conhecido. (HC 440.254/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO. ROUBO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. (REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (negritei).          Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.J. REsp 185 PEN.J. REsp.185 (2018.02976161-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.02976161-38
Tipo de processo : Apelação
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