TJPA 0001961-69.2015.8.14.0006
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001961-69.2015.814.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB Nº 10.219/PA HIRAN LEÃO DUARTE - OAB Nº 20.868-A APELADO: CLARICE DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM SEU RESPECTIVO ORIGINAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise detida dos autos, observo que o Juízo Primevo ordenou a juntada dos documentos supramencionados em seu respectivo original, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 24, devidamente publicado no Diário de Justiça do dia 19/06/2015. À fl. 27, a instituição bancária requerente atravessou petição, no dia 23/04/2015, requerendo a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos. Ocorre que o Juízo ¿a quo¿, sem analisar o petitório formulado pelo ora apelante, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem exame do mérito. 2 - Na hipótese ora analisada, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do Magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. 3 - Nesse vértice, atento ao que preceitua os artigos 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a ¿decisão surpresa¿, bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, entendo deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório diante do pedido de dilação de prazo, impõe-se a anulação da sentença e deferimento do prazo para que o processo tenha o regular prosseguimento. 4 - Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S.A, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de CLARICE DE SOUZA MIRANDA, indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 284 parágrafo único e 295, V ambos do CPC-2015, ante o não cumprimento da determinação judicial. Inconformado, o banco autor apelou às fls. 33/43, alegando em síntese que atravessou petição requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos em seu respectivos originais, petitório que sequer foi apreciado pelo Magistrado ¿a quo¿. Acentua que a documentação juntada aos autos mediante cópia, ainda que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 365, inciso IV do CPC, cabendo a parte adversa impugná-la, não sendo possível tal ato de ofício pelo Juízo. Nessa linha, sustem que o Juízo de 1ª instancia laborou em excessivo rigorismo formal ao indeferir a peça vestibular, sobretudo por exigir requisito que não é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 46) e devidamente preparado (fl. 44/45). Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau, que indeferindo a peça vestibular, extinguiu o feito sem análise do mérito, face o não cumprimento da determinação judicial de juntada do instrumento procuratório, estatuto social da pessoa jurídica e cédula de crédito bancário em seu respectivo original. Em que pesem os argumentos apresentados pelo ilustre Juiz Singular, a sentença merece reforma. Em análise detida dos autos, observo que o Juízo Primevo determinou a juntada dos documentos supramencionados em seu respectivo original, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 24, devidamente publicado no Diário de Justiça do dia 19/06/2015. À fl. 27, a instituição bancária requerente atravessou uma petição no dia 23/04/2015, requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos mencionados. Ocorre que o Juízo ¿a quo¿, sem analisar o petitório formulado pelo ora apelante, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem exame do mérito. Na hipótese ora analisada, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. (ARTIGO 321, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quando não atendida a determinação de emenda da petição inicial nos autos da ação de Busca e Apreensão no que concerne a prova da válida e regular constituição em mora do devedor. 2 - No caso concreto, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, determinou a emenda da exordial, no prazo de 10 dias, para fins de comprovação da constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que os documentos colacionados não obedecem aos requisitos legais; após a juntada de documento entendeu o magistrado que remanescia a falha, assim, renovou a intimação para regularização. 3 ? Em nova manifestação, a instituição financeira/recorrente pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial de juntada de documento hábil a instrução do feito, no entanto, referido pedido não fora apreciado pelo juízo a quo, sendo a parte demandante surpreendida com a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do Artigo 321 c/c o Artigo 485, I, ambos do do CPC/2015. 4 - Na hipótese, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. 5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório referente a dilação do prazo. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0008468-86.2014.8.06.0173, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.(TJ-CE - APL: 00084688620148060173 CE 0008468-86.2014.8.06.0173, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. 2. Quando o autor mostra-se diligente requerendo, tempestivamente, a dilação de prazo para a emenda, é incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido . 3. Deve ser cassada a sentença em obediência aos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e celeridade processuais quando a parte, intimada a emendar a inicial, solicita dilação do prazo para cumprir a determinação e não é apreciado o pedido pelo magistrado . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. Acórdão n.923111, 20150910167073APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 03/03/2016.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de dilação de prazo para juntada de documentos requeridos pelo magistrado, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera. 2- Devendo ser anulada a sentença de primeiro grau e remetidos os autos ao juízo a quo para que seja dado ao Banco GMAC S/A o prazo de 10 (dez) dias para que junte os documentos requeridos pelo magistrado, conforme despacho à fl. 22. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PA - APL: 00127168920148140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/10/2016) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. Sentença de extinção do processo por ausência de interesse processual. Recurso autoral. A instituição financeira não se manteve inerte diante do despacho do juiz, visto que requereu dilação de prazo. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. Deve ser assegurada à parte autora a dilação pretendida, a fim de se aproveitar os atos já praticados nesta ação. Anulação da sentença. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 04709686020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) Nesse vértice, atento ao que preceitua os artigos 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a ¿decisão surpresa¿, bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, entendo deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório diante do pedido de dilação de prazo, impõe-se a anulação da sentença e deferimento do prazo para que o processo tenha o regular prosseguimento. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02148179-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001961-69.2015.814.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA - OAB Nº 10.219/PA HIRAN LEÃO DUARTE - OAB Nº 20.868-A APELADO: CLARICE DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, ESTATUTO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA E INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM SEU RESPECTIVO ORIGINAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise detida dos autos, observo que o Juízo Primevo ordenou a juntada dos documentos supramencionados em seu respectivo original, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 24, devidamente publicado no Diário de Justiça do dia 19/06/2015. À fl. 27, a instituição bancária requerente atravessou petição, no dia 23/04/2015, requerendo a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos. Ocorre que o Juízo ¿a quo¿, sem analisar o petitório formulado pelo ora apelante, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem exame do mérito. 2 - Na hipótese ora analisada, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do Magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. 3 - Nesse vértice, atento ao que preceitua os artigos 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a ¿decisão surpresa¿, bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, entendo deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório diante do pedido de dilação de prazo, impõe-se a anulação da sentença e deferimento do prazo para que o processo tenha o regular prosseguimento. 4 - Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S.A, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de CLARICE DE SOUZA MIRANDA, indeferiu a peça vestibular e extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 284 parágrafo único e 295, V ambos do CPC-2015, ante o não cumprimento da determinação judicial. Inconformado, o banco autor apelou às fls. 33/43, alegando em síntese que atravessou petição requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos em seu respectivos originais, petitório que sequer foi apreciado pelo Magistrado ¿a quo¿. Acentua que a documentação juntada aos autos mediante cópia, ainda que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 365, inciso IV do CPC, cabendo a parte adversa impugná-la, não sendo possível tal ato de ofício pelo Juízo. Nessa linha, sustem que o Juízo de 1ª instancia laborou em excessivo rigorismo formal ao indeferir a peça vestibular, sobretudo por exigir requisito que não é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 46) e devidamente preparado (fl. 44/45). Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte diz respeito ao acerto ou desacerto do decisum de 1ª grau, que indeferindo a peça vestibular, extinguiu o feito sem análise do mérito, face o não cumprimento da determinação judicial de juntada do instrumento procuratório, estatuto social da pessoa jurídica e cédula de crédito bancário em seu respectivo original. Em que pesem os argumentos apresentados pelo ilustre Juiz Singular, a sentença merece reforma. Em análise detida dos autos, observo que o Juízo Primevo determinou a juntada dos documentos supramencionados em seu respectivo original, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fl. 24, devidamente publicado no Diário de Justiça do dia 19/06/2015. À fl. 27, a instituição bancária requerente atravessou uma petição no dia 23/04/2015, requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos mencionados. Ocorre que o Juízo ¿a quo¿, sem analisar o petitório formulado pelo ora apelante, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem exame do mérito. Na hipótese ora analisada, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. (ARTIGO 321, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE IMPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ALVEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quando não atendida a determinação de emenda da petição inicial nos autos da ação de Busca e Apreensão no que concerne a prova da válida e regular constituição em mora do devedor. 2 - No caso concreto, o magistrado de primeiro grau em despacho inaugural, sob o égide do CPC/1973, determinou a emenda da exordial, no prazo de 10 dias, para fins de comprovação da constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que os documentos colacionados não obedecem aos requisitos legais; após a juntada de documento entendeu o magistrado que remanescia a falha, assim, renovou a intimação para regularização. 3 ? Em nova manifestação, a instituição financeira/recorrente pleiteou a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial de juntada de documento hábil a instrução do feito, no entanto, referido pedido não fora apreciado pelo juízo a quo, sendo a parte demandante surpreendida com a sentença de extinção por indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do Artigo 321 c/c o Artigo 485, I, ambos do do CPC/2015. 4 - Na hipótese, a parte se insurgiu requerendo dilação do prazo para cumprir a ordem, demonstrando interesse no prosseguimento do feito; assim, caso não fosse do entendimento do magistrado singular o deferimento do pedido, cabia-lhe a manifestação nesse sentido, no entanto, não o fez, gerando a omissão, consequentemente o cerceamento de defesa em desatenção aos princípios constitucionais basilares. 5 - Considerando o que consagra os arts. 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a "decisão surpresa", bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório referente a dilação do prazo. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0008468-86.2014.8.06.0173, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.(TJ-CE - APL: 00084688620148060173 CE 0008468-86.2014.8.06.0173, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no art. 284, do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. 2. Quando o autor mostra-se diligente requerendo, tempestivamente, a dilação de prazo para a emenda, é incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido . 3. Deve ser cassada a sentença em obediência aos princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e celeridade processuais quando a parte, intimada a emendar a inicial, solicita dilação do prazo para cumprir a determinação e não é apreciado o pedido pelo magistrado . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. Acórdão n.923111, 20150910167073APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 03/03/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de dilação de prazo para juntada de documentos requeridos pelo magistrado, profere sentença contrária à postulação da parte que a requerera. 2- Devendo ser anulada a sentença de primeiro grau e remetidos os autos ao juízo a quo para que seja dado ao Banco GMAC S/A o prazo de 10 (dez) dias para que junte os documentos requeridos pelo magistrado, conforme despacho à fl. 22. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PA - APL: 00127168920148140006 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/10/2016) ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. Sentença de extinção do processo por ausência de interesse processual. Recurso autoral. A instituição financeira não se manteve inerte diante do despacho do juiz, visto que requereu dilação de prazo. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. Deve ser assegurada à parte autora a dilação pretendida, a fim de se aproveitar os atos já praticados nesta ação. Anulação da sentença. Precedentes desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 04709686020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) Nesse vértice, atento ao que preceitua os artigos 10 e 933 do CPC/2015 quanto ao dever de consulta, no sentido de que deve ser evitada a ¿decisão surpresa¿, bem como em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, norma processual segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta (art. 5º do CPC/2015), cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa, em observância ainda aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, entendo deve ser anulada a decisão de primeiro grau para que a parte autora tenha a oportunidade de obter a apreciação do petitório diante do pedido de dilação de prazo, impõe-se a anulação da sentença e deferimento do prazo para que o processo tenha o regular prosseguimento. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1ª GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02148179-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02148179-08
Tipo de processo
:
Apelação
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