TJPA 0001962-27.2012.8.14.0049
PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do ora agravante, nos moldes do art. 319 do CPC. Narra o agravante que, na ação ordinária contra si manejada por Everaldina Maria de Souza Mota, apresentou contestação via email no dia 25/10/2012 e, no mesmo dia, encaminhou o original da contestação à Comarca de Santa Isabel, via correios. Refere que o original da contestação foi entregue na Comarca de destino no dia 26/10/2012, conforme controle de rastreamento de objetos emitido pelos correios (fl. 40). Alega a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Convênio n.º 10/2012 - o que possibilita, para fins de aferição de tempestividade, considerar-se a data da postagem da peça. Contudo, com base na certidão do diretor de secretaria da vara de que não houve a interposição da peça original referente à contestação, o juízo planicial decretou a revelia do recorrente, sendo esta a decisão ora objurgada. Requer o recebimento do recurso na modalidade instrumental, bem como a concessão do efeito suspensivo, liminarmente. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo com a reforma da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 13/158. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 159). É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço na sua modalidade instrumental. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, vez a decisão está em conformidade com a Súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste egrégio tribunal como também dos demais tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . PROTOCOLO NO TRIBUNAL . CABIMENTO . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO (SÚMULA 216 DO STJ) 2. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO PARA FORMULAR CONSULTA OU PARA O REEXAME DA CAUSA, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-DF - MS: 101647220118070000 DF 0010164-72.2011.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, Conselho Especial, Data de Publicação: 28/05/2012, DJ-e Pág. 30) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTEMPORÂNEO - TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN , Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível). Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. O agravante alega que o convênio existente entre o TJPA e os correios possibilita a aferição da tempestividade pela data da postagem, entretanto, o único objetivo do referido convênio (nº 010/2012) é a prestação de serviços por parte dos correios para o tribunal, como o de recebimento, protocolo, transporte e entrega de ofícios e peças em geral. Ou seja, consiste numa espécie de serviço comum, que por ser o tribunal entidade pública, demanda um regime especial para a contratação, in casu, o convênio. Os tribunais pátrios a fim de viabilizar no âmbito de seus Estados os protocolos através dos correios estão implantando o Sistema de Protocolo Integrado, o qual busca agilizar as tramitações no Poder Judiciário da unidade federativa estadual que o adota. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não dispõe deste sistema. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, destaco que o rastreamento de objetos emitido pelos Correios e acostado aos autos à fl. 40 não é meio hábil a comprovar o recebimento da contestação no protocolo do Fórum de Santa Isabel, isto porque, a informação lá anotada é de que o documento identificado pelo código SI432178155BR foi entregue na Agência dos Correios de Santa Isabel. Ademais disso, há a ressalva no próprio documento de que o horário constante não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 10 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04574334-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do ora agravante, nos moldes do art. 319 do CPC. Narra o agravante que, na ação ordinária contra si manejada por Everaldina Maria de Souza Mota, apresentou contestação via email no dia 25/10/2012 e, no mesmo dia, encaminhou o original da contestação à Comarca de Santa Isabel, via correios. Refere que o original da contestação foi entregue na Comarca de destino no dia 26/10/2012, conforme controle de rastreamento de objetos emitido pelos correios (fl. 40). Alega a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Convênio n.º 10/2012 - o que possibilita, para fins de aferição de tempestividade, considerar-se a data da postagem da peça. Contudo, com base na certidão do diretor de secretaria da vara de que não houve a interposição da peça original referente à contestação, o juízo planicial decretou a revelia do recorrente, sendo esta a decisão ora objurgada. Requer o recebimento do recurso na modalidade instrumental, bem como a concessão do efeito suspensivo, liminarmente. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo com a reforma da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 13/158. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 159). É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço na sua modalidade instrumental. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, vez a decisão está em conformidade com a Súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste egrégio tribunal como também dos demais tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.). PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . PROTOCOLO NO TRIBUNAL . CABIMENTO . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO (SÚMULA 216 DO STJ) 2. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO PARA FORMULAR CONSULTA OU PARA O REEXAME DA CAUSA, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-DF - MS: 101647220118070000 DF 0010164-72.2011.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, Conselho Especial, Data de Publicação: 28/05/2012, DJ-e Pág. 30) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTEMPORÂNEO - TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN , Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível). Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. O agravante alega que o convênio existente entre o TJPA e os correios possibilita a aferição da tempestividade pela data da postagem, entretanto, o único objetivo do referido convênio (nº 010/2012) é a prestação de serviços por parte dos correios para o tribunal, como o de recebimento, protocolo, transporte e entrega de ofícios e peças em geral. Ou seja, consiste numa espécie de serviço comum, que por ser o tribunal entidade pública, demanda um regime especial para a contratação, in casu, o convênio. Os tribunais pátrios a fim de viabilizar no âmbito de seus Estados os protocolos através dos correios estão implantando o Sistema de Protocolo Integrado, o qual busca agilizar as tramitações no Poder Judiciário da unidade federativa estadual que o adota. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não dispõe deste sistema. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, destaco que o rastreamento de objetos emitido pelos Correios e acostado aos autos à fl. 40 não é meio hábil a comprovar o recebimento da contestação no protocolo do Fórum de Santa Isabel, isto porque, a informação lá anotada é de que o documento identificado pelo código SI432178155BR foi entregue na Agência dos Correios de Santa Isabel. Ademais disso, há a ressalva no próprio documento de que o horário constante não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 10 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04574334-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04574334-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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