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Jurisprudência


TJPA 0001963-57.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001963-57.2015.814.0000 AGRAVANTE: C MENDES & CIA LTDA AGRAVADO : BANCO J SAFRA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV ¿ Recurso a que se dá provimento.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por   C MENDES & CIA LTDA ,   contra decisão proferida pelo Juízo da   7ª Vara Cível de Belém , que rejeitou a   Exceção de Incompetência de   n. 0060222-83.2013.814.0301, apensa aos autos da ação de busca e apreensão n. 0040342-08.2013.814.0301 , sob o fundamento de que não existe conexão, mas sim mera prejudicialidade, entre a ação de busca e apreensão acima citada e a ação revisional de contrato nº 0041156-20.2013.814.0301, em trâmite na 9ª Vara Cível de Belém/PA.   Alega a agravante que a rejeição da exceção de incompetência carece de fundamentação e merece ser reformada, pois há nítida litispendência entre as demandas supra mencionadas.   Requer assim   o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida e remessa dos autos para a 9ª Vara Cível de Belém/PA.   Juntou documentos às fls. 14/297.   É o relatório. DECIDO . Cinge-se o presente conflito em verificar se existe relação de conexão entre as demandas de Busca e Apreensão de veículo e a Revisional de contrato, a ensejar a sua reunião no Juízo que despachou em primeiro lugar. Inicialmente, sobre o instituto da conexão, comanda a lei, no artigo 103 do Código de Processo Civil, que a conexão autorizativa da reunião de causas é aquela decorrente da identidade, próxima ou remota, do objeto ou da causa de pedir. A respeito NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado, ensinam: "O objetivo da norma inserta no CPC 103, bem como no CPC 106, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro exige que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que as faça passíveis de decisão unificada (Ement. STJ 4, 462, 180/181)". "Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Código de processo civil comentado; e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 41 5)   E HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, sobre o instituto leciona: "O Código admite duas modalidades de conexão: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa de pedir (art. 103). (...). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. Verifica-se essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino em ação à parte ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis. O fato jurídico (contrato) que serve de base às diversas causas é um só". (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 24ª edição, 1998, pg. 180) E continua: "Verificando-se conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença. Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes (art. 105). O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas" (op. cit. p. 181) Mediante tais considerações, percebe-se que não há como se afastar a conexão existente entre as duas ações noticiadas nos autos, envolvendo as mesmas partes. No caso em análise, denota-se dos autos que a causa de pedir remota, ou fato jurídico, que embasa ambos os feitos é a mesma, qual seja, o contrato de financiamento firmado entre as partes. Assim, diante identidade de partes, objeto e causa de pedir remota e da possibilidade de haver decisões conflitantes, é patente a conexão entre as ações, sendo imprescindível a reunião destas no juízo prevento, qual seja, o da 9ª Vara Cível de Belém/PA, onde foi proferido o primeiro despacho determinando a citação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (REsp 309668 / SP, T4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/2001 p. 396)     "Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes." (CC 49434 / SP, S2, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20/02/2006 p. 200)   Assim, havendo conexão entre duas ou mais ações que correm perante juízes diferentes, mas com a mesma competência territorial, deverão os autos serem remetidos ao juiz considerado prevento, ou seja, aquele que primeiro despachar (art. 106, do CPC), para que delas conheça e, em cada uma delas, profira decisões condizentes com aquelas tomadas nas demais ações conexas.   Pelo exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória , declarando competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA.   Comunique-se ao juízo a quo .   P.R.I.   Operada a preclusão, arquivem-se os autos.   Belém, 17 de março de 2015.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00896703-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00896703-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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