TJPA 0001964-71.2017.8.14.0000
Processo nº 0001964-71.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Vara Distrital de Mosqueiro/Pa Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Thiago Quintino e Saymon Franklin Mazzaro Agravado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defensor Público: Francisco José Pinho Vieira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0000741-35.2017.814.0501), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de reduzir a agência bancária do Banco do Brasil em Mosqueiro à posto de atendimento, bem como deliberou a manutenção do seu pleno funcionamento, fixando multa mensal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/40), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: [1] a existência e a implementação do Plano de Reorganização Institucional, anunciado em novembro de 2016, com previsão de fechamento de cinco agências no Estado do Pará, dentre elas incluídas a agência Distrital de Mosqueiro, destacando que não houve grande impacto no Estado; [2] a necessidade de adaptação da instituição financeira ao cenário econômico desfavorável no país; [3] o redimensionamento da estrutura organizacional do BB em todos os seus níveis, tecendo considerações acerca do lançamento do Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI, das mudanças no plano de funções, bem como da revisão e melhoria de processos e da gestão de pessoas; [4] que as medidas adotadas fazem parte da gestão administrativa da instituição financeira, argumentando que a sociedade de economia mista que explore atividade econômica está sujeita ao regime próprio das empresas privadas; [5] a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos legais necessários; [6] a ausência de fundamentação da decisão agravada; [7] que o banco é uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima que explora atividade econômica, enquadrando-se no regime jurídico próprio das empresas privadas; [8] violação aos princípios da legalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, destaca ainda, a sua responsabilidade sócio ambiental; aplicação do princípio da livre iniciativa; [9] a incompetência do Ministério Público e da Defensoria Pública para exigir a manutenção de agências bancárias; [10] a ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, destacando a existência de prejuízos ao banco; [11] a redução da multa arbitrada; [12] cita jurisprudências que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão. Juntou documentos (fls. 41/398). O feito foi distribuído para a Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 399), tendo a relatora proferido despacho, arguindo sua suspeição para atuar no presente feito (fl. 401). Em seguida, coube-me a relatoria do processo por redistribuição (fl. 402). Às fls. 404/405, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, por entender presentes os requisitos legais. O Juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas (407). A Defensoria Pública Estadual, ora agravada, ofertou contrarrazões ao recurso (fls. 408/422). A Coordenadora do Núcleo de Cumprimento das Turmas de Direito Público e Privado, certificou nos autos que o processo principal de Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) foi sentenciado, conforme certidão, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Retornaram conclusos os autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 932, III do NCPC/2015. Em consulta ao sistema LIBRA, constata-se que o juízo a quo proferiu Sentença, nos autos principais da Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, in verbis: ¿Processo nº 0000741-35.2017.8.14.0501 Ação Civil Pública Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: BANCO DO BRASIL Advogada: Drª SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Vistos etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes às fls. 185/186, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso VIII do NCPC. Oficie-se, a relatora do AI nº 0001964-71.2017.814.000 da 1ª Turma de Direito Público do TJE/PA, comunicando esta decisão. Sem custas. Arquivem-se. P.R.I e C. Belém - Ilha do Mosqueiro, 05 de abril de 2017. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro¿ Assim, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/15 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ (grifei) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09) Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01009966-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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Processo nº 0001964-71.2017.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Vara Distrital de Mosqueiro/Pa Agravante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Thiago Quintino e Saymon Franklin Mazzaro Agravado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Agravado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Defensor Público: Francisco José Pinho Vieira Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0000741-35.2017.814.0501), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de reduzir a agência bancária do Banco do Brasil em Mosqueiro à posto de atendimento, bem como deliberou a manutenção do seu pleno funcionamento, fixando multa mensal no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/40), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: [1] a existência e a implementação do Plano de Reorganização Institucional, anunciado em novembro de 2016, com previsão de fechamento de cinco agências no Estado do Pará, dentre elas incluídas a agência Distrital de Mosqueiro, destacando que não houve grande impacto no Estado; [2] a necessidade de adaptação da instituição financeira ao cenário econômico desfavorável no país; [3] o redimensionamento da estrutura organizacional do BB em todos os seus níveis, tecendo considerações acerca do lançamento do Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI, das mudanças no plano de funções, bem como da revisão e melhoria de processos e da gestão de pessoas; [4] que as medidas adotadas fazem parte da gestão administrativa da instituição financeira, argumentando que a sociedade de economia mista que explore atividade econômica está sujeita ao regime próprio das empresas privadas; [5] a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença dos requisitos legais necessários; [6] a ausência de fundamentação da decisão agravada; [7] que o banco é uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima que explora atividade econômica, enquadrando-se no regime jurídico próprio das empresas privadas; [8] violação aos princípios da legalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, destaca ainda, a sua responsabilidade sócio ambiental; aplicação do princípio da livre iniciativa; [9] a incompetência do Ministério Público e da Defensoria Pública para exigir a manutenção de agências bancárias; [10] a ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, destacando a existência de prejuízos ao banco; [11] a redução da multa arbitrada; [12] cita jurisprudências que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão. Juntou documentos (fls. 41/398). O feito foi distribuído para a Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 399), tendo a relatora proferido despacho, arguindo sua suspeição para atuar no presente feito (fl. 401). Em seguida, coube-me a relatoria do processo por redistribuição (fl. 402). Às fls. 404/405, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, por entender presentes os requisitos legais. O Juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas (407). A Defensoria Pública Estadual, ora agravada, ofertou contrarrazões ao recurso (fls. 408/422). A Coordenadora do Núcleo de Cumprimento das Turmas de Direito Público e Privado, certificou nos autos que o processo principal de Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) foi sentenciado, conforme certidão, cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. Retornaram conclusos os autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 932, III do NCPC/2015. Em consulta ao sistema LIBRA, constata-se que o juízo a quo proferiu Sentença, nos autos principais da Ação Civil Pública (proc. n° 0000741-35.2017.814.0051) circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, in verbis: ¿Processo nº 0000741-35.2017.8.14.0501 Ação Civil Pública Autores: MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: BANCO DO BRASIL Advogada: Drª SAYMON FRANKLLIN MAZZARO Vistos etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes às fls. 185/186, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso VIII do NCPC. Oficie-se, a relatora do AI nº 0001964-71.2017.814.000 da 1ª Turma de Direito Público do TJE/PA, comunicando esta decisão. Sem custas. Arquivem-se. P.R.I e C. Belém - Ilha do Mosqueiro, 05 de abril de 2017. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro¿ Assim, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/15 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ (grifei) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09) Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01009966-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.01009966-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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