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Jurisprudência


TJPA 0001966-41.2017.8.14.0000

Ementa
Processo nº. 0001966-41.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Impetrante: Def. Púb. Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízos de Direito das Varas da Infância das Comarcas de: Capanema, Bragança, Ananindeua e Belém. Paciente: A. S. A. e outros. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor dos menores A. S. A. e outros, contra atos dos MM. Juízos de Direito das Varas da Infância das Comarcas de: Capanema, Bragança, Ananindeua e Belém.            Consta da impetração que os pacientes, de acordo com a listagem encaminhada pela direção da unidade CIAM-SEDERAL, encontram-se custodiados provisoriamente nessa unidade, devido a processo de apuração de ato infracional que tramitam nos municípios referidos ao norte, acusados de praticar ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.            Alega o impetrante que a medida de internação aplicada aos pacientes está eivada de ilegalidade, já que a mesma só poderá ser aplicada nas hipóteses constantes no art. 122 do ECA, que trás enumeração exaustiva sobre sua aplicação, não se enquadrando o ato praticado pelos pacientes em nenhuma das situações enfatizadas no referido artigo, requerendo assim a concessão do presente writ, para que seja expedido o competente alvará de soltura dos pacientes.            Pugna pela concessão liminar da ordem.            É o relatório.            DECIDO            Cinge-se este writ ao argumento de que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de estarem submetidos a medidas de internações provisórias por motivo diverso do que reza o art. 122 do ECA, configurando verdadeira ilegalidade do ato, requerendo assim a concessão do presente writ.          Pela análise do que consta nos autos, a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, posto que, conforme se vislumbra, não foi juntada documentação alguma sobre os decretos que originaram as referidas internações provisórias dos pacientes, para que se pudesse analisar, de forma mais clara, os reais motivos do ato e a verdadeira capitulação a que incorreram os pacientes, quedando-se inerte, neste ponto, o impetrante quanto a juntar as decisões guerreadas.          Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.          P.R.I. Belém, 16 de fevereiro de 2017.                 Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS  Relator (2017.00616427-35, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2017.00616427-35
Tipo de processo : Habeas Corpus
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