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Jurisprudência


TJPA 0001969-64.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº ° 0001969-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (ADV. CASSIO CHAVES CUNHA - OAB/PA N.º 12.688 E RENATA MARIA FONSECA BATISTA - OAB/PA N.º 12.791) AGRAVADO: MARINA PAULA CARREIRA ROLIM (ADV. LUÍS DENIVAL NETO ¿ OAB/PA Nº 13.475) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (0023512-30.2014.8.14.0301) movida por MARINA PAULA CARREIRA ROLIM. A agravante aduz que foi firmado entre as partes um contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade condominial autônoma do empreendimento denominado ¿Jardim bela Vida II¿, com entrega estimada em 31/12/2012. O Juízo a quo, em 26/06/2014, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada em favor da agravada, a fim de obrigar a ora agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% ao mês, a partir de 31/06/2013, ou seja, esgotamento do prazo de entrega do imóvel acrescido da tolerância de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo não cumprimento. Alega que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é o suficiente para justificar a concessão de tutela antecipada, mormente porque não restou comprovada a relação de causalidade entre o mencionado atraso e o suposto dano referente ao que a agravada teria deixado de lucrar, razão pela qual entende que não ficou demonstrada a prova inequívoca que acarrete verossimilhança das alegações. Sustenta, ainda, que a decisão agravada possui nítido caráter de irreversibilidade, pois, em caso de alteração, terá que suportar um longo caminho para ver restituído o valor pago, sendo, desse modo, temerária e contrária ao que estabelece o art. 273, §2º, do CPC. Por esses motivos, requer o provimento do presente recurso, a fim de tornar sem efeito da decisão atacada. No dia 06/03/2015 os autos vieram ao meu gabinete para apreciação do pedido de sobrestamento da decisão agravada e, em 09/03/2015, indeferi a tutela pleiteada e determinei que o Juízo a quo prestasse as informações de praxe, bem como que fosse intimada a agravada para contrarrazoar. Em contrarrazões, a agravada afirma, em suma, que a decisão vergastada deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que foi proferida em observância ao que estabelece o art. 273 do CPC, motivo porque pugna pelo improvimento do recurso. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos, sem que fossem prestadas as informações requisitadas. É o relatório.  Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente agravo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, como passo a demonstrar. Para uma melhor análise do objeto do recurso, necessário reproduzir a decisão atacada, nos trechos de interesse ao deslinde da questão: ¿(...) Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças (fls. 024/029), tendo como objeto o apartamento n.º 302, Bloco 17, do empreendimento jardim Bela Vida II, tendo sido pactuado o preço de R$ 100.672,56 (cem mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo que a última parcela no valor de R$ 82.142,56 (oitenta e dois mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) somente serão pagos na entrega do imóvel Consta no contrato, também, que o prazo para a conclusão do imóvel era 31 dezembro de 2012, sendo que a entrega das chaves deveria ocorrer na mesma data (31 de dezembro de 2012), no entanto, foi estipulado um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. .............................................................................................................. Exsurge claro, então, que o período de atraso da entrega do imóvel foi a partir do esgotamento do prazo de prorrogação estipulado na avença, observando-se que o prazo contratual para a entrega das chaves era de 31 dezembro de 2012, que acrescido de 180 dias, seria 31 de junho de 2013. Assim, os lucros cessantes somente são devidos a partir de 31 junho de 2013, isto é, esgotamento do prazo para a entrega do imóvel acrescido da tolerância, uma vez que a autora só poderia dispor do imóvel com sua imissão na posse. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de serem presumidos os lucros cessantes em demandas desta natureza, senão vejamos: .............................................................................................................. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar a autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$503,36 (quinhentos e três reais e trinta e seis centavos) até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprimento da presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega do imóvel e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)¿      Pela reprodução da decisão agravada, observa-se, indubitavelmente, que o Juízo de piso analisou os requisitos previstos no art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada combatida. Conforme me pronunciei no bojo da decisão pela qual indeferi o efeito suspensivo, não há como se vislumbrar a relevância na argumentação exposta pela recorrente, a ponto modificar a decisão agravada, diante do inequívoco atraso na entrega do imóvel objeto do contrato formulado entre as partes. Como se sabe, havendo descumprimento do prazo para a entrega da obra, configura-se o prejuízo do promitente comprador, de modo a ensejar a indenização por lucros cessantes, ante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o todo o período de inexecução contratual, cujo dano é presumido. A matéria já foi amplamente discutida no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo citar, por todos, o recente precedente daquela Corte:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ ¿ AgRg no AREsp 525614/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/08/2014) (grifei)   A argumentação da empresa Agravante de que a agravada não demonstrou a prova inequívoca que evidencie a verossimilhança da alegação, não se sustém,   pois, conforme se vê do precedente antes indicado ,  o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, representa presunção de prejuízo para o promitente-comprador, sendo, portanto,  cabível a condenação por lucros cessantes. De outra banda, a agravante não trouxe aos autos nenhuma alegação e nem elementos que justifiquem, de modo razoável, a delonga para entrega do imóvel objeto do contrato, razão pela qual resta plausível o pagamento a título de lucros cessantes no patamar indicado pelo Juízo a quo na decisão combatida . Desse modo, tenho como certo de que a decisão agravada não merece reparos, pois a magistrada prolatora demonstrou, de forma induvidosa, a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 273 do CPC. Ante o exposto, tendo em vista que a situação examinada confronta com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nego provimento ao agravo, com fundamento no que estabelece o art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2015.     DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR         1 (2015.01091858-31, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01091858-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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