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Jurisprudência


TJPA 0001970-78.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CONCEIÇÃO APARECIDA DE MENEZES, devidamente representada nos autos, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando liminar, e ao final concessão da segurança, no sentido de ser reintegrada à função de professora.             Em síntese, na exordial de fls. 02-15, narrou a impetrante que era servidora pública contratada temporária, contrato este que perdurou durante 24 anos e 04 meses, tendo sido renovado por todos esses anos, sobrevindo o distrato no último dia 01/02/2017, por conta do Termo de Ajuste de Conduta realizado entre o Governo do Estado do Pará e o Ministério Público do Trabalho.             Afirmou que há um diferencial no seu caso, pois encontrava-se de licença para tratamento médico, aguardando determinação da data para perícia médica, no momento do distrato, tendo perícia marcada para o próximo dia 16/07/2017.             Ressaltou que o TAC visa preservar os servidores públicos temporários com mais de 20 anos de serviço público, como forma de resguardar seu direito, inclusive o de aposentadoria, sendo portanto, o ato coator ilegal por descumprir o TAC.             Pugnou ainda, que a impetrante teria ingressado no serviço público antes da vigência do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis - Lei 5.810/1994, estando portanto sob a égide da Lei nº 749, do RJU em vigor desde a CF de 1946, garantindo àqueles servidores que ingressavam no serviço público sem concurso, estabilidade igual dos concursados, após o decorridos cinco anos.            Requereu, ao final, a concessão da segurança, para confirmar os termos da medida liminar pleiteada.            Acostou documentos (fls. 16/28).            É o relatório.            DECIDO.            Trata-se de writ no qual a impetrante - servidora temporária - pretendem ser reintegrada ao serviço público, para o cargo de professora, após ter tido o distrato do seu contrato temporário, estando no gozo de licença médica, com data agendada para perícia médica antes do distrato.            Compulsando detidamente os autos, verifico a ausência do direito líquido e certo a embasar o pedido da impetrante. Explico.            A partir da Constituição Federal de 1998, passou a ser obrigatória a realização de concurso público para a investidura no serviço público. Essa exigência envolve tanto os cargos como os empregos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, CF).            Assim é que nos termos do parágrafo segundo do art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público sem aprovação em concurso público implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável (art. 37, II e § 2º) nas esferas civil, administrativa e penal.            O ilustre doutrinador José Cretella Júnior em sua obra Comentários à Constituição de 1988 (v. 4, 2ª ed., p. 2.175), nos esclarece: ¿assim, processo de provimento exigido pela regra jurídica constitucional, o concurso é para nós definido como a série complexa de procedimento que o Estado empreende para apurar as aptidões pessoais apresentadas por quem se empenha ingressar nos quadros do serviço público, submetendo o candidato seus trabalhos, títulos e atividades a julgamento de comissão examinadora.¿            A imposição constitucional do concurso público de provas ou de provas e títulos visa dar moralidade, da impessoalidade, transparência e eficiência exigidas nos atos praticados pela administração pública, além de assegurar a igualdade entre os participantes e garantir que os aprovados sejam pessoas capazes e competentes.            Portanto, tratando-se de vínculo de caráter precário e naturalmente provisório, a permanência no serviço público está condicionada aos motivos que justificaram a contratação, isto é, à necessidade de atender situação de excepcional interesse público, e enquanto este perdurar. Assim sendo, a rescisão do contrato pela Administração, não configura ato arbitrário ou ilegal, já que a manutenção da contratação deixou de ser conveniente segundo a discricionária aferição da Administração.            Por tal razão, não há que se falar em direito à permanência no serviço público, não constituindo óbice à dispensa do contratado temporário a circunstância de estar a impetrante usufruindo de licença para tratamento de saúde.            A corroborar tal entendimento, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito: DMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXONERAÇÃO DURANTE O TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cinge-se a tese recursal à legalidade da exoneração de servidor público, designado em caráter precário e ocupante de função pública, durante o gozo de licença para tratamento de saúde. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo prescindível a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 3. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19¿98. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RMS 27249 MG 008/0151010-7; Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação DJe 18/06/2014; Julgamento 10 de Junho de 2014; Relator:Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES PENITENCIÁRIOS EM REGIME TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 2. Como exceção à essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 3. Hipótese em que os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário. 4. A dispensa dos agentes penitenciários contratados temporariamente prescinde de processo administrativo. Não há, no caso, um ato concreto a permitir a convalidação dos seus efeitos em razão do decurso do tempo. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 41684 PB 2013/0076826-2; Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 07/02/2014; Julgamento: 17 de Dezembro de 2013; Relator Ministra ELIANA CALMON) MANDADO DE SEGURANÇA. CHEFE DA CASA CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. DISPENSA. A contratação emergencial, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88, não alcança ao servidor contratado direito à permanência no serviço público, ante a precariedade do vínculo que mantém com a Administração. Possibilidade, em face da sua precariedade, de ser rescindido contrato a qualquer tempo. Ausência de violação a direito líquido e certo. Precedentes jurisprudenciais. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70025032533, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 10/10/2008)            Ainda, nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO EMERGENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. A contratação temporária está prevista no art. 37, inciso IX, da CF. A relação contratual manteve-se estabelecida sempre ao abrigo da lei, como contrato emergencial/temporário, sendo descabido o pedido de reintegração no cargo em decorrência de dispensa em período posterior à cessação de auxílio-doença. Inaplicabilidade da legislação trabalhista na espécie. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054775812, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 24/07/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA, MESMO NO CASO DE LICENÇA SAÚDE. PRELIMINARES. 1. Decadência inocorrente. Legitimidade passiva da autoridade coatora. Preliminares rejeitadas. 2. A contratação temporária no serviço público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, por se tratar de vínculo de caráter precário e naturalmente provisório, não assegura ao contratado o direito de permanência na função, não constituindo óbice à dispensa a circunstância de estar o impetrante usufruindo de licença para tratamento de saúde. Precedentes. 3. Ausência de ilegalidade ou abusividade no ato administrativo de exoneração. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS - Mandado de Segurança Nº 70056893670, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 11/04/2014) PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO EM COMISSÃO EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE REINTEGRAÇÃO INADMISSIBILIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. Pretensão à reintegração no cargo em comissão antes ocupado pelo autor, do qual foi exonerado ad nutum durante o gozo de licença-saúde. Inadmissibilidade. Cargo de livre nomeação e exoneração, ocupado a título precário e transitório (art. 37, II, CF). 2. Aposentadoria por invalidez pelo regime estatutário. Autor que não tinha, ao tempo da edição da EC nº 20/98, quinze anos de exercício ininterrupto no cargo. Requisito temporal exigido no art. 227 da Lei nº 10.261/68 não preenchido. Precedentes. Inexistência de direito adquirido. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP -APL 00055440320088260288 SP; Orgão Julgador; 9ª Câmara de Direito Público; Publicação 05/11/2014; Julgamento: 5 de Novembro de 2014; Relator Décio Notarangeli)            Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro subsistir direito líquido e certo nas ponderações das impetrantes.             Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito.             Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009.             Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.             Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.            Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 23 de fevereiro de 2017.            Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN                Relatora (2017.00744694-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.00744694-33
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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