TJPA 0001971-30.2002.8.14.0000
Ementa: recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado - pronúncia réu pronunciado e condenado pelo tribunal do júri nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito por cerceamento de defesa reconhecimento ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em favor do recorrente - novo julgamento que se impõe inexistência de motivos para que o réu seja julgado pelo egrégio tribunal do júri impossibilidade - ausência de provas inequívocas para sustentar a alegação do recorrente indícios suficientes de autoria e materialidade do crime necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso desprovido. I. O recorrente Argemiro de Oliveira Gomes, foi pronunciado e julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, respectivamente; II. Entretanto, em 25/05/2010 foi manejado pelo acusado recurso de apelação penal, em que o mesmo pugnava pela nulidade absoluta dos atos processuais posteriores a pronúncia, visto que o acórdão de n.º 51.860/2004 que julgou o recurso em sentido estrito anteriormente apresentado contra a decisão que determinou o seu julgamento pelo Tribunal Popular, foi publicado em 16/03/2004, quando supostamente o apelante encontrava-se sem advogado constituído; III. De fato, em 07/06/2011 o apelo interposto foi julgado e provido pela 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, para que fosse o processo anulado por nulidade absoluta por cerceamento de defesa desde o julgamento do recurso em sentido estrito; IV. É de suma importância destacar ainda, que o recorrente foi pronunciado inicialmente pelos descritos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV e art. 211 do CPB. Todavia, durante o julgamento do recurso de apelação manejado por um dos réus que compõe a Ação Penal, verificou-se a ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em relação ao próprio apelante e ao recorrente nos termos do art. 580 do CPPB; V. Por tais fatos, se impõe um novo julgamento do recurso em sentido estrito, apresentado por Argemiro de Oliveira Gomes, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB; VI. Na fase de pronúncia vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo de rigor que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo órgão competente, no momento oportuno; VII. A reforma do decisum que pronunciou o recorrente não pode encontrar guarida neste momento processual, uma vez que existem indícios da prática de crime doloso contra a vida, o qual só poderá ser apreciado pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da matéria. Precedentes do STJ; VIII. Recurso conhecido, mas desprovido.
(2011.03021214-52, 99.681, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-12)
Ementa
recurso penal em sentido estrito homicídio qualificado - pronúncia réu pronunciado e condenado pelo tribunal do júri nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito por cerceamento de defesa reconhecimento ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em favor do recorrente - novo julgamento que se impõe inexistência de motivos para que o réu seja julgado pelo egrégio tribunal do júri impossibilidade - ausência de provas inequívocas para sustentar a alegação do recorrente indícios suficientes de autoria e materialidade do crime necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate julgamento a ser realizado pelo juízo tecnicamente competente - decisão mantida recurso desprovido. I. O recorrente Argemiro de Oliveira Gomes, foi pronunciado e julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, respectivamente; II. Entretanto, em 25/05/2010 foi manejado pelo acusado recurso de apelação penal, em que o mesmo pugnava pela nulidade absoluta dos atos processuais posteriores a pronúncia, visto que o acórdão de n.º 51.860/2004 que julgou o recurso em sentido estrito anteriormente apresentado contra a decisão que determinou o seu julgamento pelo Tribunal Popular, foi publicado em 16/03/2004, quando supostamente o apelante encontrava-se sem advogado constituído; III. De fato, em 07/06/2011 o apelo interposto foi julgado e provido pela 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, para que fosse o processo anulado por nulidade absoluta por cerceamento de defesa desde o julgamento do recurso em sentido estrito; IV. É de suma importância destacar ainda, que o recorrente foi pronunciado inicialmente pelos descritos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV e art. 211 do CPB. Todavia, durante o julgamento do recurso de apelação manejado por um dos réus que compõe a Ação Penal, verificou-se a ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa do crime de ocultação de cadáver em relação ao próprio apelante e ao recorrente nos termos do art. 580 do CPPB; V. Por tais fatos, se impõe um novo julgamento do recurso em sentido estrito, apresentado por Argemiro de Oliveira Gomes, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV do CPB; VI. Na fase de pronúncia vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo de rigor que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo órgão competente, no momento oportuno; VII. A reforma do decisum que pronunciou o recorrente não pode encontrar guarida neste momento processual, uma vez que existem indícios da prática de crime doloso contra a vida, o qual só poderá ser apreciado pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o Juízo constitucionalmente competente para o julgamento da matéria. Precedentes do STJ; VIII. Recurso conhecido, mas desprovido.
(2011.03021214-52, 99.681, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Data da Publicação
:
12/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2011.03021214-52
Tipo de processo
:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
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