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Jurisprudência


TJPA 0001973-97.2011.8.14.0015

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, DO CPC. 1. A decisão recorrida está em franca simetria com a Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCIANE DE FREITAS MELO e JEAN ARIANO TOSIN contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fls. 105/107), que, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. Nº 0001973-97.2011.814.0015), concedeu liminarmente a tutela antecipada pleiteada, determinando que os agravantes desocupem o imóvel no prazo de 20(vinte) dias. Narram os agravantes que a agravante Franciane de Freitas Melo litiga com o agravado na Justiça Federal onde ingressou com Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda c/c Cancelamento de Registro de Imóveis e Liminar de Manutenção de Posse (Proc. nº 0005315-83.2011.4.01.3904), feito que tramita perante a Subseção Judiciária Federal de Castanhal. Dizem que adquiriram o imóvel objeto da demanda através de financiamento junto a CEF, tendo pagado normalmente até descobrir que o mesmo era menor do que constava no documento, momento em que suspenderam o pagamento, mas, segundo afirmam, iriam pedir abatimento no preço e quitariam no final do ano. Afirmam que, para sua surpresa, a CEF, sem nenhum comunicado, levou o imóvel a leilão, contrariando dispositivos contratuais e sem garantir aos agravantes o direito de ampla defesa ou mesmo o direito de preferência, ressaltando que introduziram benfeitorias que ultrapassam o valor de R$130.000,00(cento e trinta mil reais), ao passo que o mesmo foi arrematado pelo valor de R$40.000,00(quarenta mil reais). Alegam que o agravado move ação contra o Sr. Jean Ariano Tossin, um dos agravantes, e que este, em contestação perante o juízo de piso, informou que não está na posse do imóvel, mas sim sua irmã Franciane de Freitas Melo(outra agravante), tendo solicitado que a juíza do feito chamasse o processo à ordem, não tendo sido atendido, decidindo o juízo de 1º grau por conceder a tutela antecipada. Afirmam que caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento a Sra. Franciane sofrerá graves prejuízos, pois com o agravado na posse do imóvel, alem de um possível conflito de decisões, praticamente não será possível um acordo entre as partes. Concluem requerendo que seja concedido efeito suspensivo para o fim de tornar sem efeito a tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada que determinou a imissão de posse, mantendo os agravantes na posse do imóvel até que seja julgada a ação perante a Justiça Federal. Juntou documentos de fls. 08/108. Em decisão de fls. 111/112, a Dra. Elena Farag, MM Juíza Convocada, deferiu o pedido de efeito suspensivo determinando a suspensão da Ação de Imissão de Posse até o julgamento definitivo pela 3ª CCI. Contrarrazões do agravado às fls. 118/123. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que concedeu liminarmente a tutela antecipada pleiteada, determinando que os agravantes desocupem o imóvel no prazo de 20(vinte) dias. Ao analisar o teor da decisão vergastada, verifica-se de pronto que a mesma não merece reforma, tendo em vista os fundamentos e documentos constantes dos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar, por necessário, o caráter absoluto que norteia a propriedade em favor do agravado (art. 1.228 e seguintes do Código Civil), posto que os próprios agravantes trazem aos autos prova cabal da situação do agravado, materializada em título devidamente registrado em cartório, o qual foi oriundo de alienação fiduciária contratada de forma regular pela Caixa Econômica Federal (contrato de fls. 28/37v). Digo regular porque não há nestes autos nenhuma evidência que demande contra o referido procedimento licitatório (leilão). Ademais, verifica-se que a arrematação levada a efeito apresenta-se perfeita, acabada e irretratável, inclusive com a aquisição do domínio pelo arrematante via registro de imóveis (fls. 39/40v), não tendo o ajuizamento da ação perante o Judiciário Federal, referida na exordial, o condão de suspender a ordem de imissão na posse do imóvel em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ: STJ: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADA. I - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). Agravo improvido265IVCPC (779534 DF 2006/0120568-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.05.2008 p. 1) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 265 Código Civil2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido deque "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.265IVCPC. (1151040 RJ 2009/0145420-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2012). Nessa linha também é o entendimento de nossos tribunais, verbis: TJRS: Imissão de posse. Antecipação de tutela. Deve-se preferir o direito à imissão de posse do adquirente por arrematação extrajudicial da credora fiduciária, em quem se consolidou a propriedade e presumindo-se a boa fé com o pagamento do preço, à permanência da devedora fiduciante. A situação da relação entre a agravante, como devedora fiduciante que incidiu, ou não, em mora, com a instituição financeira credora fiduciária, que, depois de consolidar a propriedade, alienou-a em leilão extrajudicial, que a agravada reclama, é oponível apenas entre elas, não à arrematante. (Agravo de Instrumento Nº 70042721654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 12/05/2011). TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE IMISSAO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - IMÓVEL ARREMATADO EM VENDA POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA APÓS ADJUDICAÇAO PELA CEF - DOMÍNIO DEVIDAMENTE COMPROVADO - DEFESA SUSTENTADA NA EXISTÊNCIA DE AÇAO PENDENTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - LIMINAR INDEFERIDA NAQUELES AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER ILEGALIDADE - INADIMPLÊNCIA CONFESSA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO IMPROVIDO - DECISAO MANTIDA. (14169 MS 2012.014169-5, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2012). TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. AÇÃO REVISIONAL PROMOVIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. Não há conexão entre a ação de imissão de posse e a ação revisional movida pelos réus, na Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal. Competência ratione personae, absoluta, inviabilizando a aplicação do disposto nos arts. 102 e 103 do CPC. Competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda de imissão de posse em que não há presença das pessoas arroladas expressamente pelo art. 109, I da Constituição Federal. Tendo ocorrido a arrematação do imóvel em sede de processo de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, fazem jus os arrematantes à posse do bem, pois possuem título legítimo a amparar a posse postulada. Manutenção da sentença de procedência da ação. AJG. Mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, já que não foram juntados aos autos documentos que possibilitem a análise da suposta necessidade do benefício. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040973547, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/04/2011). TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA EM CARÁTER LIMINAR. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. De posse da carta de arrematação, perfeita, acabada e irretratável, possível a concessão de liminar de imissão na posse em favor do arrematante, visando consolidar seu direito de propriedade. Mormente no caso, em que a ré e possuidora não se manifestou quando notificada para desocupar o imóvel, tampouco respondeu ao presente recurso. Requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil preenchidos. Cabimento da imissão na posse em caráter liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041084062, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011). TJRS: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantida a decisão monocrática, eis que ausente razão bastante que justifique a sua reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. BEM OCUPADO POR TERCEIRO. O arrematante de bem imóvel tem direito a ser imitido na posse do imóvel como simples ato da execução, desde que o bem esteja na posse de depositário ou do devedor. Nunca, porém, contra terceiro detentor, que pode ter justo título, como no caso concreto. Agravo improvido.. Agravo interno improvido. (Agravo Nº 70037272754, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 05/10/2010). TJRS: IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. ARREMATANTE. IMÓVEL EM PODER DO DEVEDOR. DEFERIMENTO. Pretensão do arrematante judicial de imissão na posse de imóvel em poder do devedor. Presença dos requisitos da antecipação da tutela de fundo. Art. 273, CPC. Deferimento. Precedentes. Provimento monocrático do agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70043252139, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/06/2011). De outra banda, improcede a alegação dos agravantes de que a ação fora ajuizada contra parte ilegítima, tendo em vista que a possessória pode ser dirigida aos ocupantes do imóvel, não havendo, no meu sentir, óbice legal que obstaculize ou atrele prejuízo ao processamento do feito originário em virtude de tal premissa. E nesse sentido a jurisprudência a jurisprudência dos tribunais pátrios, verbis: - Ação de imissão de posse. Dec.-lei 70/66. - O arrematante do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, instruindo o pedido com a carta de arrematação registrada no Registro de Imóveis, pode promover a ação de imissão de posse contra o devedor e terceiro que eventualmente ocupe o imóvel, devendo citar aquele e este último. Aplicação do par.2o do art. 37 do Dec.-lei 70/66. Precedentes do STJ nos Recursos Especiais n. 2.496 e 2.792. - Apelo desprovido, confirmada a bem lançada sentença de Primeiro Grau. (TJ-SC, Relator: João José Schaefer, Data de Julgamento: 28/10/1993, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO INSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ARREMATADO O IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL; INSCRITO O TÍTULO AQUISITIVO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO E NÃO ATENDIDA PELOS OCUPANTES A NOTIFICAÇÃO FEITA PELOS ADQUIRENTES, CABÍVEL REVELA-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 2. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-DF - AI: 142607220078070000 DF 0014260-72.2007.807.0000, Relator: ESTEVAM MAIA, Data de Julgamento: 07/05/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2008, DJ-e Pág. 74) (grifo nosso). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO - MANEJO CONTRA TERCEIRO QUE SE RECUSA A DESOCUPAR O IMÓVEL - CABIMENTO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRELIMINAR AFASTADA. - Não obstante não haver o atual Código de Processo Civil recepcionado a antiga ação de imissão na posse, esta ainda se reserva ao adquirente de bem, para haver a respectiva posse contra o ocupante que o detenha, razão pela qual não há falar em impropriedade do procedimento adotado, tampouco em impossibilidade jurídica do pedido. -"Para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil Anotado, p. 13). (TJ-MG 200000043343450001 MG 2.0000.00.433434-5/000(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 03/06/2004, Data de Publicação: 25/06/2004). Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em face do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão interlocutória agravada e determinar a imissão imediata do agravado na posse do imóvel arrematado. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de junho de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2013.04173896-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04173896-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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