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Jurisprudência


TJPA 0001975-76.2001.8.14.0301

Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083004322-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. (ADV. SALIM BRITO ZAHLUTH JR E OUTROS). AGRAVADA: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. (ADV. CLAUDIONOR DE ARAÚJO VIEIRA E OUTROS). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador devidamente habilitado, interpõe o presente Agravo Regimental, arrimado no RITJE/PA c/c art. 557, § 1º do CPC, contra decisão monocrática (fls. 225/227), desta Relatora que não conheceu do agravo de instrumento, por falta de pressuposto processual, nos termos dos arts. 525, I, 527, I, c/c o art. 557, ambos do CPC. Em suas razões (fls. 230/235), sustenta que a decisão monocrática merece reforma, eis que teria incorrido em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, não conhecendo do agravo por falta de peça obrigatória (Contrato Social da Companhia), documento apto para conferir validade ao instrumento procuratório. Alega que a juntada de cópia do Contrato Social da Companhia, pessoa jurídica nos termos do art. 525 do CPC, não constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento conforme precedentes do STJ. Por sua vez, constitui defeito sanável admitida a regularização da representação postulatória, nos termos do art. 13, I, do CPC. Requer, ao final, constatada a existência dos pressupostos processuais exigidos ao agravo pugna pelo deferimento das razões ora defendidas para que o feito seja regularmente processado apresentado-o em mesa, visando a sua apreciação conhecendo-se do agravo de instrumento anteriormente interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O I. Do juízo de admissibilidade recursal: Ab initio, nota-se que o recorrente interpõe o recurso com fundamento quer no Regimento Interno desta Corte, quer no que dispõe o art. 557, § 1º, do CPC, inobstante nomear o recurso de agravo regimental, tout court. Dessa forma, sendo pacífica na jurisprudência a aplicação da fungibilidade para receber o Agravo Regimental como se Agravo Interno fosse, afasta-se de plano o possível não conhecimento do recurso interposto, ainda que eventualmente com arrimo exclusivo no RITJE/PA. Assim, conheço do agravo interno, dada a tempestividade de sua interposição. II. Do juízo de retratação: O recurso é tempestivo (prazo de 05 dias) e adequado à espécie. Dele conheço. Cuida-se de Agravo Interno/Regimental, interposto com arrimo no art. 557, § 1º do CPC c/c com RITJE/PA, pleiteando o seguimento do agravo de instrumento, uma vez que a juntada de cópia do Contrato Social da Companhia, pessoa jurídica nos termos do art. 525 do CPC, não constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento conforme precedentes do STJ. Que por sua vez, constitui defeito sanável admitida a regularização da representação postulatória, nos termos do art. 13, I, do CPC. Efetivamente, assiste razão o agravante. Em atenta reanálise da questão, verifico que, de fato, o posicionamento da jurisprudência sobre o tema caminha no sentido pugnado pelo recorrente, isto é, a juntada de cópia do Contrato Social da Companhia, pessoa jurídica nos termos do art. 525, do CPC, não constitui peça indispensável à formação do agravo de instrumento. Por sua vez, constitui defeito sanável admitida a regularização da representação postulatória, nos termos do art. 13, I, do CPC. Esse é o entendimento majoritário do STJ, no sentido de não ser necessária a juntada do Contrato Social da empresa para que a procuração transladada ao agravo de instrumento tenha validade, litteris: "EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA. CONTRATO SOCIAL. IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a cópia do contrato ou do estatuto social de pessoa jurídica não é peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, exceto quando for essencial para a inteira compreensão da controvérsia, o que não é a hipótese dos autos. II - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 998.384/SP http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20998.384/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.4.2008, DJ 15.5.2008). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CONTRATO SOCIAL. 1. A cópia do contrato social não é documento exigível para formação de agravo de instrumento, exceto quando for essencial para a inteira compreensão da controvérsia. 2. Desnecessária a juntada desse documento em recurso especial manejado em embargos de execução fiscal em que não se faz questionamentos sobre o contrato social da empresa contribuinte. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 878.626/PR http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20878.626/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.8.2007, DJ 30.8.2007). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SOCIAL. PEÇA NAO OBRIGATÓRIA. ART. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, INC. Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. - Não estando elencada como peça obrigatória à formação do agravo de instrumento, a teor do art. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, é desnecessária a juntada do contrato social da pessoa jurídica para dar validade à procuração outorgada. - Recurso especial conhecido." (REsp 213.567/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 22.5.2001, DJ 11.6.2001 p. 262, REPDJ 11.3.2002). Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de agravo interno/regimental, restaurando o seguimento do agravo de instrumento nº 20083004322-6. AINDA: 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste decisum. 2. Após, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de _____________ de 2011. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER, R E L A T O R A (2011.02953443-53, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-11, Publicado em 2011-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2011
Data da Publicação : 11/02/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : Não Informado(a)
Número do documento : 2011.02953443-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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