TJPA 0001976-71.2006.8.14.0000
D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa interposto por ILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA., IVO DANTAS NETO, MARIA FRANCISCA DANTAS, IVO DANTAS JÚNIOR e JULIANA APARECIDA GURJÃO DANTAS, nos autos da Ação Rescisória movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Aduzem que a própria autora informa na inicial que sua pretensão é rescindir decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, no julgamento do processo nº 19991020917-1 (Embargos de Devedor), salientando os ora impugnantes que tanto os Embargos quanto a Ação de Execução tinham o mesmo valor: R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Dessa forma, rescindida a decisão, o processo deve voltar ao status quo anterior ao julgamento dos Embargos de Devedor, importando assim no prosseguimento da Ação de Execução movida pela instituição financeira para recebimento de crédito no valor de R$ 5.200.549,00, entretanto, a autora atribuiu à Ação Rescisória o valor R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos), mesmo valor da Ação de Execução movida pelos advogados dos impugnantes para cobrança de honorários advocatícios. Ressalta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o valor da causa na Ação Rescisória deve ser o valor originalmente atribuído à causa, monetariamente corrigido, trazendo à colação inúmeros arestos nesse sentido. Alega ainda que se atualizada a quantia de R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), utilizando-se o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o qual foi utilizado pelo Contador do Juízo deste Tribunal, apura-se que no dia da propositura da presente Rescisória (19SET06), o valor da causa deve ser R$ 9.510.652,13 (nove milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), entendendo que deve ser este o valor da presente causa, requerendo dessa forma a procedência da presente impugnação, para determinar que o Banco da Amazônia S/A providencie a complementação do depósito exigido pelo inciso II do artigo 488 do CPC, sob pena de extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte impugnada, às fls. 117 a 119 aduz que atribuiu à causa o valor de R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos) por ser a única parte líquida da sentença, haja vista que ao prolatar a sentença, o Juízo não fez referência a valores, mas tão somente condenou em honorários na base de vinte por cento sobre o valor da causa, razão pela qual estipulou o valor da causa no valor da condenação de honorários, pugnando pela total improcedência destra impugnação. Sucintamente relatado, decido. A presente impugnação ao valor atribuído à causa pretende adequá-lo ao montante financeiro constante na Ação de Execução, bem como nos Embargos, qual seja, R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), por entender que este é o benefício econômico pretendido pela rescisória, sendo que tal importância atualizada no dia da propositura da presente Rescisória (19SET06) estabelece como valor da causa a importância de R$ 9.510.652,13 (nove milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Como se pode verificar à fl. 40, tenciona a parte autora rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA), nos autos do processo nº 19991020917-1, qual seja, Embargos de Devedor, cujo valor da causa foi atribuído a importância de R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), sendo este o valor correspondente a Ação de Execução intentada pelo Banco da Amazônia. Nesse diapasão, é inconteste que julgada procedente a presente ação e rescindida a decisão dos Embargos de Devedor, haverá o prosseguimento da Ação de Execução movida pela instituição financeira, ora impugnada, para recebimento do crédito do valor de R$ 5.200.549,00, sendo este o proveito econômico perseguido com a presente ação. A jurisprudência do Colendo STJ é uníssona no sentido que o valor da ação rescisória deve guardar correspondência com o valor da ação originária, a qual se pretende desconstituir, corrigido monetariamente, incidindo sobre tal valor o depósito previsto no artigo 488, II, CPC. Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. REGRA. VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DIVERSO. DEVIDA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PROVAS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE MERAS ESPECULAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O valor da causa da ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado. Precedentes. 2. A impugnação ao valor da causa deve vir calcada em elementos concretos. 3. Impugnação ao valor da causa improcedente. (Pet 7104/SC Petição 2009/0039527-5, Segunda Seção, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22AGO12, publicado no DJe em 10SET12). Grifei. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DE 5%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. 1. O valor do depósito de 5% disciplinado pelo art. 488, II, do CPC deve ser calculado tendo como base o valor dado à causa da ação rescisória. Se o autor dessa ação tiver atribuído à causa valor menor que o benefício econômico por ele visado, deve haver retificação do valor da causa, de ofício ou mediante procedimento específico, como providência prévia ao julgamento da ação. 2. Não é possível ao Tribunal determinar o aumento do depósito sem que, antes, tenha sido formalmente retificado o valor da causa da ação rescisória. Ordenar uma providência, sem que a outra tenha sido tomada, gera uma discrepância jurídica. 3. A complementação do valor da causa é condição de procedibilidade da ação rescisória. Tal medida, portanto, não pode ser determinada concomitantemente ao julgamento de mérito. ... 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1246085/RS Recurso Especial 2011/0040038-1, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 19JUN12, publicado no DJe em 26JUN12) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. CPC. ART. 488, II. DEPÓSITO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "o requisito de depósito previsto no art. 488, II, do CPC deve considerar o valor da causa da ação rescisória, que é o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente" (AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011). 2.- Tal regra, entretanto, "deve ser mitigada quando restar demonstrada a discrepância entre tal valor e o benefício econômico auferido com a decisão a ser rescindida" (AgRg na Pet 5.144/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 24.5.2007). 3.- No presente caso, o Colegiado a quo fixou como valor da causa o mesmo atribuído a ação de execução do julgado rescindendo atualizado monetariamente. 4.- Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 136378/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0011971-8, Terceira Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, julgado em 24ABR12, publicado no DJe em 10MAI12). Grifei. No caso em comento, podemos verificar que a instituição financeira autora ao ingressar com a Ação Rescisória, atribuiu à causa o valor de R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos), que corresponde ao valor da Ação de Execução movida pelos advogados dos impugnantes para cobrança de honorários advocatícios, por entender ser este valor a única parte líquida da decisão que visa rescindir, entretanto, tal argumento não pode prosperar, pois como já dito anteriormente, o proveito econômico visado com a presente ação é o valor da causa da ação originária, qual seja, R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), devidamente atualizado, razão pela qual não pode prevalecer o valor atribuído pela autora. Assim sendo, apesar dos cálculos trazidos aos autos de impugnação às fls. 109/110, deve o valor da ação originária ser atualizado pelo Contador deste Egrégio Tribunal, até a data da propositura da presente Rescisória, 19SET06, a fim de se estabelecer o valor desta Ação e consequentemente, o valor do depósito previsto no artigo 488, II, CPC, para que a parte autora providencie a devida complementação do depósito constante às fls. 480/481. Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, determinando que a parte autora emende a inicial no prazo de dez dias, a fim de alterar o valor da causa, e providencie a devida complementação do depósito estabelecido no artigo 488, II, CPC, sob pena de indeferimento da inicial, consoante disposto no artigo 284 do diploma legal já citado, fluindo tal prazo a partir da juntada aos autos da atualização do valor da causa originária pelo setor competente deste Tribunal. Encaminhem-se os autos à Contadoria deste Egrégio Tribunal, a fim que seja atualizado o valor da causa originária estabelecido em R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais) até a data da propositura da presente Rescisória, 19SET06. Belém, 13 de dezembro de 2012. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2012.03489121-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
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D E C I S Ã O Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa interposto por ILDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS DA AMAZÔNIA LTDA., IVO DANTAS NETO, MARIA FRANCISCA DANTAS, IVO DANTAS JÚNIOR e JULIANA APARECIDA GURJÃO DANTAS, nos autos da Ação Rescisória movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Aduzem que a própria autora informa na inicial que sua pretensão é rescindir decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, no julgamento do processo nº 19991020917-1 (Embargos de Devedor), salientando os ora impugnantes que tanto os Embargos quanto a Ação de Execução tinham o mesmo valor: R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Dessa forma, rescindida a decisão, o processo deve voltar ao status quo anterior ao julgamento dos Embargos de Devedor, importando assim no prosseguimento da Ação de Execução movida pela instituição financeira para recebimento de crédito no valor de R$ 5.200.549,00, entretanto, a autora atribuiu à Ação Rescisória o valor R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos), mesmo valor da Ação de Execução movida pelos advogados dos impugnantes para cobrança de honorários advocatícios. Ressalta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o valor da causa na Ação Rescisória deve ser o valor originalmente atribuído à causa, monetariamente corrigido, trazendo à colação inúmeros arestos nesse sentido. Alega ainda que se atualizada a quantia de R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), utilizando-se o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o qual foi utilizado pelo Contador do Juízo deste Tribunal, apura-se que no dia da propositura da presente Rescisória (19SET06), o valor da causa deve ser R$ 9.510.652,13 (nove milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), entendendo que deve ser este o valor da presente causa, requerendo dessa forma a procedência da presente impugnação, para determinar que o Banco da Amazônia S/A providencie a complementação do depósito exigido pelo inciso II do artigo 488 do CPC, sob pena de extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte impugnada, às fls. 117 a 119 aduz que atribuiu à causa o valor de R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos) por ser a única parte líquida da sentença, haja vista que ao prolatar a sentença, o Juízo não fez referência a valores, mas tão somente condenou em honorários na base de vinte por cento sobre o valor da causa, razão pela qual estipulou o valor da causa no valor da condenação de honorários, pugnando pela total improcedência destra impugnação. Sucintamente relatado, decido. A presente impugnação ao valor atribuído à causa pretende adequá-lo ao montante financeiro constante na Ação de Execução, bem como nos Embargos, qual seja, R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), por entender que este é o benefício econômico pretendido pela rescisória, sendo que tal importância atualizada no dia da propositura da presente Rescisória (19SET06) estabelece como valor da causa a importância de R$ 9.510.652,13 (nove milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e treze centavos). Como se pode verificar à fl. 40, tenciona a parte autora rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA), nos autos do processo nº 19991020917-1, qual seja, Embargos de Devedor, cujo valor da causa foi atribuído a importância de R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), sendo este o valor correspondente a Ação de Execução intentada pelo Banco da Amazônia. Nesse diapasão, é inconteste que julgada procedente a presente ação e rescindida a decisão dos Embargos de Devedor, haverá o prosseguimento da Ação de Execução movida pela instituição financeira, ora impugnada, para recebimento do crédito do valor de R$ 5.200.549,00, sendo este o proveito econômico perseguido com a presente ação. A jurisprudência do Colendo STJ é uníssona no sentido que o valor da ação rescisória deve guardar correspondência com o valor da ação originária, a qual se pretende desconstituir, corrigido monetariamente, incidindo sobre tal valor o depósito previsto no artigo 488, II, CPC. Vejamos: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. REGRA. VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DIVERSO. DEVIDA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. PROVAS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE MERAS ESPECULAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O valor da causa da ação rescisória deve guardar correspondência com o da ação principal, corrigido monetariamente, salvo se existente proveito econômico diverso, desde que devidamente comprovado. Precedentes. 2. A impugnação ao valor da causa deve vir calcada em elementos concretos. 3. Impugnação ao valor da causa improcedente. (Pet 7104/SC Petição 2009/0039527-5, Segunda Seção, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22AGO12, publicado no DJe em 10SET12). Grifei. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO DE 5%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. 1. O valor do depósito de 5% disciplinado pelo art. 488, II, do CPC deve ser calculado tendo como base o valor dado à causa da ação rescisória. Se o autor dessa ação tiver atribuído à causa valor menor que o benefício econômico por ele visado, deve haver retificação do valor da causa, de ofício ou mediante procedimento específico, como providência prévia ao julgamento da ação. 2. Não é possível ao Tribunal determinar o aumento do depósito sem que, antes, tenha sido formalmente retificado o valor da causa da ação rescisória. Ordenar uma providência, sem que a outra tenha sido tomada, gera uma discrepância jurídica. 3. A complementação do valor da causa é condição de procedibilidade da ação rescisória. Tal medida, portanto, não pode ser determinada concomitantemente ao julgamento de mérito. ... 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1246085/RS Recurso Especial 2011/0040038-1, Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 19JUN12, publicado no DJe em 26JUN12) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. CPC. ART. 488, II. DEPÓSITO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "o requisito de depósito previsto no art. 488, II, do CPC deve considerar o valor da causa da ação rescisória, que é o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente" (AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011). 2.- Tal regra, entretanto, "deve ser mitigada quando restar demonstrada a discrepância entre tal valor e o benefício econômico auferido com a decisão a ser rescindida" (AgRg na Pet 5.144/MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 24.5.2007). 3.- No presente caso, o Colegiado a quo fixou como valor da causa o mesmo atribuído a ação de execução do julgado rescindendo atualizado monetariamente. 4.- Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 136378/SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0011971-8, Terceira Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, julgado em 24ABR12, publicado no DJe em 10MAI12). Grifei. No caso em comento, podemos verificar que a instituição financeira autora ao ingressar com a Ação Rescisória, atribuiu à causa o valor de R$ 1.887.423,91 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e três reais, noventa e um centavos), que corresponde ao valor da Ação de Execução movida pelos advogados dos impugnantes para cobrança de honorários advocatícios, por entender ser este valor a única parte líquida da decisão que visa rescindir, entretanto, tal argumento não pode prosperar, pois como já dito anteriormente, o proveito econômico visado com a presente ação é o valor da causa da ação originária, qual seja, R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais), devidamente atualizado, razão pela qual não pode prevalecer o valor atribuído pela autora. Assim sendo, apesar dos cálculos trazidos aos autos de impugnação às fls. 109/110, deve o valor da ação originária ser atualizado pelo Contador deste Egrégio Tribunal, até a data da propositura da presente Rescisória, 19SET06, a fim de se estabelecer o valor desta Ação e consequentemente, o valor do depósito previsto no artigo 488, II, CPC, para que a parte autora providencie a devida complementação do depósito constante às fls. 480/481. Diante do exposto, julgo procedente a presente impugnação, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, determinando que a parte autora emende a inicial no prazo de dez dias, a fim de alterar o valor da causa, e providencie a devida complementação do depósito estabelecido no artigo 488, II, CPC, sob pena de indeferimento da inicial, consoante disposto no artigo 284 do diploma legal já citado, fluindo tal prazo a partir da juntada aos autos da atualização do valor da causa originária pelo setor competente deste Tribunal. Encaminhem-se os autos à Contadoria deste Egrégio Tribunal, a fim que seja atualizado o valor da causa originária estabelecido em R$ 5.200.549,00 (cinco milhões, duzentos mil, quinhentos e quarenta e nove reais) até a data da propositura da presente Rescisória, 19SET06. Belém, 13 de dezembro de 2012. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2012.03489121-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2012
Data da Publicação
:
14/12/2012
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2012.03489121-66
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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