TJPA 0001976-83.2006.8.14.0006
Recurso Penal. Homicídio tentado. Sentença de pronúncia. Inexistência de materialidade delitiva. Ausência de laudo pericial para atestar a gravidade do delito. Irrelevância. Ausência suprida pela prova testemunhal. Desclassificação para lesões corporais de natureza leve. Incabimento. Animus Laedendi não comprovado. In dubio pro societate. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão, a prova testemunhal, a palavra da vítima ou por outros indícios. Tal hipótese é comportada pela exceção prevista no art. 167 do CPP, cuja redação define os casos nos quais, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2. Esta é a hipótese dos autos, na qual, a questionada materialidade delitiva, resta indene de dúvidas, lastreada na narrativa apresentada pelo ofendido na fase policial, que vem a ser corroborada pela prova oral produzida em juízo, inclusive, por testemunhas oculares do crime, que descrevem as lesões sofridas pelo ofendido, bem como a gravidade dos ferimentos suportados. 2. Não há prova a ausência de animus necandi na conduta do réu, quando do apurado se conclui que o intento criminoso de ceifar a vida da vítima apenas não se consumou em virtude de fatos alheios a vontade do agente.
(2012.03348919-80, 104.240, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-13)
Ementa
Recurso Penal. Homicídio tentado. Sentença de pronúncia. Inexistência de materialidade delitiva. Ausência de laudo pericial para atestar a gravidade do delito. Irrelevância. Ausência suprida pela prova testemunhal. Desclassificação para lesões corporais de natureza leve. Incabimento. Animus Laedendi não comprovado. In dubio pro societate. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão, a prova testemunhal, a palavra da vítima ou por outros indícios. Tal hipótese é comportada pela exceção prevista no art. 167 do CPP, cuja redação define os casos nos quais, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2. Esta é a hipótese dos autos, na qual, a questionada materialidade delitiva, resta indene de dúvidas, lastreada na narrativa apresentada pelo ofendido na fase policial, que vem a ser corroborada pela prova oral produzida em juízo, inclusive, por testemunhas oculares do crime, que descrevem as lesões sofridas pelo ofendido, bem como a gravidade dos ferimentos suportados. 2. Não há prova a ausência de animus necandi na conduta do réu, quando do apurado se conclui que o intento criminoso de ceifar a vida da vítima apenas não se consumou em virtude de fatos alheios a vontade do agente.
(2012.03348919-80, 104.240, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
13/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03348919-80
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito