TJPA 0001978-55.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001978-55.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO AGRAVANTE: VERA REGINA SARMENTO DE ARAÚJO ROCHA AGRAVANTE: REGINA DO SOCORRO SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADA: MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - OAB-PA: 9720 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS- OAB-PA: 17300 ADVOGADA: ADRIANA DANTAS NERY - OAB-PA: 20269 AGRAVADO: SÉRGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADO: WILTON DE QUEIROZ MOREIRA FILHO - OAB-PA: 3951 ADVOGADA: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA - OAB-PA: 14298 INTERESSADO: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONES ROMERO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO, VERA REGINA SARMENTO DE ARAÚJO ROCHA e REGINA DO SOCORRO SARMENTO DE ARAÚJO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, deferiu o pedido de dispensa e destituição da administradora judicial nomeada Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, e nomeou em substituição a sra. Claudia do Socorro de Carvalho Barra, arbitrando honorários em 04 (salários) salários mínimos, nos autos da Ação de Inventário, processo nº. 0016791-62.2014.8.14.0301, movida em desfavor de SÉRGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAÚJO, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que o valor arbitrado a título de honorários em 04 (quatro) salários mínimos mensais para a nova administradora judicial não condiz com a real situação financeira dos agravantes, uma vez que tal decisão prejudica a viabilidade econômica da empresa (Posto de Gasolina) que se encontra à beira da falência, assim como, dos próprios agravantes que já possuem despesas grandiosas, muitas advindas de empréstimos bancários, logo não possuem condições de arcar com os honorários estipulados na decisão guerreada. Desse modo, buscam a reforma do interlocutório, e sustentam existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 08/62). Distribuído o feito diante da instância Relatora, em data de 14/02/2017, coube o julgamento a desa Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 63). Houve imposição de diligências ao processo em análise, às fls. 65, os agravantes foram intimados a proceder a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. Em petição de fl. 66 os agravantes cumpriram a determinação e em petição de fls. 69/70, requereram o aditamento da peça recursal para determinar que a agravante Regina Sarmento de Araújo seja autorizada a proceder os atos necessários ao gerenciamento do Posto. Em despacho de fl. 71 a desembargadora relatora à época, julgou-se suspeita com fundamento no art. 145, § 1º do CPC-2015. Redistribuído em data de 28/04/2017, coube-me a Relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 03/05/2017 (fl. 73-verso). Em despacho de fl. 74 foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99. §2º do Código de Processo Civil de 2015. Em petição de fls.75-97 os agravantes cumpriram a determinação. Autos retornaram conclusos ao gabinete em 13.09.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço os agravantes como beneficiários da justiça gratuita nesta instância recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, consta-se que os agravantes insurgem-se contra o valor arbitrado a título de honorários em 04 (quatro) salários mínimos mensais para a patrocínio da nova administradora judicial indicada pelo Juiz singular, uma vez que tal decisão prejudica a viabilidade econômica da empresa (Posto de Gasolina), como também dos próprios agravantes que já possuem despesas grandiosas. Contudo não juntaram documentos que comprove a verossimilhança das alegações com relação a atual situação financeira empreendida, para, inviabilizar os compromissos advindos da Ação de Inventário, processo nº. 0016791-62.2014.8.14.0301. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04498664-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001978-55.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO AGRAVANTE: VERA REGINA SARMENTO DE ARAÚJO ROCHA AGRAVANTE: REGINA DO SOCORRO SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADA: MARIA STELA CAMPOS DA SILVA - OAB-PA: 9720 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS- OAB-PA: 17300 ADVOGADA: ADRIANA DANTAS NERY - OAB-PA: 20269 AGRAVADO: SÉRGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAÚJO ADVOGADO: WILTON DE QUEIROZ MOREIRA FILHO - OAB-PA: 3951 ADVOGADA: ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA - OAB-PA: 14298 INTERESSADO: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONES ROMERO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO, VERA REGINA SARMENTO DE ARAÚJO ROCHA e REGINA DO SOCORRO SARMENTO DE ARAÚJO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, deferiu o pedido de dispensa e destituição da administradora judicial nomeada Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, e nomeou em substituição a sra. Claudia do Socorro de Carvalho Barra, arbitrando honorários em 04 (salários) salários mínimos, nos autos da Ação de Inventário, processo nº. 0016791-62.2014.8.14.0301, movida em desfavor de SÉRGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAÚJO, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao firmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz que o valor arbitrado a título de honorários em 04 (quatro) salários mínimos mensais para a nova administradora judicial não condiz com a real situação financeira dos agravantes, uma vez que tal decisão prejudica a viabilidade econômica da empresa (Posto de Gasolina) que se encontra à beira da falência, assim como, dos próprios agravantes que já possuem despesas grandiosas, muitas advindas de empréstimos bancários, logo não possuem condições de arcar com os honorários estipulados na decisão guerreada. Desse modo, buscam a reforma do interlocutório, e sustentam existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 08/62). Distribuído o feito diante da instância Relatora, em data de 14/02/2017, coube o julgamento a desa Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 63). Houve imposição de diligências ao processo em análise, às fls. 65, os agravantes foram intimados a proceder a correta formação do instrumento, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. Em petição de fl. 66 os agravantes cumpriram a determinação e em petição de fls. 69/70, requereram o aditamento da peça recursal para determinar que a agravante Regina Sarmento de Araújo seja autorizada a proceder os atos necessários ao gerenciamento do Posto. Em despacho de fl. 71 a desembargadora relatora à época, julgou-se suspeita com fundamento no art. 145, § 1º do CPC-2015. Redistribuído em data de 28/04/2017, coube-me a Relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 03/05/2017 (fl. 73-verso). Em despacho de fl. 74 foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99. §2º do Código de Processo Civil de 2015. Em petição de fls.75-97 os agravantes cumpriram a determinação. Autos retornaram conclusos ao gabinete em 13.09.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço os agravantes como beneficiários da justiça gratuita nesta instância recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, consta-se que os agravantes insurgem-se contra o valor arbitrado a título de honorários em 04 (quatro) salários mínimos mensais para a patrocínio da nova administradora judicial indicada pelo Juiz singular, uma vez que tal decisão prejudica a viabilidade econômica da empresa (Posto de Gasolina), como também dos próprios agravantes que já possuem despesas grandiosas. Contudo não juntaram documentos que comprove a verossimilhança das alegações com relação a atual situação financeira empreendida, para, inviabilizar os compromissos advindos da Ação de Inventário, processo nº. 0016791-62.2014.8.14.0301. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04498664-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04498664-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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