TJPA 0001981-10.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-10.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PACAJÁ ADVOGADOS: ALFREDO BERMUTES DE ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: ROSANGELA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: CANDIDA YVETEFORTE DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão liminar em mandado de segurança impetrado contra o prefeito municipal de Pacajá, que determinou que fosse reintegrado aos vencimentos da impetrante gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento base, conforme decisão de fls. 25/26, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da liminar. Irresignado o Município recorre sobre o argumento principal que a referida gratificação nunca foi paga à impetrante, portanto não seria caso de reestabelecimento de vantagem e sim de concessão de maneira que a liminar concedida merece ser cassada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo. Segundo o teor dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, e o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, não é cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a ¿concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ ou que ¿esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação¿. A execução imediata da ordem liminar importaria em pagamento de vantagem salarial, providência irreversível, ante a natureza alimentar da verba, a atrair a vedação legal. Assim exposto, concedo o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada em todos os aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01461393-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001981-10.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PACAJÁ ADVOGADOS: ALFREDO BERMUTES DE ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: ROSANGELA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: CANDIDA YVETEFORTE DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão liminar em mandado de segurança impetrado contra o prefeito municipal de Pacajá, que determinou que fosse reintegrado aos vencimentos da impetrante gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento base, conforme decisão de fls. 25/26, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da liminar. Irresignado o Município recorre sobre o argumento principal que a referida gratificação nunca foi paga à impetrante, portanto não seria caso de reestabelecimento de vantagem e sim de concessão de maneira que a liminar concedida merece ser cassada. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo. Segundo o teor dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, caput e §3º, da Lei 8.437/92, e o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, não é cabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a ¿concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ ou que ¿esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação¿. A execução imediata da ordem liminar importaria em pagamento de vantagem salarial, providência irreversível, ante a natureza alimentar da verba, a atrair a vedação legal. Assim exposto, concedo o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada em todos os aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01461393-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.01461393-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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