main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001981-82.2008.8.14.0024

Ementa
Processo nº 20143022843-2 Recurso Especial Recorrente: ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA                   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, contra o v. acórdão de nº 147.622, decidido por maioria de votos.                O v. acórdão tem a seguinte REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP, QUE SERIAM AMPLAMENTE FAVORÁVEIS AO RÉU - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPROCEDÊNCIA - REPRIMENDA CORPORAL SATISFATORIAMENTE LASTREADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS PROCESSUAIS - PENA QUE FOI FIXADA UM POUCO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO POR LEI - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONDUTA DO REQUERENTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA - CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. Com efeito, observa-se que a decisão objurgada (fl.48/50) está satisfatoriamente lastreada nos elementos de prova colhidos no transcorrer da instrução probatória, reconhecidos e mencionados pelo juízo de 1º grau na sentença condenatória, além do que, quanto à dosimetria da pena efetivada pelo juízo a quo, que neste ponto, não se mostra um primor de justificativa, fixando a pena base para o crime de homicídio qualificado em 16 (dezesseis) anos de reclusão, observa-se que a reprimenda em discussão foi fixada um pouco acima do mínimo legal, está fundamentada, não só em razão da presença de circunstancias judiciais consideradas desfavoráveis pelo MM. Magistrado sentenciante, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e os motivos que ensejaram a prática do crime, e diante da própria conduta do requerente, altamente reprovável, eis que o mesmo desferiu vários disparos de arma de fogo na vítima, pelas costas, devendo-se manter o decisum ora vergastado; II. De mais a mais, constata-se que o juízo de 1º grau, diferentemente do que requereu a defesa na ação impugnativa, reconheceu a atenuante da confissão, reduzindo a pena anteriormente imposta em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão; III. Do mesmo modo, embora não seja a melhor fundamentação a ser aplicada a uma sentença de natureza condenatória, não há, prima facie, qualquer tipo de erro grosseiro, crasso ou mesmo teratologia na dosimetria da pena, suficientemente capaz de conduzir esta Corte de Justiça a modificar uma decisão protegida pelo manto da coisa julgada, pois basta que uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Brasileiro, seja contrária ao agente para que a pena-base possa ser fixada acima do mínimo legal. Precedentes do TJPA; IV. Revisão Criminal julgada improcedente, por maioria de votos.        Aduz o recorrente em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 59 do Código Penal, no tocante a aplicação da pena-base, alegando que houve uma descabida exacerbação.                 Contrarrazões às fls. 166/175                 É o breve relatório. Decido.                 A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado em razão da isenção penal, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, em vista da arguição do recorrente esbarrar em óbice formal.                 Entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando o acórdão recorrido for decidido por maioria, cabe à parte interessada interpor embargos infringentes, previsto no artigo 530, do Código de Processo Civil, sob pena de não esgotamento de instância.                 O recurso especial somente é viabilizado às causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna, sendo o exaurimento da instância ad quem condição primordial para a admissibilidade da via especial, consoante Súmulas 207, do STJ e 281, do STF.   Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANOS MORAIS. PLEITO PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE (ART. 530, DO CPC). EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de cheque prescrito. Interposta apelação pelo emitente, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a sentença para determinar o cancelamento do protesto e reconhecer o dano moral que foi arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observo, inicialmente, que o art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso dos autos, o recurso especial inadmitido foi protocolizado sem que houvesse a necessária interposição dos embargos infringentes, conforme exigido pelo art. 530, do CPC, in verbis: Cabem embargos infringes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não o fazendo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 207, do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.705 - SP (2014/0314298-0), Ministro MOURA RIBEIRO, 19/12/2014).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/03/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício (2015.03672285-29, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2015.03672285-29
Tipo de processo : Revisão Criminal
Mostrar discussão