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Jurisprudência


TJPA 0001985-35.2014.8.14.0038

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001985-35.2014.814.0038 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: CARLOS SANTOS DO ROSÁRIO RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por CARLOS SANTOS DO ROSÁRIO RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 178.575, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação penal do Ministério Público. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, I, IV, DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA PRONUNCIAR O RÉU. PROCEDÊNCIA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As declarações prestadas na fase indiciária pela testemunha ocular, somado ao depoimento da irmã da vítima, em juízo, ratificam, a priori, a confissão extrajudicial do denunciado/apelado, evidenciando indícios de autoria suficiente à respaldar a decisão de pronúncia, a qual, sabemos, consiste em mero juízo de admissibilidade, fundamentada na materialidade do fato, que, in casu, se encontra consubstanciada pelo laudo necroscópico de fls. 10/11 dos autos em apenso, e em indícios de autoria ou da participação do réu no delito, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Considerando que as qualificadoras descritas na exordial não se mostram manifestamente improcedentes, tampouco conflitantes, devem as mesmas ser mantidas, a fim de que sejam submetidas à análise do Conselho de Sentença, ocasião em que será apurada sua real ocorrência. (precedente). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À unanimidade, nos termos do voto da Relatora.  (2017.03185984-51, 178.575, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28).               Em suas razões recursais o recorrente postula pela reforma do acórdão recorrido, em vista da suposta violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, posto que Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça alterou a sentença de impronúncia do juízo a quo, cuja decisão julgou improcedente a denúncia por insuficiência de provas da autoria, e o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.               Contrarrazões apresentadas às fls. 109/112.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 92), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos.               Na leitura das razões recursais, vê-se que o recorrente alega que o juízo não poderia pronunciá-lo sem o necessário embasamento probatório nos autos, cuja fundamentação foi formalizada com testemunhas de acusação ouvida no inquérito policial, que não presenciaram o crime e não confirmaram a autoria do crime (fl. 98).               Se faz perceber que no acórdão impugnado a Turma Julgadora assegura que a peça acusatória está alicerçada no decorrer da instrução processual, com base na confissão extrajudicial do apelante, no laudo de necropsia médico-legal de fls. 10/11, nas declarações prestadas na fase indiciária da testemunha ocular, José Adamor, assim como pelo depoimento em juízo da irmã da vítima, sendo tais fatos satisfatórios para consolidar indícios de autoria, ademais, assevera que a decisão de pronúncia é apenas uma deliberação do Juízo provisório de admissibilidade, portanto, inapropriada a suposta arguição levantada pelo insurgente de ofensa ao artigo 155, do CPP, diante disso, constata-se que primordial se faria a reanálise destes fatos e provas arrolados nos autos para alterar tais decisões.               Assim, denota-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado nas hipóteses previstas no art. 132 do CPP, devendo, ademais, a parte fazer prova do prejuízo porventura suportado, o que, conforme esclarece o aresto, não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. De acordo com o acórdão, a pronúncia foi lastreada em elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto judicialmente. O afastamento dessa conclusão, acolhendo-se a tese de violação ao art. 155 do CPP, exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 940.967/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos, como na hipótese, em que há apenas os depoimentos da vítima e de sua mãe, colhidos no inquérito e não confirmados em juízo. 3. O Tribunal de origem, ao despronunciar o ora recorrido, asseverou que "não há prova judicializada suficiente para fins de pronúncia" (fl. 212), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1254296/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.       Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.155 (2017.05288165-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2018
Data da Publicação : 08/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.05288165-60
Tipo de processo : Apelação
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