TJPA 0001985-47.2011.8.14.0005
Habeas Corpus. Art. 217-A do CPB. Preliminar suscitada pelo Custos Legis. Não conhecimento do writ. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória não apreciado pelo Juízo a quo. Improcedência. Paciente preso por ordem de prisão preventiva. Ato da autoridade coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Mérito. Prisão ilegal. Excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial e para o início da instrução penal. Argumento superado. Ação Penal instaurada. Feito na fase de audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Existindo ato da autoridade inquinada coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente, eis que fora o Juízo a quo que decretara sua constrição cautelar, resta autorizada a impetração do mandamus, não havendo falar em supressão de instância. 2. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial resta superada, vez que iniciada a ação penal com o recebimento da denúncia, seguindo o processo sua marcha regular, com celeridade bastante razoável, estando o processo atualmente no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento designada para os próximos dias.
(2011.03026062-58, 99.988, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-22, Publicado em 2011-08-25)
Ementa
Habeas Corpus. Art. 217-A do CPB. Preliminar suscitada pelo Custos Legis. Não conhecimento do writ. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória não apreciado pelo Juízo a quo. Improcedência. Paciente preso por ordem de prisão preventiva. Ato da autoridade coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Mérito. Prisão ilegal. Excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial e para o início da instrução penal. Argumento superado. Ação Penal instaurada. Feito na fase de audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Existindo ato da autoridade inquinada coatora apto a causar lesão ao direito de locomoção do paciente, eis que fora o Juízo a quo que decretara sua constrição cautelar, resta autorizada a impetração do mandamus, não havendo falar em supressão de instância. 2. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial resta superada, vez que iniciada a ação penal com o recebimento da denúncia, seguindo o processo sua marcha regular, com celeridade bastante razoável, estando o processo atualmente no aguardo da realização da audiência de instrução e julgamento designada para os próximos dias.
(2011.03026062-58, 99.988, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-22, Publicado em 2011-08-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/08/2011
Data da Publicação
:
25/08/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2011.03026062-58
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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