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Jurisprudência


TJPA 0001987-69.2013.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDENTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? PROCEDENTE ? PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA ? ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo auto de apresentação constante à fl. 12 dos autos de inquérito policial e a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais. Ademais, o réu foi preso em flagrante com os objetos furtados. 2. Ademais, o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado é de grande importância, servido de prova idônea a embasar uma possível condenação. Portanto, não existe dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva. 3. O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal da conduta, portanto, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Contudo, para ser aplicado o mencionado princípio faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A aplicação do princípio da insignificância justifica-se pelo fato de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam o resultado que represente prejuízo importante ao titular do bem jurídico tutelado ou a integridade da ordem social. 5. O valor da res furtiva foi ínfimo, não causando qualquer repercussão ao patrimônio da vítima, não havendo efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, além de não representar qualquer repercussão na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, desta forma a irrelevância do resultado implica no reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada pelo agente. Ademais, o agente possui em seu favor todas as circunstâncias do art. 59 do CP. 6. Em sendo assim, entende-se pela aplicação do princípio da insignificância, motivo pelo qual o apelante deve ser absolvido com fulcro no art. 386, III do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.01570499-95, 173.669, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01570499-95
Tipo de processo : Apelação
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