TJPA 0001989-44.2012.8.14.0070
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 122, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 2. O ato infracional foi cometido com grave ameaça, tendo o representado durante o assalto utilizado de arma branca para conseguir seu intento. A utilização de grave ameaça permite a fixação da medida de internação, conforme precedentes do STJ. Sentença mantida, pois em meu sentir é evidente que a deve o adolescente ser retirado provisoriamente do meio em que habita, pois o mesmo não o está ajudando a se afastar do mundo do crime. portanto, a medida de internação foi aplicada de acordo com todos os requisitos expostos no art. 122 do ECA.
(2013.04179089-93, 123.271, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-20)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTO BASEADO NO ART. 122, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 2. O ato infracional foi cometido com grave ameaça, tendo o representado durante o assalto utilizado de arma branca para conseguir seu intento. A utilização de grave ameaça permite a fixação da medida de internação, conforme precedentes do STJ. Sentença mantida, pois em meu sentir é evidente que a deve o adolescente ser retirado provisoriamente do meio em que habita, pois o mesmo não o está ajudando a se afastar do mundo do crime. portanto, a medida de internação foi aplicada de acordo com todos os requisitos expostos no art. 122 do ECA.
(2013.04179089-93, 123.271, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2013.04179089-93
Tipo de processo
:
Apelação
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