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Jurisprudência


TJPA 0001990-06.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N0001990-06.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A AGRAVADA; CLAUDIA BEZERRA DE SOUSA MARINHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - ART. 511 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO. 1-¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção.¿ Ex vi, art. 511 do CPC. 2-Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3-Nega-se provimento ao recurso manifestamente inadmissível, ex vi, art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA     O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A contra decisão (cópia à fl. 102), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Vara da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Indenização (Reclamação Cível) ajuizada por CLAUDIA BEZERRA DE SOUZA MARINHO, recebeu o recurso de apelação apresentado pelo agravante como recurso inominado, porém não o conhecendo, porque interposto fora do prazo legal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.            Em suas razões, às fls. 2/15, o agravante sustenta que os autos tratam de procedimento sumário, pelo que o recurso cabível seria o de apelação, porquanto esta foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias.            Alega que não houve conversão expressa do procedimento sumário em sumaríssimo, razão pela qual foi induzida a erro.            Requer a concessão de efeito suspensivo, justificando que a decisão agravada possibilita à agravada a execução da sentença, antes mesmo da apreciação deste agravo de instrumento.            É o relatório.        DECIDO.            Antes de adentrar no mérito do recurso, resta necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que, constato, de acordo com a certidão de fl. 121, que a agravante não juntou o Boleto de Arrecadação, comprovante de pagamento e Relatório de Conta de Processo correspondente as custas de preparo do presente recurso de agravo de instrumento, bem como, não consta pedido de Gratuidade da Justiça.             Nesse sentido, prescreve o art. 511 do CPC, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿     Assim, as lições do i. jurista, Eduardo Arruda Alvim, em sua obra ¿Direito Processual Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 776, assim: ¿O preparo é o último dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que nos cumpre estudar. Trata-se do pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. O art. 511, com a redação da Lei 8.950/94, introduziu a regra do preparo imediato, simultâneo à interposição do recurso. Vejamos, a propósito, o seguinte julgado do 1º TACSP: ¿Preparo - Recurso -Interposição - sem o pagamento das custas.¿ - Art. 511 do CPC - Ausência de consignação, no ato de intimação da sentença, do valor a ser recolhido - Impossibilidade do pagamento até o termo final do prazo - Preclusão recursal consumativa - Deserção caracterizada.¿            Em outra obra, ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2ª edição, págs. 121/122, o i. Sergio Bermudes, ilustra o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência que, nos casos de deserção, o recurso não deve ser conhecido, in verbis: "Pode o relator negar seguimento a recurso (qualquer recurso, regido pelas normas do CPC) manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. O primeiro caso é o de manifesta inadmissibilidade do recurso. A inadmissibilidade ocorre, faltando qualquer dos pressupostos recursais subjetivos, ou objetivos, como a legitimidade e o interesse recursais, ou a recorribilidade, a tempestividade, a adequação. A falta de preparo também é abrangida pela norma, já que a deserção constitui óbice ao julgamento do recurso. O relator profere, então, juízo negativo de admissibilidade, que se traduz na fórmula corrente não conhecer" .        Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, a deserção se fez automática, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 511 do CPC.    Nesse diapasão, ainda, trago à colação, apenas a título de ilustração a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (arts. 511, caput, 519, 527,§1º, e 545)¿.(Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., vol. 1, pág.510).        A jurisprudência do STJ, assim, manifesta-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Indeferido o benefício da assistência judiciária, o pedido, seja qual for o momento processual em que se renove, deve ser, de plano, instruído com a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A não comprovação do recolhimento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a abertura de prazo para sua complementação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1398979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)    Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso pela sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00575871-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00575871-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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