TJPA 0001990-40.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001990-40.2015.8.14.0000) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por T. P. F, proposto contra B. V. F, menor impúbere, representada por F. N. V., nos autos da AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS (Processo nº 0058727-67.2014.8.14.0301), inconformado com decisão acostada à fl. 12, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Família de Belém, que determinou ao recorrido, o pagamento de pensão alimentícia em favor da recorrente no valor de um salário mínimo e meio. O agravante sustenta (fls. 04/11), em síntese, que seus rendimentos líquidos mensais estão na ordem de um salário mínimo, uma vez que trabalha como micro empreendedor na área de revenda de persianas, e que a sua empresa tem apenas sete meses de funcionamento, não atingindo ainda a estabilidade necessária para custear a quantia pleiteada pela agravada. Logo, aduz que caso seja mantida a referida decisão, continuará a sofrer lesão grave e de difícil reparação, dado que o valor arbitrado pelo juízo a quo é superior ao seu ganho mensal. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada, dependendo do real padrão de vida do agravante, este poderá sofrer restrições severas, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. Ao receber o agravo de instrumento, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. A parte agravante requer a reforma da decisão que arbitrou o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo e meio. Todavia, compulsando os autos, verifico que o agravante não colacionou documentos que comprovem satisfatoriamente a sua mencionada situação de hipossuficiência financeira. Outrossim, a agravada trouxe aos autos principais certidão (fl.30) expedida pela Junta Comercial do Pará, que expõe o capital social da empresa do agravante, no valor de R$ 100, 000.00 (CEM MIL REAIS). Após exame de cognição sumária, não identifico a relevante fundamentação que possibilita a reforma imediata do entendimento exarado na origem. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC. Intime-se a agravada, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR / JUIZ CONVOCADO
(2015.03573149-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001990-40.2015.8.14.0000) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por T. P. F, proposto contra B. V. F, menor impúbere, representada por F. N. V., nos autos da AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM ALIMENTOS (Processo nº 0058727-67.2014.8.14.0301), inconformado com decisão acostada à fl. 12, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Família de Belém, que determinou ao recorrido, o pagamento de pensão alimentícia em favor da recorrente no valor de um salário mínimo e meio. O agravante sustenta (fls. 04/11), em síntese, que seus rendimentos líquidos mensais estão na ordem de um salário mínimo, uma vez que trabalha como micro empreendedor na área de revenda de persianas, e que a sua empresa tem apenas sete meses de funcionamento, não atingindo ainda a estabilidade necessária para custear a quantia pleiteada pela agravada. Logo, aduz que caso seja mantida a referida decisão, continuará a sofrer lesão grave e de difícil reparação, dado que o valor arbitrado pelo juízo a quo é superior ao seu ganho mensal. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada, dependendo do real padrão de vida do agravante, este poderá sofrer restrições severas, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. Ao receber o agravo de instrumento, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. A parte agravante requer a reforma da decisão que arbitrou o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo e meio. Todavia, compulsando os autos, verifico que o agravante não colacionou documentos que comprovem satisfatoriamente a sua mencionada situação de hipossuficiência financeira. Outrossim, a agravada trouxe aos autos principais certidão (fl.30) expedida pela Junta Comercial do Pará, que expõe o capital social da empresa do agravante, no valor de R$ 100, 000.00 (CEM MIL REAIS). Após exame de cognição sumária, não identifico a relevante fundamentação que possibilita a reforma imediata do entendimento exarado na origem. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC. Intime-se a agravada, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 22 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR / JUIZ CONVOCADO
(2015.03573149-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03573149-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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