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Jurisprudência


TJPA 0001992-10.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001992-10.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MARQUES CAMILO ADVOGADO: LUIZ TIAGO COELHO PONTES AGRAVADO: ROSA VIRGINIA FERREIRA BARROS ADVOGADO: JEDYANE COSTA DE SOUZA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS MARQUES CAMILO, nos autos de ação de nunciação de obra nova em face de interlocutória que deferiu liminar em favor da autora agravada.    Eis a decisão recorrida: O(a) demandante, por meio do documento de fl(s). 16/25, demonstrou que, de fato, a obra que vem sendo realizado pelo requerido vem comprometendo a estrutura do imóvel da nunciante, acarretando em rachaduras internas, além de corte de coluna de sustentação de seu imóvel, fato que é prova suficiente para gerar no julgador a verossimilhança de sua alegação. Ademais, cediço que corte em coluna de sustentação da casa, bem como presença de rachaduras, são indícios de eventual comprometimento da edificação da nunciante, provocando dano irreparável ou de difícil reparação, devendo, reclamando, pois, atuação enérgica no sentido de minimizar os danos e/ou evitar danos maiores. Finalmente, não vislumbro o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que a obra poderá ser novamente reiniciada, revertida por nova decisão judicial. Desse modo, presentes os requisitos hábeis a concessão da medida, esta não se traduz em faculdade, mas sim em dever do julgador. Nesse sentido é o magistério de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR: Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. (...) Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. (in RJ 232-FEV/97). Diante do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para DETERMINAR A ORDEM DE EMBARGO DA OBRA DO REQUERIDO, PARALIZANDO ESTA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Cite-se o(a) requerido(a), no endereço constante na inicial, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição contida no artigo 297 do Código de Processo Civil, pena de ser decretada a sua revelia e considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial, a teor dos artigos 285, 302 e 319, todos da Lei Adjetiva Civil; Se o demandado(a), reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), este deverá ser intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 326 do CPC; Se a resposta, de outro lado, contiver qualquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC, diga o(a) autor(a) também no prazo de 10 (dez) dias;      O Agravante alega em síntese que não há relação entre os danos descritos na casa da agravada e os trabalhos executados na obra quando afirma nas razões do recurso: podemos perceber que se há, de fato, algum tipo de rachadura em seu imóvel, esta não e ocasionada pela execução da obra. Junta parecer técnico de engenheiro contratado para ¿relatar as condições até a presente data, da situação como foi executada obra¿ embargada (fls.137/155). Afirma que está sofrendo prejuízo com o embargo da obra, pois retardará o início das atividades comerciais programadas para o referido imóvel quando concluído. Pede o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para assegurar a continuidade da construção. Breve relatório. Examino.    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.    Pretende a agravante o prosseguimento da sua obra, sob alegação de não existir conexão entre os danos alegados pela agravada e a obra embargada, que são cumpridas as normas de segurança prescritas para a construção e de serem muitos os prejuízos advindos da paralisação.   A nunciação se destina, exatamente, a ¿impedir que a obra nova¿ prejudique o prédio lindeiro (CPC, art. 934, I). O embargo liminar independe de justificação, se as circunstâncias de fato tornam induvidoso o dano (art. 937). Recomenda-se cautela, notadamente porque o estado fático da construção possui natureza mutante, por isso mesmo deve o magistrado, antes de decidir sobre o pedido de tutela antecipada, deve realizar vistoria liminar in loco, de modo a municiar-se com elementos mínimos e imparciais para decidir com maior grau de precisão, considerando que o embargo da obra perseguido, ainda que arrimado em provimento provisório, se constitui em medida severa, que acarreta inevitavelmente prejuízos de monta à quem constrói. Se por um lado as fotografias juntadas aos autos apontam para a ocorrência de danos no imóvel da autora, vizinho a obra embargada, por outro lado o parecer técnico juntado traz elementos que desdizem a tese. Em que pese a produção do parecer tenha sido de iniciativa da agravante, cumpre destacar a responsabilidade do profissional que subscreveu o parecer. Acerca dessa avaliação técnica, observo que o engenheiro signatário se limita a descrever o andamento da obra até este instante, silenciando quanto a existência ou não de risco na continuação dos trabalhos na obra embargada, o que em última análise pouco auxilia na valoração do direito pugnado neste recurso. Em juízo de cognição sumária, tratando-se de matéria que, pelo menos em tese, envolve risco de grave lesão caso a estrutura do imóvel esteja ou não com algum grau de comprometimento e, não havendo informação nos autos quanto a eventuais riscos futuros à estrutura do imóvel da agravada, riscos estes vinculados a continuação da obra embargada, devo, por dever geral de cautela, negar o efeito suspensivo requerido. Finalmente, considerando que a nenhuma das partes interessa a demora da prestação jurisdicional, oriento que o juízo a quo proceda a imediata colheita da prova científica sob o crivo do contraditório, providência aparentemente não adotada até aqui. Oficie-se ao juízo a quo feito para providências. Intime-se para o contraditório. Retornem conclusos para julgamento. Belém, 11 de fevereiro de 2015.     DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO              Relatora (2015.00807292-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.00807292-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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