TJPA 0001993-11.2014.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.013333-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA LIDUINA RODRIGUES PINHEIRO BANCO VOLKSWAGEN S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 98/104, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 140.280: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO NO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (2014.04644774-80, 140.280, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-13). Acórdão n.º 146.687: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - IMPROVIMENTO. 1 - Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada. 2 - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator. (2015.01871743-16, 146.687, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-01). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 365, 385 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 e na Súmula n.º 380/STJ, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 107. Decido sobre a admissibilidade do especial. Registro, de início, que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200). Portanto, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção. Incumbe esclarecer, também, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 81), preparo (fls. 105/106), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei n.º 911/69 não prevê a necessidade de apresentação de Cédula de Crédito Bancário original. Com relação à alegada violação a preceito sumular, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Quanto aos demais artigos tidos como afrontados, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, o entendimento da Câmara julgadora no sentido de ser indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade, está em harmonia com a jurisprudência do STJ abaixo transcrita, aplicando-se ao caso a Súmula n.º 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 1º/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância de a execução lastrear-se em cópia de título executivo constitui mera irregularidade, podendo-se oportunizar a apresentação pelo exequente do documento original para extirpar o vício do processo. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp nº 1.218.604/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/8/2012). Por fim, no que diz respeito à suposta interpretação de forma diversa a outros julgados, apesar do recorrente ter fundamentado o recurso na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal (fl. 101), deixou de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Banco Wolkswagen . Proc. N.º 2014.3.013333-4
(2016.02629359-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.013333-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARIA LIDUINA RODRIGUES PINHEIRO BANCO VOLKSWAGEN S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 98/104, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 140.280: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO NO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (2014.04644774-80, 140.280, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-13). Acórdão n.º 146.687: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - IMPROVIMENTO. 1 - Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada. 2 - À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator. (2015.01871743-16, 146.687, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-01). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 365, 385 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, no artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69 e na Súmula n.º 380/STJ, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 107. Decido sobre a admissibilidade do especial. Registro, de início, que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200). Portanto, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção. Incumbe esclarecer, também, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 81), preparo (fls. 105/106), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei n.º 911/69 não prevê a necessidade de apresentação de Cédula de Crédito Bancário original. Com relação à alegada violação a preceito sumular, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n.º 518 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Quanto aos demais artigos tidos como afrontados, em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, o entendimento da Câmara julgadora no sentido de ser indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção ao princípio da cartularidade, está em harmonia com a jurisprudência do STJ abaixo transcrita, aplicando-se ao caso a Súmula n.º 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp nº 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 1º/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1. A circunstância de a execução lastrear-se em cópia de título executivo constitui mera irregularidade, podendo-se oportunizar a apresentação pelo exequente do documento original para extirpar o vício do processo. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp nº 1.218.604/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/8/2012). Por fim, no que diz respeito à suposta interpretação de forma diversa a outros julgados, apesar do recorrente ter fundamentado o recurso na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal (fl. 101), deixou de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Banco Wolkswagen . Proc. N.º 2014.3.013333-4
(2016.02629359-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02629359-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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