TJPA 0001994-68.2012.8.14.0037
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001994-68.2012.8.14.0037 APELANTE: RUI TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI - OAB Nº 12.848/PA JULCINEIDE VIERA DE MATOS - OAB Nº 12.404-A APELADO: FERNANDO MARIO FERREIRA FARIAS JÚNIOR JONES GILBERTO FEIJÃO FARIAS ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO OAB Nº 13.824/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA OU ESBULHO POSSESSÓRIO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CÓRREUS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ato de citação é o responsável pela instauração do contraditório, garantido constitucionalmente aos litigantes em processo judicial. Ademais, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da ordem de citação, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". II - Analisando detidamente o caderno processual, observo que embora o Magistrado ¿a quo¿ tenha determinado a citação dos requeridos (fl. 28v), somente houve a citação de dois réus, quais sejam Sebastiana Tavares de Oliveira e Antônio Roberto Tavares de Oliveira, conforme Certidão colacionada à fls. 62, deixando de ser formada a relação processual quanto ao réu Rui Tavares de Oliveira, ora apelante. III - Nesse vértice, reconhecida a ilegalidade no feito, impõe-se, com isso, a nulidade parcial do processo, somente em relação ao ora recorrente, que não foi citado para responder à ação. IV - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por RUI TAVARES DE OLIVEIRA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da Ação de Força Espoliativa/Esbulho Possessório c/c Indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO MARIO FERREIRA FARIAS JÚNIOR e JONES GILBERTO FEIJÃO FARIAS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a reintegração de posse em favor do autor na área esbulhada, indeferindo o pedido indenizatório. Em suas razões recursais (fls. 84/89), o apelante alega em síntese que não foi devidamente intimado para apresentar contestação, razão pela qual assevera que restou violado o princípio do contraditório, da ampla defesa, e, por conseguinte, o devido processo legal. Requer que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno aos autos a Vara de Origem para a reabertura da instrução processual. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl. 83) e devidamente preparado (fl. 95) Contrarrazões às fls. 97/104.Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação desta Instancia Revisora cinge-se a verificar o acerto da sentença de 1ª grau que, julgou parcialmente procedente o petitório inicial, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel esbulhado. O recorrente sustenta como tese de defesa a nulidade da sentença de 1ª grau, ante a ausência de citação válida, e, via de consequência, violação ao principio constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O ato de citação é o responsável pela instauração do contraditório, garantido constitucionalmente aos litigantes em processo judicial. Ademais, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da ordem de citação, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Pois bem. Analisando detidamente o caderno processual, observo que embora o Magistrado ¿a quo¿ tenha determinado a citação dos requeridos (fl. 58-59), somente houve a citação de dois réus, quais sejam Sebastiana Tavares de Oliveira e Antônio Roberto Tavares de Oliveira, conforme Certidão colacionada à fls. 62, deixando de ser formada a relação processual quanto ao réu Rui Tavares de Oliveira, ora apelante. E não há se falar em supressão da falta de citação para responder a ação, porque não houve comparecimento espontâneo do réu nos presentes autos, de modo que não foi oportunizada ao mesmo a possibilidade de apresentar defesa. Nesse vértice, reconhecida a ilegalidade no feito, impõe-se, com isso, a nulidade do processo, somente em relação ao ora recorrente, que não foi citado para responder à ação. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DETRAN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE ABSOLUTA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que somente um dos réus arrolados na inicial foi citado, e ao que parece, não há qualquer determinação judicial com o escopo de excluí-lo do polo passivo. Tratando-se a citação regular de ato indispensável à validade do processo, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer momento, deve ser anulado o presente feito, a partir da intimação do autor para réplica, a fim de que a ré seja devidamente citada. Inteligência dos artigos 280 e 282 do Novo Código de Processo Civil. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006782015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/07/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006782015 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/07/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2017) MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil). Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil), posto se tratar de matéria de ordem pública. Análise dos autos que demonstra a ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho. Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do mencionado corréu. Análise da apelação prejudicada.(TJ-SP - APL: 40008259520138260008 SP 4000825-95.2013.8.26.0008, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - ARTIGO 214, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NULIDADE - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO - RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatada a ausência de citação de um dos réus, a decretação de nulidade parcial do processo é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10439150086585002 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 22/09/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU, ORA APELANTE, RUI TAVARES DE OLIVEIRA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADO O SEU DIREITO DE DEFESA E REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02899239-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001994-68.2012.8.14.0037 APELANTE: RUI TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI - OAB Nº 12.848/PA JULCINEIDE VIERA DE MATOS - OAB Nº 12.404-A APELADO: FERNANDO MARIO FERREIRA FARIAS JÚNIOR JONES GILBERTO FEIJÃO FARIAS ADVOGADO: RONALDO VINENTE SERRÃO OAB Nº 13.824/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA OU ESBULHO POSSESSÓRIO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CÓRREUS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ato de citação é o responsável pela instauração do contraditório, garantido constitucionalmente aos litigantes em processo judicial. Ademais, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da ordem de citação, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". II - Analisando detidamente o caderno processual, observo que embora o Magistrado ¿a quo¿ tenha determinado a citação dos requeridos (fl. 28v), somente houve a citação de dois réus, quais sejam Sebastiana Tavares de Oliveira e Antônio Roberto Tavares de Oliveira, conforme Certidão colacionada à fls. 62, deixando de ser formada a relação processual quanto ao réu Rui Tavares de Oliveira, ora apelante. III - Nesse vértice, reconhecida a ilegalidade no feito, impõe-se, com isso, a nulidade parcial do processo, somente em relação ao ora recorrente, que não foi citado para responder à ação. IV - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por RUI TAVARES DE OLIVEIRA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da Ação de Força Espoliativa/Esbulho Possessório c/c Indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO MARIO FERREIRA FARIAS JÚNIOR e JONES GILBERTO FEIJÃO FARIAS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a reintegração de posse em favor do autor na área esbulhada, indeferindo o pedido indenizatório. Em suas razões recursais (fls. 84/89), o apelante alega em síntese que não foi devidamente intimado para apresentar contestação, razão pela qual assevera que restou violado o princípio do contraditório, da ampla defesa, e, por conseguinte, o devido processo legal. Requer que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno aos autos a Vara de Origem para a reabertura da instrução processual. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl. 83) e devidamente preparado (fl. 95) Contrarrazões às fls. 97/104.Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação desta Instancia Revisora cinge-se a verificar o acerto da sentença de 1ª grau que, julgou parcialmente procedente o petitório inicial, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel esbulhado. O recorrente sustenta como tese de defesa a nulidade da sentença de 1ª grau, ante a ausência de citação válida, e, via de consequência, violação ao principio constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O ato de citação é o responsável pela instauração do contraditório, garantido constitucionalmente aos litigantes em processo judicial. Ademais, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da ordem de citação, "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu". Pois bem. Analisando detidamente o caderno processual, observo que embora o Magistrado ¿a quo¿ tenha determinado a citação dos requeridos (fl. 58-59), somente houve a citação de dois réus, quais sejam Sebastiana Tavares de Oliveira e Antônio Roberto Tavares de Oliveira, conforme Certidão colacionada à fls. 62, deixando de ser formada a relação processual quanto ao réu Rui Tavares de Oliveira, ora apelante. E não há se falar em supressão da falta de citação para responder a ação, porque não houve comparecimento espontâneo do réu nos presentes autos, de modo que não foi oportunizada ao mesmo a possibilidade de apresentar defesa. Nesse vértice, reconhecida a ilegalidade no feito, impõe-se, com isso, a nulidade do processo, somente em relação ao ora recorrente, que não foi citado para responder à ação. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DETRAN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE ABSOLUTA. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que somente um dos réus arrolados na inicial foi citado, e ao que parece, não há qualquer determinação judicial com o escopo de excluí-lo do polo passivo. Tratando-se a citação regular de ato indispensável à validade do processo, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer momento, deve ser anulado o presente feito, a partir da intimação do autor para réplica, a fim de que a ré seja devidamente citada. Inteligência dos artigos 280 e 282 do Novo Código de Processo Civil. DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006782015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/07/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006782015 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 26/07/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2017) MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. Citação constitui ato indispensável à validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil). Sua falta acarreta nulidade insanável, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 278, parágrafo único, 337, § 5º, e 485, IV, e § 3º, do novo Código de Processo Civil), posto se tratar de matéria de ordem pública. Análise dos autos que demonstra a ausência de citação do corréu Ruy José Furtado Filho. Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação do mencionado corréu. Análise da apelação prejudicada.(TJ-SP - APL: 40008259520138260008 SP 4000825-95.2013.8.26.0008, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - ARTIGO 214, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NULIDADE - PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO - RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatada a ausência de citação de um dos réus, a decretação de nulidade parcial do processo é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10439150086585002 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 22/09/2016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO RÉU, ORA APELANTE, RUI TAVARES DE OLIVEIRA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADO O SEU DIREITO DE DEFESA E REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELOS MOTIVOS ACIMA EXPOSTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02899239-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02899239-41
Tipo de processo
:
Apelação
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