TJPA 0001994-77.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001994-77.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ADJARMA DA CUNHA REIS ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, sendo possível o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda quando preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto Lei nº 911/69, porquanto não há prejudicialidade externa entre as ações. 2. Precedentes do STJ e deste TJPA. 3. Agravo Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADJARMA DA CUNHA REIS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0029772-26.2014.8.14.0301, deferiu a concessão de liminar pleiteada pelo agravado. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0005024-61.2013.8.14.0301) atinente ao mesmo objeto da Ação de Busca e Apreensão, argumentando que a revisional é preventa porquanto distribuída em data anterior; assevera que na referida demanda buscou discutir as cláusulas do contrato de financiamento, haja vista que por ocasião da assinatura do instrumento não se atentou às cláusulas abusivas e altas taxas de juros que foram estipuladas no pacto; defende que diante da existência da ação revisional anterior ainda em tramitação é incabível o julgamento da ação de busca e apreensão, por haver, no seu entender, questão prejudicial externa, a ensejar a suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, até o julgamento definitivo daquela; requereu nesta instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o efeito suspensivo recursal e ao final, o provimento do recurso para a revogação definitiva da liminar atacada. Juntou documentos (fls. 08/75). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 78/79, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação. O Juízo de origem apresentou informações às fls. 83/84. O agravado não ofereceu contrarrazões (fl. 85). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O agravante defende que em face do ajuizamento anterior de ação revisional de contrato, cujo feito alega estar ainda em tramitação, seria necessária a suspensão da ação de busca e apreensão em tela até o julgamento definitivo daquela, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, por haver, na sua ótica, questão prejudicial externa. Vale ressaltar que o recorrente não trouxe à baila maiores informações acerca da aludida Ação Revisional, limitando-se a aduzir a sua existência e a alegar a abusividade dos juros e de cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, em momento algum questiona, em sede recursal, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da busca e apreensão previstos no Decreto Lei nº 911/69. Não obstante, verifico que a notificação extrajudicial para constituir a agravante em mora foi realizada regularmente, entregue em seu endereço por via postal e com aviso de recebimento, conforme se observa às fls. 41/43. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada, externada através da Súmula nº 380, litteris: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nesse sentido, diversos julgados daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) (Destaquei) Na mesma esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISTOS DA LIMINAR. COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. 1- A advogada que subscreve as petições de reconsideração possui poderes ad judicia conferida na Procuração acostada nos autos. Preliminar Rejeitada. 2- A prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, ¿a¿, do Código Civil de 2002, é aplicada quando o juiz decreta a suspensão do processo toda vez que houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 3- O Ajuizamento da ação revisional não enseja a revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão, posto que inexiste prejudicialidade externa. Precedentes do STJ. 4- A Súmula nº 380 prevê que a ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 5- Os requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão estão demonstrados através da notificação extrajudicial, acostada aos autos. 6- Recurso conhecido e provido. (2015.03283172-70, 150.610, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR. CORRETA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO AGRAVANTE QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS, JUROS E DEMAIS INSATISFAÇÕES SOBRE O CONTRATO INCABÍVEL NESTE RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI 911/169. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- a propositura da Ação Revisional não impede que seja deferida a busca e apreensão do veículo objeto em questão quando demonstrado os requisitos necessários para tanto. Além do mais, não cabe neste recurso qualquer discussão acerca da cobrança excessiva, dos juros, cláusulas contratuais, que para tanto será analisado na ação revisional, que como dito acima, não interfere na análise da ação de busca e apreensão. II- a notificação extrajudicial foi remetida via postal, com aviso de recebimento, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls.32/34) e, muito embora tenha sido expedido por comarca diversa da do devedor, o que se admite perfeitamente, esta alcançou seu desiderato, tendo em vista ter sido remetida para endereço do devedor em Ananindeua/PA, cumprindo, portanto, as determinações contidas no decreto Lei 911 de 1969. III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (2015.02177212-65, 147.511, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/06/2015, Publicado em 23/06/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04691751-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001994-77.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ADJARMA DA CUNHA REIS ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, sendo possível o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda quando preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto Lei nº 911/69, porquanto não há prejudicialidade externa entre as ações. 2. Precedentes do STJ e deste TJPA. 3. Agravo Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADJARMA DA CUNHA REIS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0029772-26.2014.8.14.0301, deferiu a concessão de liminar pleiteada pelo agravado. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0005024-61.2013.8.14.0301) atinente ao mesmo objeto da Ação de Busca e Apreensão, argumentando que a revisional é preventa porquanto distribuída em data anterior; assevera que na referida demanda buscou discutir as cláusulas do contrato de financiamento, haja vista que por ocasião da assinatura do instrumento não se atentou às cláusulas abusivas e altas taxas de juros que foram estipuladas no pacto; defende que diante da existência da ação revisional anterior ainda em tramitação é incabível o julgamento da ação de busca e apreensão, por haver, no seu entender, questão prejudicial externa, a ensejar a suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, até o julgamento definitivo daquela; requereu nesta instância o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o efeito suspensivo recursal e ao final, o provimento do recurso para a revogação definitiva da liminar atacada. Juntou documentos (fls. 08/75). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 78/79, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação. O Juízo de origem apresentou informações às fls. 83/84. O agravado não ofereceu contrarrazões (fl. 85). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O agravante defende que em face do ajuizamento anterior de ação revisional de contrato, cujo feito alega estar ainda em tramitação, seria necessária a suspensão da ação de busca e apreensão em tela até o julgamento definitivo daquela, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, por haver, na sua ótica, questão prejudicial externa. Vale ressaltar que o recorrente não trouxe à baila maiores informações acerca da aludida Ação Revisional, limitando-se a aduzir a sua existência e a alegar a abusividade dos juros e de cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Outrossim, em momento algum questiona, em sede recursal, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da busca e apreensão previstos no Decreto Lei nº 911/69. Não obstante, verifico que a notificação extrajudicial para constituir a agravante em mora foi realizada regularmente, entregue em seu endereço por via postal e com aviso de recebimento, conforme se observa às fls. 41/43. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada, externada através da Súmula nº 380, litteris: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nesse sentido, diversos julgados daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) (Destaquei) Na mesma esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISTOS DA LIMINAR. COMPROVADO. RESTABELECIMENTO. 1- A advogada que subscreve as petições de reconsideração possui poderes ad judicia conferida na Procuração acostada nos autos. Preliminar Rejeitada. 2- A prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, ¿a¿, do Código Civil de 2002, é aplicada quando o juiz decreta a suspensão do processo toda vez que houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 3- O Ajuizamento da ação revisional não enseja a revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão, posto que inexiste prejudicialidade externa. Precedentes do STJ. 4- A Súmula nº 380 prevê que a ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 5- Os requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão estão demonstrados através da notificação extrajudicial, acostada aos autos. 6- Recurso conhecido e provido. (2015.03283172-70, 150.610, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR. CORRETA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO AGRAVANTE QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS, JUROS E DEMAIS INSATISFAÇÕES SOBRE O CONTRATO INCABÍVEL NESTE RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI 911/169. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- a propositura da Ação Revisional não impede que seja deferida a busca e apreensão do veículo objeto em questão quando demonstrado os requisitos necessários para tanto. Além do mais, não cabe neste recurso qualquer discussão acerca da cobrança excessiva, dos juros, cláusulas contratuais, que para tanto será analisado na ação revisional, que como dito acima, não interfere na análise da ação de busca e apreensão. II- a notificação extrajudicial foi remetida via postal, com aviso de recebimento, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls.32/34) e, muito embora tenha sido expedido por comarca diversa da do devedor, o que se admite perfeitamente, esta alcançou seu desiderato, tendo em vista ter sido remetida para endereço do devedor em Ananindeua/PA, cumprindo, portanto, as determinações contidas no decreto Lei 911 de 1969. III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (2015.02177212-65, 147.511, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/06/2015, Publicado em 23/06/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04691751-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04691751-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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