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Jurisprudência


TJPA 0001999-65.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.,   Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA, com pedido de liminar e justiça gratuita, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravante em face do agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL (Processo nº 000129700256744-08), indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento que recorrente 'teve vários objeto de alto valor subtraídos de sua residência, sem contar uma alta quantia em espécie, demonstrando condições financeiras para arcar com as custas processuais' (fl.307).   Em suas razões, pretende o agravante a reforma da decisão, argumentando, em apertada síntese, para tanto que: (i) sofreu imensuráveis prejuízos financeiros que motivaram a propositura da demanda perante à instância de piso; (ii) a Lei de Assistência Judiciária não exige para a concessão do benefício o estado de miserabilidade, bastando a simples declaração que não possui condições de arcar com as custas processuais.   Requereu tutela antecipada recursal e no mérito, o provimento do recurso.   Coube-me a relatoria. À fl. 313, determinei a intimação da Agravante para apresentar documentos, no prazo de 10 (dez) dias, que atestassem a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Às fls. 315/322, a Recorrente peticionou, juntando cópia de sua declaração de Imposto de Renda do exercício de 2015, ano-calendário 2014. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte (Grifei). Pois bem, não se desconhece o teor da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Contudo, tal enunciado deve ser analisado por meio de presunção relativa, em homenagem à Constituição Federal, cujo seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETA. NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPRA DE VEÍCULO DE VALOR ELEVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE POSTULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJPA, 2016.00725151-26, 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-03-02). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (?Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria?) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido.  (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04533063-78, 133.218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-13). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ¿que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. 2. A presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. (TJPA, 2015.03300554-13, 150.666, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08). Na espécie, em análise dos autos constato: 1. O inventário apresentado pela agravante de bens que foram roubados de sua casa (TVs LED, TABLET´S CELULARES NOTEBOOKS, etc.), cujo valor ultrapassa R$ 65.000,00, demonstram a inexistência do estado de miserabilidade pela recorrente; 2. Da mesma forma, mesmo tendo sido intimada para que comprovasse o alegado estado, ônus este que lhe competia, não logrou êxito a recorrente em demonstrar a suposta hipossuficiência atual, uma vez que a declaração de IR juntada aos autos se refere ao exercício de 2015, ano calendário 2014, muito embora haja proposto a ação perante o magistrado de piso em 26/01/2016 (fl.18). Nesta senda, a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, disposto no art. 98, do CPC/2015, por haver elementos que indiquem a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, de modo que resta inviável o pleito perseguido. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC/2015. Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, remetendo os autos conclusos. P. R. I. Belém-PA, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2016.02198754-89, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02198754-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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