TJPA 0002002-62.2014.8.14.0041
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PEIXE-BOI AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143031113-8 AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de irresignação, ocorre à perda do seu objeto do recurso. II ¿ Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Peixe Boi que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem, com pedido liminar de desobstrução de passagem e/ou desembargo de obra ajuizada pela Agravante contra RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM. À fl. 26 a decisão recorrida: ¿1. CITE-SE o requerido, nos termos do art. 222 do CPC, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do CPC, em 15 (quinze) dias; 2. Em caráter Liminar, reservo-me à apreciação do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório.¿ Ocorre que em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará verifiquei que o juízo de origem retratou-se deferiu a imissão na posse da Agravante. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Entendo que o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau a qual foi modificada pelo juízo de origem, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Os artigos. 529 e 557 da Lei Adjetiva Civil preceituam: ¿Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (...) Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Logo, tendo sido julgada a ação principal que deu origem ao Agravo de Instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado pela perda de seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado.¿ (REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSANDO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal.¿ (TJ-SC, AI n. 2007.058213-2, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9.12.2008). ISTO POSTO, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto. Belém(PA), 04 de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00093045-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PEIXE-BOI AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20143031113-8 AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADA: RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de irresignação, ocorre à perda do seu objeto do recurso. II ¿ Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (EM RECUPARAÇÃO JUDICIAL) interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Peixe Boi que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem, com pedido liminar de desobstrução de passagem e/ou desembargo de obra ajuizada pela Agravante contra RAIMUNDA MARIA CAMARGO GONDIM. À fl. 26 a decisão recorrida: ¿1. CITE-SE o requerido, nos termos do art. 222 do CPC, podendo apresentar resposta, com as advertências do art. 285 do CPC, em 15 (quinze) dias; 2. Em caráter Liminar, reservo-me à apreciação do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório.¿ Ocorre que em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará verifiquei que o juízo de origem retratou-se deferiu a imissão na posse da Agravante. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Entendo que o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau a qual foi modificada pelo juízo de origem, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Os artigos. 529 e 557 da Lei Adjetiva Civil preceituam: ¿Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (...) Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Logo, tendo sido julgada a ação principal que deu origem ao Agravo de Instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado pela perda de seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado.¿ (REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSANDO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal.¿ (TJ-SC, AI n. 2007.058213-2, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9.12.2008). ISTO POSTO, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto. Belém(PA), 04 de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00093045-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2015
Data da Publicação
:
22/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00093045-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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