TJPA 0002002-96.2017.8.14.0125
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002002-96.2017.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEILON VICENTE CANTUÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 15.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/134, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.172, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA E VAGA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA PELO JUÍZO SINGULAR OCORREU DE FORMA NÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TEM DIREITO A NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. EM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.01381552-19, 188.172, Rel. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-10) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 139/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.172. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, isto é em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Assevera equívoco na valoração neutra de todas as moduladoras do indigitado artigo. Requer a exasperação da pena-base, sob o argumento de que, em consonância com a realidade apurada nos autos, tanto a culpabilidade do agente quanto as circunstâncias do crime devem ser sopesadas em detrimento do réu. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 249 PEN.J. REsp.249
(2018.02975647-28, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002002-96.2017.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEILON VICENTE CANTUÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 15.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/134, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.172, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA E VAGA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA PELO JUÍZO SINGULAR OCORREU DE FORMA NÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TEM DIREITO A NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. EM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.01381552-19, 188.172, Rel. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-10) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 139/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.172. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, isto é em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Assevera equívoco na valoração neutra de todas as moduladoras do indigitado artigo. Requer a exasperação da pena-base, sob o argumento de que, em consonância com a realidade apurada nos autos, tanto a culpabilidade do agente quanto as circunstâncias do crime devem ser sopesadas em detrimento do réu. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 249 PEN.J. REsp.249
(2018.02975647-28, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2018.02975647-28
Tipo de processo
:
Apelação
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