TJPA 0002003-05.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002003-05.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-05.2016.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº. 0029066-72.2016.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada, determinando que o recorrente forneça ao ora agravado, PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento LONSURF (TRIFLURIDINA/TIPIRACIL), em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que o medicamento deferido não possui registro na ANVISA, e, portanto, a sua comercialização e fornecimento são vedados por lei (art. 12 e 16 da Lei nº. 6.360/76 c/c art. 7º, inciso IX e art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.782/99; art. 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90), constituindo-se em crime de acordo com o previsto no art. 273, §1º-B, inciso I do CP. Sustenta que o medicamento requerido não comercializado no brasil e o prazo de 10 (dez) dias é inviável para sua importação e entrega ao agravado. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso, para indeferir o fornecimento do medicamento. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 81). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante não constitui a plausibilidade do direito material alegado, considerando que o fato da medicação não possuir registro na ANVISA não pode, a priori, servir como escusa para a obrigação de promover o tratamento adequado ao agravado, cabendo ao médico e, não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Nesse sentido, verifica-se às fls 64-65, relatório médico do paciente, ora recorrido, no qual é relatado que o mesmo é portador de Adenocarcinoma de reto-sigmóide metastático, atualmente refratário a todas as linhas disponíveis de tratamento incluindo anti-angiogênico e anti-EGFR, tendo sido sugerido iniciar com Trifluridina/Tipiracil (LONSURF), de acordo com estudo de fase III, já publicado, que comprova ganho de sobrevida global. Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Transcorrido o prazo legal, com manifestação do agravado, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.00534369-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002003-05.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002003-05.2016.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº. 0029066-72.2016.8.14.0301), deferiu a liminar pleiteada, determinando que o recorrente forneça ao ora agravado, PEDRO ANTÔNIO DE AZEVEDO, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento LONSURF (TRIFLURIDINA/TIPIRACIL), em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que o medicamento deferido não possui registro na ANVISA, e, portanto, a sua comercialização e fornecimento são vedados por lei (art. 12 e 16 da Lei nº. 6.360/76 c/c art. 7º, inciso IX e art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.782/99; art. 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90), constituindo-se em crime de acordo com o previsto no art. 273, §1º-B, inciso I do CP. Sustenta que o medicamento requerido não comercializado no brasil e o prazo de 10 (dez) dias é inviável para sua importação e entrega ao agravado. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso, para indeferir o fornecimento do medicamento. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 81). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante não constitui a plausibilidade do direito material alegado, considerando que o fato da medicação não possuir registro na ANVISA não pode, a priori, servir como escusa para a obrigação de promover o tratamento adequado ao agravado, cabendo ao médico e, não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Nesse sentido, verifica-se às fls 64-65, relatório médico do paciente, ora recorrido, no qual é relatado que o mesmo é portador de Adenocarcinoma de reto-sigmóide metastático, atualmente refratário a todas as linhas disponíveis de tratamento incluindo anti-angiogênico e anti-EGFR, tendo sido sugerido iniciar com Trifluridina/Tipiracil (LONSURF), de acordo com estudo de fase III, já publicado, que comprova ganho de sobrevida global. Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Transcorrido o prazo legal, com manifestação do agravado, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.00534369-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00534369-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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