TJPA 0002003-89.2013.8.14.0006
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002003-89.2013.814.0006 APELANTE: ROSILANGE RODRIGUES BARRA APELADO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILANGE RODRIGUES BARRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 285-A do CPC (fls. 32/39). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls.40/48), alegando que a sentença deve ser anulada, pois cerceou o direito de defesa do apelante. Aduz que o art. 285-A do CPC é inaplicável ao presente caso, pois o magistrado a quo não observou as peculiaridades do contrato firmado entre as partes. Afirma que o contrato entabulado está eivado de ilegalidade, sobretudo no que tange à cobrança de juros abusivos. Requer a anulação da sentença e o provimento do presente apelo. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.51) Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por ROSILANGE ROGRIGUES BARRA em face de BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença foi prolatada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivo, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pela instituição financeira, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira (fls. 23). Nesse contexto, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, oportunizando-se à instituição financeira a juntada do contrato objeto da lide, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial. Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar a alegada abusividade praticada pela instituição financeira, sem, contudo, analisar as cláusulas contratuais. Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento liminar de improcedência na forma do art. 285-A do CPC/73. A propósito: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 16 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01978296-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002003-89.2013.814.0006 APELANTE: ROSILANGE RODRIGUES BARRA APELADO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILANGE RODRIGUES BARRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua - PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente o pedido e extinguiu o processo com base no artigo 285-A do CPC (fls. 32/39). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls.40/48), alegando que a sentença deve ser anulada, pois cerceou o direito de defesa do apelante. Aduz que o art. 285-A do CPC é inaplicável ao presente caso, pois o magistrado a quo não observou as peculiaridades do contrato firmado entre as partes. Afirma que o contrato entabulado está eivado de ilegalidade, sobretudo no que tange à cobrança de juros abusivos. Requer a anulação da sentença e o provimento do presente apelo. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.51) Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por ROSILANGE ROGRIGUES BARRA em face de BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, com base no artigo 285-A do CPC/73. Com efeito, a sentença foi prolatada com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973, que tem a seguinte redação: ¿Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.¿ O objetivo da norma acima transcrita é proporcionar maior celeridade processual, nos casos de demandas repetitivas, desde que implementados os requisitos elencados. Embora a jurisprudência venha se assentando no sentido de que a matéria em questão seja de direito, o que possibilitaria o julgamento nos moldes do referido dispositivo, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de julgamento. Com efeito, a parte autora ajuizou a presente ação a fim de revisar os encargos alegadamente abusivos cobrados pela instituição financeira, requerendo expressamente a inversão do ônus da prova e a exibição da cópia do instrumento contratual pela instituição financeira (fls. 23). Nesse contexto, para o exame das alegadas abusividades contratuais, faz-se necessário a produção de prova documental mínima, oportunizando-se à instituição financeira a juntada do contrato objeto da lide, conforme postulado na exordial, o que não ocorreu no caso, não havendo, assim, elementos suficientes nos autos para o exame dos pedidos postos na inicial. Assim, a sentença de improcedência exarada sem a análise do contrato deve ser reformada, pois o juízo de origem não possui meios de verificar a alegada abusividade praticada pela instituição financeira, sem, contudo, analisar as cláusulas contratuais. Deste modo, a lide não se mostra passível de julgamento liminar de improcedência na forma do art. 285-A do CPC/73. A propósito: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). No mesmo sentido, proferi decisão em casos análogos ao aqui discutido : SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030900-0 APELANTE: AERCIO LIMA RABELO APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A, do CPC. A decisão foi proferida sem a juntada dos dados específicos do contrato cuja revisão é postulada, impossibilitando a análise de eventuais ilegalidades. II - A Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC deve estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal local e dos Tribunais Superiores. III - Desconstituição da sentença que se impõe. IV - RECURSO PROVIDO. (2015.03225330-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-11, Publicado em 2015-09-11) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 16 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01978296-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01978296-68
Tipo de processo
:
Apelação
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