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Jurisprudência


TJPA 0002004-24.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002004-24.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA E OUTROS   AGRAVADO: ANA LIYGIA ALMEIDA CUNHA E OUTROS ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES     D E C I S Ã O   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu antecipação de tutela nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais movida por ANA LIYGIA ALMEIDA CUNHA e Outros, condenando o agravante ao pagamento imediato, de danos materiais, na forma de lucros cessantes, retroativo a setembro/2013 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a cada mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º do CPC; determinou ainda, seja congelado o saldo devedor para entrega das chaves do imóvel no valor R$151.992,16 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.   Conforme se depreende dos autos, o Agravante pretende obstar/suspender/revogar a aplicabilidade da decisão de piso que deferiu a antecipação da tutela e, ao final ver provido o presente agravo.   Juntou documentos de fls. 13/252.   Relatei.   D e c i d o       Observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil. É tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade.   Para o deferimento do efeito suspensivo pretendido se faz necessário a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, à vista de que a demanda versa sobre contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, até a presente data o imóvel objeto do contrato não foi entregue.   De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu¿ (art. 273).   Em Juízo de cognição sumária, tenho que o recurso merece parcial provimento respeitante ao congelamento do saldo devedor para entrega das chaves do imóvel no valor R$151.992,16 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), decaindo assim a multa diária no valor de R$ 500,00, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais. É que a matéria carece de instrução processual, com ampla produção de provas, a ser promovida no Juízo de piso, posto que não restou demonstrado o indispensável pressuposto do periculum in mora, para a concessão da tutela. Colacionei:   PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBRA - ATRASO NA ENTREGA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CDC - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ANTECIPAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - Deve ser indeferida a antecipação de tutela se não restar demonstrada a presença dos requisitos legais, sendo que o fundado receio de dano se equipara ao fumus boni iuris, na medida em que a demora na concessão da tutela definitiva representa um risco à efetividade do processo. II ¿ Etc........ III- Não é cabível a aplicação de multa mensal por atraso na obra antes da instrução processual, mormente se restou claro que o imóvel foi adquirido com a finalidade de auferir renda, mediante sua disponibilização para locação.IV- Não há previsão legal para antecipação de lucros cessantes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.327303-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - AGRAVADO (A)(S):CAESAR PARTICIPAÇÕES LTDA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso).   ISTO POSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO da agravante para conceder efeito suspensivo a decisão vergastada no tocante ao item acima enfocado. No mais a mantenho inalterada, até a decisão de mérito deste agravo.   P. R. I. C. Oficiando-se a quem couber, inclusive ao Juízo de base para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias.                          Belém (PA) 23 de março de 2015.     DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.00982346-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00982346-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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