TJPA 0002004-87.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES AGRAVADO: EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0002565-10.2009.814.0301), reconsiderou o juízo admissibilidade para não receber o recurso de apelação considerando que o mesmo encontra-se eivado pela mácula da intempestividade, tendo como ora agravado EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. Em suas razões, o agravante alega que ajuizou uma ação ordinária de cobrança por danos materiais e morais c/c lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela contra o agravado, sendo julgada totalmente procedente pelo juízo da 6ª Vara Cível de Belém com sentença publicada em 11.05.2011. Após a apreciação do recurso de apelação interposto por ambas as partes, tendo retornado os autos à vara de origem, o agravante providenciou a execução para o cumprimento da sentença, requerendo de imediato o bloqueio on line, sendo este deferido. Prosseguindo, esclarece que o agravado descumpriu a ordem judicial para o depósito e atravessou uma petição de impugnação, que foi objeto de manifestação por parte do agravante, onde requereu o indeferimento. Com efeito e diante da resistência do agravado no cumprimento da sentença, o agravante protocolou nova petição requerendo o bloqueio on line, tendo sido bloqueado o valor de R$ 118.662,95 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Em 22.06.2015 foi publicada sentença com resolução de mérito extinguindo a execução. Ainda no relato das circunstâncias processuais que originaram a interposição do presente recurso, o agravante assevera que na sentença, o magistrado afirmou a existência de um bem imóvel, sem observar que não pertencia ao agravado, contrariando entendimento firmado por esta relatoria no agravo de instrumento nº 0006809-20.2015.814.0000. Argumenta que o recurso de apelação preencheu os requisitos legais previstos no CPC, razão pela qual a sentença de mérito na execução alterou e violou a coisa julgada material. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo/ativo e ao final, julgado provido. Por distribuição coube-me a relatoria do presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos e atentando-nos para o fato de que o agravo de instrumento tem por objeto o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sendo via de estreita apreciação, importa anotar a fundamentação sobre a qual se louvou o magistrado primevo para o não recebimento do recurso de apelação, veja-se: ¿A apelação não pode ser recebida. A decisão de fls. 340/341 em momento algum extinguiu a execução. Apenas reconheci o valor devido no cumprimento de sentença e converti em perdas e danos a obrigação da sentença. Isto por si só não extingue a execução que deve prosseguir na cobrança do valor encontrado na impugnação ao cumprimento de sentença. Logo o caso é de impetração de agravo de instrumento. É o que diz o artigo 475-M do CPC ao afirmar que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, saldo quando importar extinção execução, caso em que caberá apelação (parágrafo 3º). A decisão é clara ao dar procedência à impugnação apenas na parte em que diminui o valor da multa, entretanto, isto não extingue a execução ou o cumprimento de sentença que seis a melhor decisão técnica. Assim sendo, o recurso é agravo de instrumento sem possibilidade fungibilidade. Explico. Se o recurso de apelação houvesse sido recebido no prazo para interposição ao do agravo não haveria óbices para que fosse recebido pelo princípio da fungibilidade desde que resguardadas as características definidoras do citado recurso. Entretanto, a apelação foi interposta fora deste prazo (do agravo), o que impede qualquer possibilidade de que seja recebida sem a mácula da intempestividade. Ante o exposto, reconsidero o juízo de admissibilidade para não receber o recurso de apelação interposto.¿ De outra banda, ao apreciar o cumprimento de sentença requerido pelo agravante o MM. Magistrado de piso assim consignou entendimento: ¿(...) Ex positis, na forma do artigo 461, parágrafo 1º, 745-L, 475-M, todos do código de processo civil, e tudo dos autos conta, julgo procedente a impugnação ofertada para reconhecer como valor devido o montante de R$ 50.514,73, bem como, converto em perdas e danos a obrigação específica constante da sentença, determinando, para tanto, que a parte executada forneça um veículo novo, de modelo similar ao envolvido no presente litígio, no prazo de 30 dias, como forma de reequilibrar a relação distorcida pela inexequibilidade da obrigação específica. Deixo de condenar em custas e honorários, compensando-as, em razão da sucumbência recíproca.¿ Diante dos termos tracejados pelo magistrado primevo, verifica-se, na verdade, que não se pôs fim à execução, ao contrário, através do julgamento pela procedência da mesma foi reconhecido como valor devido o montante de R$ 50.514,73, tendo sido ainda convertida a obrigação específica constante na sentença em perdas e danos, para compelir a parte executada a fornecer um veículo novo, de modelo similar ao envolvido no litígio. Nesse contexto, por força do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil tem-se que: Art. 475, § 3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Com efeito, do referido dispositivo se extrai que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento. Esta é a regra geral, sendo excepcional o cabimento de apelação, quando tal decisão importar extinção da execução. Assim, somente enfrenta apelo a decisão que resolver a impugnação acarretando a extinção da execução, o que não se confunde com decisão que extingue a impugnação em si, como ocorreu in casu. Trata-se de aplicação de regra de hermenêutica segundo a qual normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente: (...) Segundo o princípio de hermenêutica jurídica, não pode o intérprete criar ressalvas onde a lei não o faz, uma vez que as exceções devem ser interpretadas restritivamente . (...) (REsp 643.342/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 337 - grifei) Dessa feita, não existem motivos para a reforma da decisão de primeira instância que entendeu pelo não processamento do recurso de apelação, posto que não intentado no prazo previsto para o agravo de instrumento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Belém, 18 de Fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00546699-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002004-87.2016.814.0000 AGRAVANTE: CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES AGRAVADO: EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS BENEDITO DE OLIVEIRA FROES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0002565-10.2009.814.0301), reconsiderou o juízo admissibilidade para não receber o recurso de apelação considerando que o mesmo encontra-se eivado pela mácula da intempestividade, tendo como ora agravado EMPRESA MÔNACO DIESEL LTDA. Em suas razões, o agravante alega que ajuizou uma ação ordinária de cobrança por danos materiais e morais c/c lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela contra o agravado, sendo julgada totalmente procedente pelo juízo da 6ª Vara Cível de Belém com sentença publicada em 11.05.2011. Após a apreciação do recurso de apelação interposto por ambas as partes, tendo retornado os autos à vara de origem, o agravante providenciou a execução para o cumprimento da sentença, requerendo de imediato o bloqueio on line, sendo este deferido. Prosseguindo, esclarece que o agravado descumpriu a ordem judicial para o depósito e atravessou uma petição de impugnação, que foi objeto de manifestação por parte do agravante, onde requereu o indeferimento. Com efeito e diante da resistência do agravado no cumprimento da sentença, o agravante protocolou nova petição requerendo o bloqueio on line, tendo sido bloqueado o valor de R$ 118.662,95 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos). Em 22.06.2015 foi publicada sentença com resolução de mérito extinguindo a execução. Ainda no relato das circunstâncias processuais que originaram a interposição do presente recurso, o agravante assevera que na sentença, o magistrado afirmou a existência de um bem imóvel, sem observar que não pertencia ao agravado, contrariando entendimento firmado por esta relatoria no agravo de instrumento nº 0006809-20.2015.814.0000. Argumenta que o recurso de apelação preencheu os requisitos legais previstos no CPC, razão pela qual a sentença de mérito na execução alterou e violou a coisa julgada material. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo/ativo e ao final, julgado provido. Por distribuição coube-me a relatoria do presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos e atentando-nos para o fato de que o agravo de instrumento tem por objeto o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sendo via de estreita apreciação, importa anotar a fundamentação sobre a qual se louvou o magistrado primevo para o não recebimento do recurso de apelação, veja-se: ¿A apelação não pode ser recebida. A decisão de fls. 340/341 em momento algum extinguiu a execução. Apenas reconheci o valor devido no cumprimento de sentença e converti em perdas e danos a obrigação da sentença. Isto por si só não extingue a execução que deve prosseguir na cobrança do valor encontrado na impugnação ao cumprimento de sentença. Logo o caso é de impetração de agravo de instrumento. É o que diz o artigo 475-M do CPC ao afirmar que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, saldo quando importar extinção execução, caso em que caberá apelação (parágrafo 3º). A decisão é clara ao dar procedência à impugnação apenas na parte em que diminui o valor da multa, entretanto, isto não extingue a execução ou o cumprimento de sentença que seis a melhor decisão técnica. Assim sendo, o recurso é agravo de instrumento sem possibilidade fungibilidade. Explico. Se o recurso de apelação houvesse sido recebido no prazo para interposição ao do agravo não haveria óbices para que fosse recebido pelo princípio da fungibilidade desde que resguardadas as características definidoras do citado recurso. Entretanto, a apelação foi interposta fora deste prazo (do agravo), o que impede qualquer possibilidade de que seja recebida sem a mácula da intempestividade. Ante o exposto, reconsidero o juízo de admissibilidade para não receber o recurso de apelação interposto.¿ De outra banda, ao apreciar o cumprimento de sentença requerido pelo agravante o MM. Magistrado de piso assim consignou entendimento: ¿(...) Ex positis, na forma do artigo 461, parágrafo 1º, 745-L, 475-M, todos do código de processo civil, e tudo dos autos conta, julgo procedente a impugnação ofertada para reconhecer como valor devido o montante de R$ 50.514,73, bem como, converto em perdas e danos a obrigação específica constante da sentença, determinando, para tanto, que a parte executada forneça um veículo novo, de modelo similar ao envolvido no presente litígio, no prazo de 30 dias, como forma de reequilibrar a relação distorcida pela inexequibilidade da obrigação específica. Deixo de condenar em custas e honorários, compensando-as, em razão da sucumbência recíproca.¿ Diante dos termos tracejados pelo magistrado primevo, verifica-se, na verdade, que não se pôs fim à execução, ao contrário, através do julgamento pela procedência da mesma foi reconhecido como valor devido o montante de R$ 50.514,73, tendo sido ainda convertida a obrigação específica constante na sentença em perdas e danos, para compelir a parte executada a fornecer um veículo novo, de modelo similar ao envolvido no litígio. Nesse contexto, por força do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil tem-se que: Art. 475, § 3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Com efeito, do referido dispositivo se extrai que a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento. Esta é a regra geral, sendo excepcional o cabimento de apelação, quando tal decisão importar extinção da execução. Assim, somente enfrenta apelo a decisão que resolver a impugnação acarretando a extinção da execução, o que não se confunde com decisão que extingue a impugnação em si, como ocorreu in casu. Trata-se de aplicação de regra de hermenêutica segundo a qual normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente: (...) Segundo o princípio de hermenêutica jurídica, não pode o intérprete criar ressalvas onde a lei não o faz, uma vez que as exceções devem ser interpretadas restritivamente . (...) (REsp 643.342/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 337 - grifei) Dessa feita, não existem motivos para a reforma da decisão de primeira instância que entendeu pelo não processamento do recurso de apelação, posto que não intentado no prazo previsto para o agravo de instrumento. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Belém, 18 de Fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00546699-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00546699-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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