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Jurisprudência


TJPA 0002006-44.2013.8.14.0006

Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justina do Estado do Para Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028980-7 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA ENGENHARIA S.A AGRAVADO: JORGE ALEX FURTADO DE MOURA e PATRÍCIA MORAES FURTADO DE MOURA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARA O AFASTAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, o adquirente do bem tem direito aos juros incidentes sobre a evolução da obra, independentemente de disposição contratual a respeito. Recurso a que se nega seguimento.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A e GAFISA ENGENHARIA S.A contra r. decisão (fls. 124) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0002006-44.2013.814.0006 ¿ deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor.   Nas razões recursais (fls. 04/18), argui a agravante: a incompetência da justiça comum para julgar o feito; ausência de perigo na demora e do fumus boni iuris; excludente de responsabilidade baseada na força maior (chuvas, greves e carência de mão de obra).   Argumenta ser legal a aplicação de juros e correção monetária sobre o saldo devedor, dizendo inexistir qualquer cobrança indevida e ressaltando que os índices foram eleitos no contrato.   Destarte, pede pelo conhecimento e provimento recursais, a fim reformá-la no sentido de manter válidas as cobranças de juros e correção monetária.   Junta documentos (fls. 19/178).   Às fls. 190/191 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes.   Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso, conforme decisão de fls. 202.   O Ministério Público do Estado do Pará apresentou manifestação às fls. 205/208 aduzindo não haver interesse do Parquet na presente demanda.   Os agravantes requereram reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 209/212), contudo tal pleito foi novamente indeferido 213/214 por este juízo.   É o relatório.   DECIDO.   Primeiramente, insta destacar que a alegação de incompetência da justiça comum para julgar o feito ainda não foi apreciada pelo juízo ¿a quo¿, razão pela qual deixo de me manifestar sobre a matéria a fim de evitar supressão de instância.   A construtora requerida pretende se eximir da responsabilidade pelo pagamento do denominado ¿juros de obra¿, alegando que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão das greves no setor da construção civil ocorridas entre os anos 2009 e 2011, pelas chuvas anormais e pela falta de mão-de-obra, ou seja, em razão da ocorrência de caso fortuito.   Assim, cumpre verificar se é legítima a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pois através desta investigação é que se verificará a legalidade da cobrança dos `juros de obra¿.   A estipulação de prazo de prorrogação da data de entrega da obra, a princípio, não é abusiva, sendo válida e razoável em face dos casos fortuitos que podem ocorrer na execução de uma obra. Releva-se que tal prazo deve ser previsto para hipóteses possíveis de ocorrência, mas que se revistam do caráter de imprevisibilidade, como quando se trata de caso fortuito ou força maior passível de comprovação. Não é essa a hipótese dos autos. A existência de caso fortuito, atrelada à realidade econômica experimentada pelo país no período de construção do imóvel, por ser fato contingencial deveria restar demonstrada nos autos.   A mera alegação de escassez de mão de obra, greves ou chuvas anormais, ainda que o fato ocorrente, não é capaz, por si, de interferir na continuidade das obras agendadas previamente, que é o que se pode dessumir na hipótese ocorrente, em que as vendas foram antecedidas de propaganda ampla e sugestiva e de planejamento de obra.   Não há qualquer implicação na mera alegação genérica dessa hipótese de fortuito, se é que se pode considerar isso qualificação de fortuidade, e as execuções de obras com planejamento prévio. Ainda que assim não fosse, havendo relações jurídicas firmadas entre as partes, estariam elas submetidas a regime obrigacional, e, portanto, o fato deveria ser notificado para produzir seus possíveis efeitos, fosse o caso, com a possibilidade de verificação e impugnação da outra parte.   O que não se pode admitir é que a alegação genérica de crise interfira na execução de contratos previamente firmados, antecedidos de planificação de venda, venha a suprimir a responsabilidade da vendedora sob alegação de caso fortuito . Acerca do tema:   CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PAGAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO NÃO RECOLHIDO. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO JUSTIFICADOS. ARGUMENTO VAZIO. CC, ART. 1.058. LEI N. 4.591/64, ART. 43, VI. I. Segundo a orientação jurisprudencial mais recente desta Turma, havendo o pagamento das custas processuais, é de ser considerado o porte de remessa e retorno não recolhido como mera insuficiência do preparo, de modo a afastar a deserção (REsp n. 262.678 - MG, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 11.06.2001). II. A mera alegação genérica de que plano econômico governamental representou caso fortuito ou razão de força maior para justificar atraso na entrega de obra, não tem sequer como ser considerada se destituída da fundamentação pertinente, de forma concreta e objetiva, a demonstrar de que modo e em que grau contribuiu para o inadimplemento contratual. III. A notificação para constituição em mora prevista no art. 43, VI, da Lei n. 4.591/64 se refere a caso de destituição do incorporador, sendo desnecessária a prévia comunicação para ação indenizatória por atraso, em que bastante a automática ultrapassagem do prazo contratual convencionado, que é de pleno conhecimento das partes. IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 74.011/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 15/09/2003, p. 320).   Situações fronteiriças, como previsíveis mudanças econômicas, ou alterações de oferta de trabalho, que são contingentes e, por isso, estimáveis de ocorrência, não se configuram como fortuitas e ou força maior obstativa da execução dos contratos.   As situações de caso fortuito ou força maior são previstas em lei e sua ocorrência é de caráter imprevisto e inopinado, independendo de concurso de vontades, diga-se, de disposição em cláusula do contrato para sua valia. Nem se olvide, conforme assentou-se supra, não há qualquer vestígio nos autos de prova sobre a existência de ocorrência de caso fortuito que tivesse interferido na execução da obra.   Não se pode indistintamente projetar o atraso na entrega da obra como uma situação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não há se falar em prorrogação automática de prazo para conclusão das obras sem ônus para a construtora.   Desse modo, relativamente "aos juros de obra", a decisão de primeiro grau há de ser mantida. É que os juros pela evolução da obra são prejuízos sofridos pelo adquirente do imóvel por culpa exclusiva da construtora. Não há necessidade de previsão no contrato sobre os juros de mora para a construtora arcar com os prejuízos causados por elas. E ainda que os juros sejam cobrados pela CEF, o fato é que esta cobrança apenas ocorreu por culpa da construtora. Por isso, estes valores devem ser ressarcidos à autora, com o cálculo do respectivo valor em liquidação.   Veja-se   "Em relação aos juros de obra, entendo que estes danos sofridos pelos autores decorreram do atraso da entrega da obra. Isso porque os autores pagariam à CEF juros de obra até a entrega do imóvel, sendo que os juros pagos após o 15º mês do contrato de financiamento até o 25º mês do contrato de financiamento não seriam pagos pelos autores caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo contratado pelas partes. Assim, a requerida deve ressarcir os autores em relação aos juros de obras pagos após o 15º mês após a celebração do contrato de financiamento" (Apelação Cível 1.0024.12.091335-5/002; Relator: Des. Tibúrcio Marques).     APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - PRAZO DE ENTREGA CONDICIONADO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E DANO MORAL CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - A construtora tem legitimidade para responder por prejuízos decorrentes do atraso injustificado na entrega da obra, inclusive pelos juros de obra pagos pelos compradores. - Não verificada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não se há falar em prorrogação automática do prazo para entrega de imóvel, ficando mantido o prazo entabulado entre as partes contratantes. - Não há ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento. - Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, o adquirente do bem tem direito aos juros incidentes sobre a evolução da obra, independentemente de disposição contratual a respeito, bem como a lucros cessantes pela indisponibilidade do bem. (...).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.11.317380-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 25/02/2015)     Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO-LHE SEGUIMENTO , nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.   P.R.I.   Belém (PA), 24 de março de 2015 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora         1 (2015.00990281-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00990281-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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