TJPA 0002006-91.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002006-91.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MANOEL CARMONA NETO Advogado (a): Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 e outro. AGRAVADO(S): BANCO RODOBENS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes - OAB/PA nº 12.306, Dr. Celso Marcon OAB/PA nº 13.536-A. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor(REsp1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2 - Ação revisional de cláusulas contratuais referente ao contrato em questão, não tem o condão de obstar ou descaracterizar a mora, tendo em vista que tal pretensão vai de encontro ao texto expresso das Súmulas 380, 381 e 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Não deve se aplicar a teoria do adimplemento substancial no presente caso. O agravante adimpliu 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas, faltando um montante de R$40.358,88 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado; 4 - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Manoel Carmona Neto contra decisão (fl. 79) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Banco Rodobens S/A - Processo nº 0005087-64.2014.814.0006, deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da ação. Em suas razões às fls. 2-22, o agravante alega que no presente caso deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois já pagou 32 (trinta e duas) do total de 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato de financiamento. Assevera que a notificação extrajudicial é irregular, uma vez que se deu através de telegrama. Afirma que ajuizou ação Revisional de Contrato perante a 8ª Vara Cível de Belém pleiteando a adequação do contrato aos moldes legais, visto que se trata de contrato eivado de vícios proveniente de cálculos com capitalização mensal e juros acima da taxa média de mercado. Sustenta a improcedência da ação por cobrança excessiva, porquanto esse excesso descaracteriza a mora. Requer o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 23-87. Despacho à fl. 90-90 verso, determinando ao agravante que juntasse peças facultativas, porém essenciais ao deslinde do feito, o que foi cumprido às fls. 92-94. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado. De início, adianto o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). No presente caso, noto que a notificação extrajudicial de fls. 93-94 foi realizada via postal, com aviso de recebimento (AR), no endereço do agravante, pelo Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras - AL. Logo, inexiste qualquer irregularidade. Em relação à alegada descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos abusivos, entendo que também não prospera. Explico. É cediço que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72, STJ), e sua ausência acarreta o indeferimento da peça exordial, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O §2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". No entanto, mesmo proposta ação revisional de cláusulas contratuais, referente ao contrato em questão, esta não teria o condão de obstar ou descaracterizar a mora, tendo em vista que tal pretensão vai de encontro ao texto expresso das Súmulas 380, 381 e 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com efeito, cumpre destacar, que as alegações formuladas da suposta ilegalidade das cobranças praticadas, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não representam óbice à caracterização da mora, até porque, firmou com o agravado Cédula de Crédito Bancário em 15-4-2011 (fl. 40) e somente se insurge acerca da suposta abusividade de cobrança após ter sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem que financiou. A teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No caso em apreço, entendo que não se deve aplicar a referida teoria, uma vez que, segundo noticia o agravante, adimpliu 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas no valor de R$2.522,43 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), portanto, faltando um montante de R$40.358,88 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.01487445-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
Ementa
PROCESSO Nº 0002006-91.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MANOEL CARMONA NETO Advogado (a): Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 e outro. AGRAVADO(S): BANCO RODOBENS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes - OAB/PA nº 12.306, Dr. Celso Marcon OAB/PA nº 13.536-A. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor(REsp1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2 - Ação revisional de cláusulas contratuais referente ao contrato em questão, não tem o condão de obstar ou descaracterizar a mora, tendo em vista que tal pretensão vai de encontro ao texto expresso das Súmulas 380, 381 e 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Não deve se aplicar a teoria do adimplemento substancial no presente caso. O agravante adimpliu 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas, faltando um montante de R$40.358,88 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado; 4 - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Manoel Carmona Neto contra decisão (fl. 79) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Banco Rodobens S/A - Processo nº 0005087-64.2014.814.0006, deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da ação. Em suas razões às fls. 2-22, o agravante alega que no presente caso deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois já pagou 32 (trinta e duas) do total de 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato de financiamento. Assevera que a notificação extrajudicial é irregular, uma vez que se deu através de telegrama. Afirma que ajuizou ação Revisional de Contrato perante a 8ª Vara Cível de Belém pleiteando a adequação do contrato aos moldes legais, visto que se trata de contrato eivado de vícios proveniente de cálculos com capitalização mensal e juros acima da taxa média de mercado. Sustenta a improcedência da ação por cobrança excessiva, porquanto esse excesso descaracteriza a mora. Requer o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 23-87. Despacho à fl. 90-90 verso, determinando ao agravante que juntasse peças facultativas, porém essenciais ao deslinde do feito, o que foi cumprido às fls. 92-94. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado. De início, adianto o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). No presente caso, noto que a notificação extrajudicial de fls. 93-94 foi realizada via postal, com aviso de recebimento (AR), no endereço do agravante, pelo Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras - AL. Logo, inexiste qualquer irregularidade. Em relação à alegada descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos abusivos, entendo que também não prospera. Explico. É cediço que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72, STJ), e sua ausência acarreta o indeferimento da peça exordial, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O §2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". No entanto, mesmo proposta ação revisional de cláusulas contratuais, referente ao contrato em questão, esta não teria o condão de obstar ou descaracterizar a mora, tendo em vista que tal pretensão vai de encontro ao texto expresso das Súmulas 380, 381 e 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com efeito, cumpre destacar, que as alegações formuladas da suposta ilegalidade das cobranças praticadas, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não representam óbice à caracterização da mora, até porque, firmou com o agravado Cédula de Crédito Bancário em 15-4-2011 (fl. 40) e somente se insurge acerca da suposta abusividade de cobrança após ter sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem que financiou. A teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No caso em apreço, entendo que não se deve aplicar a referida teoria, uma vez que, segundo noticia o agravante, adimpliu 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas no valor de R$2.522,43 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), portanto, faltando um montante de R$40.358,88 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.01487445-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01487445-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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