TJPA 0002009-46.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por WANDERLEY DE ALMEIDA BARBOSA contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c pedido de tutela antecipada proposta por LUCIANA CARDOSO AGUIAR, ora agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC. Na ação originária, a autora afirmou que é legitima proprietária do apartamento 002, pavimento térreo do bloco B, integrante do Conjunto Residencial Xavante III localizado nesta cidade à Av. Magalhães Barata, Bairro Bengui, CEP 66.640-009, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19.05.2014. Esclareceu que por conta do inadimplemento do mutuário, por força da arrematação/adjudicação, a CEF decidiu realizar leilão extrajudicial, modo pelo qual a requerente adquiriu o referido bem, pelo valor de R$ 80.100,00 (oitenta mil e cem reais). Alegou que mesmo após a compra, o imóvel continuou ocupado e após notificação da condição da nova proprietária e concedido prazo para desocupação, os ocupantes mantiveram-se indiferentes. Assim requereu a concessão de tutela antecipada, inaldita altera pars, para a imissão na posse do imóvel. O juízo a quo ao analisar a tutela antecipada requerida, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Assim, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntados pela requerente, leva este Juízo a concluir "à prima fatie?, que estão presentes os requisitos insculpidos no art. 798 c/c 804 do CPC, à vista das provas apresentadas, consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, existindo periculum in mora, é que DEFIRO O PEDIDO DA CONCESSÃO DE LIMINAR, para determinar a imissão de posse da requerente sobre o imóvel indicado na inicial. Defiro o pedido para cumprimento da medida no plantão Judiciário se for o caso, bem como determino que o Sr. Oficial de Justiça cumpridor da ordem proceda a vistoria, com o fim de inventariar a estrutura física do imóvel em tela, evitando-se, assim, qualquer danificação/destruição que porventura possa ser intencionalmente praticado pelas partes requeridas. (...)¿ Inconformado, o ora agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese (fls. 02/10): [1] ilegitimidade ativa da parte; [2] necessidade de suspensão do processo na Justiça Estadual, em razão de existência de processo na Justiça Federal, referente ao imóvel em litígio; [3] documentos insubsistentes apresentados pela agravada, para concessão da liminar. Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo com fito de sobrestar a decisão agravada, ou seja, a imissão na posse da ora agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma definitiva do decisum. Junta documentos de fls. 12/76 Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 77). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, ORA AGRAVADA. O agravante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte agravada, aduzindo que a mesma não é proprietária do imóvel em litígio, pois não junta documento comprobatório da propriedade, ou seja, Certidão de Registro de Imóvel, mas somente Escritura Pública de Compra e Venda, que por si só não caracteriza e nem comprova a propriedade. Não merece prosperar a preliminar suscitada. Explico. Como se sabe, a ação de imissão de posse tem como objetivo permitir a quem disponha de um título de domínio a aquisição da posse de que ele ainda não desfruta. Como ação real, sua causa de pedir reside na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente - ius possidendi (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 9. ed., 2006, p. 987). A propriedade transfere-se mediante o registro do contrato no Registro de Imóveis. Todavia, o compromisso de compra e venda, instrumento irretratável em sua natureza, possui cláusula específica acerca da transferência da posse indireta do bem, conferindo a promitente comprador a legitimidade e o interesse para propor a ação de imissão na posse. In casu, verifica-se a existência do contrato particular de compra e venda do imóvel, com escritura pública registrada no Cartório do 3º Ofício de Notas desta cidade, conforme fls. 54/55, legitimando a promitente compradora a propor a ação de imissão na posse. Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade do comprador para a ação de imissão de posse: "[...] 1. O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inteligência do Enunciado n.º 84, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".2. Precedentes em situações análogas: AgRg no Ag 952.361/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 132.486/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 255.(...)". (REsp 1181797/RS - 1ª T - Rel. Ministro LUIZ FUX - j. 22/02/2011) "A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória". (REsp 252.020/RJ - 3ª T -Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - j. 05/09/2000) Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência pátria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL (DL 70/66). IRRELEVÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. FRÁGIL ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DESTE PROCESSO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A ação de imissão de posse é de natureza petitória e deve ser admitida para resguardar direito do promitente comprador, o que há muito já era reconhecido, mesmo que ausente o registro do respectivo da promessa de compra e venda, nos seguintes termos: "Não é necessário o registro para ingresso da ação petitória de imissão de posse, na forma de precedente da Corte" (STJ - REsp. 258711/SP, T3, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.: 24/04/2001). (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 516191-3 - Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 19.11.2008) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO por ESCRITURA PÚBLICA. 1. Trata-se de ação imissão na posse ajuizada pelos autores sob alegação de que os vendedores negaram-se a desocupar o imóvel ao argumento de existência de saldo remanescente a ser pago a título de benfeitorias. 2. A existência de escritura pública firmando as bases do negócio é prova cabal, que não pode ser afastada pela simples alegação dos demandados cerca da existência de pacto adicional e verbal para pagamento de valores a título de benfeitorias, que pelo contrato, já estavam inclusas no preço originário. Ônus da prova dos demandados, ex vi art. 333, inc. II do CPC. Ausência de provas neste sentido, ao contrário, as testemunhas ouvidas confirmaram as alegações dos autores. 3. A comprovação da aquisição de propriedade imóvel permite a imissão na posse, por ser direito inerente à propriedade. Inteligência do art. 1.228 do CC/02. (TJ-RS - Relator: Newton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2011, Décima Oitava Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. I - É possível a reivindicação da posse do imóvel pelo comprador, tendo em vista exercer o seu domínio, comprovado através de escrituras públicas. II - Não havendo dúvida da autenticidade dos documentos, deve ser concedida a tutela antecipada para imitir na posse os legítimos proprietários, conforme os termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. III- Agravo Provido. (TJ-MA - AI: 0270102012 MA 0004730-84.2012.8.10.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RECONHECIMENTO. I - É possível a reivindicação do imóvel pelo promitente comprador, ainda que não detentor do domínio, desde que se trate de promessa irrevogável e irretratável. Preliminar de ilegitimidade afastada. II - Para o deferimento de liminar em ação de imissão de posse, impõe-se a prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. III - Estando plenamente caracterizados tais requisitos, deve ser deferido o pedido liminar requerido. IV - Agravo improvido.(TJ-MA - AG: 3132009 MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 15/04/2009, BARRA DO CORDA) Assim, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA JUSTIA FEDERAL. O agravante alega ainda, a necessidade de suspensão do processo principal, haja vista a ocorrência de prejudicialidade externa pela existência de ação ordinária com pedido de medida cautelar nº 0025893-11.2013.401.3900, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal, referente ao imóvel em litígio, onde foi requerido liminarmente, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de praticar qualquer ato de execução, envolvendo a alienação do imóvel, até o trânsito em julgado da ação. Melhor sorte não assiste ao agravante. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios é pela inocorrência de prejudicialidade externa, entre a ação que objetiva anulação de ato de transferência de domínio e a ação de imissão de posse, não se impondo a suspensão, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PENDÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelas Cortes Estaduais de Justiça, "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (STJ. AGRG no RESP 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 22/02/2012)" (TJ-MS - APL: 00052473220128120001 MS 0005247-32.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (Resp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ - AgRg no Resp 1151040 / RJ; Rel.: Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento: 14/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMISSÃO DE POSSE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. (...). A existência de ação de anulatória de leilão ajuizada contra a CEF, em trâmite na Justiça Federal, igualmente não constitui impeditivo para a concessão da tutela antecipada, se presentes os requisitos legais pertinentes. Considerando que o agravante utiliza o imóvel como moradia, cabível a prorrogação do prazo de desocupação para 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058516741, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 13/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058516741 RS , Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/02/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. REGULARIDADE DO ATO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEU REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA CONSTITUEM ATOS JURÍDICOS PERFEITOS, CUJOS EFEITOS SÃO IMEDIATOS E DEVEM PERDURAR ATÉ QUE EVENTUAL SENTENÇA, ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, DECLARE A NULIDADE DO ATO, INEXISTINDO, POIS, PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E A AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM O INTUITO DE ANULAR O ATO DE EXPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-DF - APC: 20120410020144 DF 0001959-08.2012.8.07.0004, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 26/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2014 . Pág.: 256) Ademais, em consulta ao processo nº 0025893-11.2013.4.01.3900, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal, verifiquei que a liminar de requerida pela ora agravante naquele processo, foi indeferida por ausência de comprovação do fumus boni iuris, ratificando a ausência de prejudicialidade externa daquela ação, com a ação de imissão na posse, ora em análise.1 Quanto ao cerne da questão, qual seja, a concessão liminar da imissão na posse pela autora no imóvel, também acertada a decisão a quo, pois presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela requerida, quais sejam, a verossimilhança do direito da autora, ora agravada, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois está sendo impedida de exercer sua propriedade, nos termos do art. 273, do CPC. Para corroborar tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O CASAL ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA MODALIDADE DE VENDA DIRETA. INOCORRÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA- Relator: RICARDO FERREIRA NUNES; 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC Nº: 201330310529; Data de Julgamento: 10/03/2014; Data de Publicação: 13/03/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O AGRAVANTE DESOCUPE O IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFORME ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; 201330109550; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Data de julgamento 02/12/2013; Data de Publicação: 16/12/2013) Por fim, o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada 1 Link para acesso ao processo ação ordinária com pedido de medida cautelar nº 0025893-11.2013.401.3900, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal (http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=62f9ac33323955f842c36f26b0bc3c27&trf1_captcha=2hnc&enviar=Pesquisar&proc=00258931120134013900&secao=PA)
(2015.01789002-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por WANDERLEY DE ALMEIDA BARBOSA contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Imissão de Posse c/c pedido de tutela antecipada proposta por LUCIANA CARDOSO AGUIAR, ora agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC. Na ação originária, a autora afirmou que é legitima proprietária do apartamento 002, pavimento térreo do bloco B, integrante do Conjunto Residencial Xavante III localizado nesta cidade à Av. Magalhães Barata, Bairro Bengui, CEP 66.640-009, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19.05.2014. Esclareceu que por conta do inadimplemento do mutuário, por força da arrematação/adjudicação, a CEF decidiu realizar leilão extrajudicial, modo pelo qual a requerente adquiriu o referido bem, pelo valor de R$ 80.100,00 (oitenta mil e cem reais). Alegou que mesmo após a compra, o imóvel continuou ocupado e após notificação da condição da nova proprietária e concedido prazo para desocupação, os ocupantes mantiveram-se indiferentes. Assim requereu a concessão de tutela antecipada, inaldita altera pars, para a imissão na posse do imóvel. O juízo a quo ao analisar a tutela antecipada requerida, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Assim, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntados pela requerente, leva este Juízo a concluir "à prima fatie?, que estão presentes os requisitos insculpidos no art. 798 c/c 804 do CPC, à vista das provas apresentadas, consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, existindo periculum in mora, é que DEFIRO O PEDIDO DA CONCESSÃO DE LIMINAR, para determinar a imissão de posse da requerente sobre o imóvel indicado na inicial. Defiro o pedido para cumprimento da medida no plantão Judiciário se for o caso, bem como determino que o Sr. Oficial de Justiça cumpridor da ordem proceda a vistoria, com o fim de inventariar a estrutura física do imóvel em tela, evitando-se, assim, qualquer danificação/destruição que porventura possa ser intencionalmente praticado pelas partes requeridas. (...)¿ Inconformado, o ora agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese (fls. 02/10): [1] ilegitimidade ativa da parte; [2] necessidade de suspensão do processo na Justiça Estadual, em razão de existência de processo na Justiça Federal, referente ao imóvel em litígio; [3] documentos insubsistentes apresentados pela agravada, para concessão da liminar. Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo com fito de sobrestar a decisão agravada, ou seja, a imissão na posse da ora agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso, com a reforma definitiva do decisum. Junta documentos de fls. 12/76 Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 77). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, ORA AGRAVADA. O agravante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte agravada, aduzindo que a mesma não é proprietária do imóvel em litígio, pois não junta documento comprobatório da propriedade, ou seja, Certidão de Registro de Imóvel, mas somente Escritura Pública de Compra e Venda, que por si só não caracteriza e nem comprova a propriedade. Não merece prosperar a preliminar suscitada. Explico. Como se sabe, a ação de imissão de posse tem como objetivo permitir a quem disponha de um título de domínio a aquisição da posse de que ele ainda não desfruta. Como ação real, sua causa de pedir reside na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente - ius possidendi (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 9. ed., 2006, p. 987). A propriedade transfere-se mediante o registro do contrato no Registro de Imóveis. Todavia, o compromisso de compra e venda, instrumento irretratável em sua natureza, possui cláusula específica acerca da transferência da posse indireta do bem, conferindo a promitente comprador a legitimidade e o interesse para propor a ação de imissão na posse. In casu, verifica-se a existência do contrato particular de compra e venda do imóvel, com escritura pública registrada no Cartório do 3º Ofício de Notas desta cidade, conforme fls. 54/55, legitimando a promitente compradora a propor a ação de imissão na posse. Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade do comprador para a ação de imissão de posse: "[...] 1. O promitente comprador ostenta legitimidade ativa para propor ação que tenha por objeto a tutela de direitos reais sobre o imóvel, ainda que o respectivo contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inteligência do Enunciado n.º 84, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".2. Precedentes em situações análogas: AgRg no Ag 952.361/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 132.486/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 08/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 255.(...)". (REsp 1181797/RS - 1ª T - Rel. Ministro LUIZ FUX - j. 22/02/2011) "A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória". (REsp 252.020/RJ - 3ª T -Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - j. 05/09/2000) Nesse sentido, também é o posicionamento da jurisprudência pátria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL (DL 70/66). IRRELEVÂNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. FRÁGIL ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DESTE PROCESSO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] A ação de imissão de posse é de natureza petitória e deve ser admitida para resguardar direito do promitente comprador, o que há muito já era reconhecido, mesmo que ausente o registro do respectivo da promessa de compra e venda, nos seguintes termos: "Não é necessário o registro para ingresso da ação petitória de imissão de posse, na forma de precedente da Corte" (STJ - REsp. 258711/SP, T3, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.: 24/04/2001). (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 516191-3 - Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 19.11.2008) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO por ESCRITURA PÚBLICA. 1. Trata-se de ação imissão na posse ajuizada pelos autores sob alegação de que os vendedores negaram-se a desocupar o imóvel ao argumento de existência de saldo remanescente a ser pago a título de benfeitorias. 2. A existência de escritura pública firmando as bases do negócio é prova cabal, que não pode ser afastada pela simples alegação dos demandados cerca da existência de pacto adicional e verbal para pagamento de valores a título de benfeitorias, que pelo contrato, já estavam inclusas no preço originário. Ônus da prova dos demandados, ex vi art. 333, inc. II do CPC. Ausência de provas neste sentido, ao contrário, as testemunhas ouvidas confirmaram as alegações dos autores. 3. A comprovação da aquisição de propriedade imóvel permite a imissão na posse, por ser direito inerente à propriedade. Inteligência do art. 1.228 do CC/02. (TJ-RS - Relator: Newton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2011, Décima Oitava Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. I - É possível a reivindicação da posse do imóvel pelo comprador, tendo em vista exercer o seu domínio, comprovado através de escrituras públicas. II - Não havendo dúvida da autenticidade dos documentos, deve ser concedida a tutela antecipada para imitir na posse os legítimos proprietários, conforme os termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. III- Agravo Provido. (TJ-MA - AI: 0270102012 MA 0004730-84.2012.8.10.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. IMISSÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RECONHECIMENTO. I - É possível a reivindicação do imóvel pelo promitente comprador, ainda que não detentor do domínio, desde que se trate de promessa irrevogável e irretratável. Preliminar de ilegitimidade afastada. II - Para o deferimento de liminar em ação de imissão de posse, impõe-se a prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. III - Estando plenamente caracterizados tais requisitos, deve ser deferido o pedido liminar requerido. IV - Agravo improvido.(TJ-MA - AG: 3132009 MA , Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 15/04/2009, BARRA DO CORDA) Assim, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA JUSTIA FEDERAL. O agravante alega ainda, a necessidade de suspensão do processo principal, haja vista a ocorrência de prejudicialidade externa pela existência de ação ordinária com pedido de medida cautelar nº 0025893-11.2013.401.3900, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal, referente ao imóvel em litígio, onde foi requerido liminarmente, que a Caixa Econômica Federal se abstenha de praticar qualquer ato de execução, envolvendo a alienação do imóvel, até o trânsito em julgado da ação. Melhor sorte não assiste ao agravante. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios é pela inocorrência de prejudicialidade externa, entre a ação que objetiva anulação de ato de transferência de domínio e a ação de imissão de posse, não se impondo a suspensão, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PENDÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA DA ARREMATAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelas Cortes Estaduais de Justiça, "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (STJ. AGRG no RESP 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 22/02/2012)" (TJ-MS - APL: 00052473220128120001 MS 0005247-32.2012.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (Resp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ - AgRg no Resp 1151040 / RJ; Rel.: Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento: 14/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMISSÃO DE POSSE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. (...). A existência de ação de anulatória de leilão ajuizada contra a CEF, em trâmite na Justiça Federal, igualmente não constitui impeditivo para a concessão da tutela antecipada, se presentes os requisitos legais pertinentes. Considerando que o agravante utiliza o imóvel como moradia, cabível a prorrogação do prazo de desocupação para 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058516741, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 13/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058516741 RS , Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/02/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. REGULARIDADE DO ATO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 - A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEU REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA CONSTITUEM ATOS JURÍDICOS PERFEITOS, CUJOS EFEITOS SÃO IMEDIATOS E DEVEM PERDURAR ATÉ QUE EVENTUAL SENTENÇA, ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA, DECLARE A NULIDADE DO ATO, INEXISTINDO, POIS, PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E A AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM O INTUITO DE ANULAR O ATO DE EXPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(TJ-DF - APC: 20120410020144 DF 0001959-08.2012.8.07.0004, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 26/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2014 . Pág.: 256) Ademais, em consulta ao processo nº 0025893-11.2013.4.01.3900, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal, verifiquei que a liminar de requerida pela ora agravante naquele processo, foi indeferida por ausência de comprovação do fumus boni iuris, ratificando a ausência de prejudicialidade externa daquela ação, com a ação de imissão na posse, ora em análise.1 Quanto ao cerne da questão, qual seja, a concessão liminar da imissão na posse pela autora no imóvel, também acertada a decisão a quo, pois presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela requerida, quais sejam, a verossimilhança do direito da autora, ora agravada, bem como, o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois está sendo impedida de exercer sua propriedade, nos termos do art. 273, do CPC. Para corroborar tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O CASAL ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA MODALIDADE DE VENDA DIRETA. INOCORRÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA- Relator: RICARDO FERREIRA NUNES; 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC Nº: 201330310529; Data de Julgamento: 10/03/2014; Data de Publicação: 13/03/2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O AGRAVANTE DESOCUPE O IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFORME ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA. Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; 201330109550; AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Data de julgamento 02/12/2013; Data de Publicação: 16/12/2013) Por fim, o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão atacada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada 1 Link para acesso ao processo ação ordinária com pedido de medida cautelar nº 0025893-11.2013.401.3900, em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal (http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=62f9ac33323955f842c36f26b0bc3c27&trf1_captcha=2hnc&enviar=Pesquisar&proc=00258931120134013900&secao=PA)
(2015.01789002-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01789002-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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