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Jurisprudência


TJPA 0002009-96.2013.8.14.0006

Ementa
ACÓRDÃO Nº 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009.96.2013.814.0006 APELANTE: BRUNO FIGUEIREDO PONTES APELADO: BANCO HONDA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PARCELAS PAGAS CORRESPONDENTES A 64,58% DO VALOR TOTAL FINANCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO FIGUEIREDO PONTES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A .           A sentença objurgada julgou procedente o pedido de busca e apreensão (78/81) e ratificou a liminar concedida.            Em suas razões recursais (fls. 82/91), o Apelante alega que pagou 31 das 48 parcelas do contrato, motivo pelo qual requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            O recurso deve ser analisado à luz do CPC/73, em razão da aplicação do princípio do tempus regit actum.            A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial na espécie, em razão de o apelante ter adimplido 31 das 48 parcelas do contrato.            Como cediço, a teoria do adimplemento substancial possui a finalidade de impedir o uso desequilibrado do direito de busca e apreensão por parte do credor, quando houver o cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas pelo devedor.            Isto é, o desfazimento do contrato, caracterizado através da perda do bem, poderá impor um sacrifício demasiadamente excessivo a uma das partes, quando se verificar que o débito remanescente perfaz apenas uma pequena parcela contratual.            Neste sentido, embora não haja previsão legal, a teoria do adimplemento substancial vem sendo admitida pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça somente quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.            Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). (REsp 912.697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).            No caso dos autos, verifico que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, a partir da parcela nº 31 de um total de 48.            Houve, portanto, o adimplemento de 64,58% do valor contratado.            Consigno que embora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a teoria do adimplemento substancial somente é possível sua aplicação quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa.            Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato". 3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes. 4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)            Vejamos precedente do TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PARCELAS PAGAS CORRESPONDENTES A 88% DO VALOR TOTAL FINANCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014) E SUBSIDIO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. 1. Adimplemento Substancial deve ser tomado como um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé.  (2016.05083110-03, 169.353, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NO DECORRER DO PROCESSO. 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, quando o devedor quita a integralidade das parcelas em atraso no decorrer do processo. 2. No caso dos autos prevalece a boa-fé demonstrada pela apelada em observância aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC-02, respectivamente). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.  (2016.04747144-71, 168.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. Tendo a parte ré adimplido mais de 75% do total contratado, por uma questão de razoabilidade, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, entendo presente os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. RECURSO IMPROVIDO.  (2016.04161602-27, 166.261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)            Deste modo, tendo a parte Apelada adimplido com apenas 64,58% do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que merece ser deferida a tutela antecipada pleiteada.            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença tal como lançada, nos termos da fundamentação.            É como voto.            À Secretaria para providências.            Belém/PA, 19 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03491314-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03491314-32
Tipo de processo : Apelação
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