TJPA 0002011-79.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002011-79.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRUNNA LETICIA DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: CIA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BRUNNA LETICIA DE SOUZA FERREIRA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0107913-25.2015.8.14.0301), ajuizada por CIA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL. Aduz a agravante em suas razões que adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária, através da financeira ora agravada e após pagar parcelas, veio a receber a presente ação, por falta de pagamento daa parcelas, objetos de Ação revisional em tramite na mesma vara sob o nº: 0107913-25.2015.8.14.0301. O Juízo a quo decidiu que: ¿Mantenho a decisão de busca e apreensão do veículo. Ação revisional não suspende o processamento do processo de busca porque tratam de matéria diversa e independente, não havendo nem conexão nem contingência. O réu não apresentou decisão antecipatória do juízo em que tramita a revisional, comprovando que a mesma foi ajuizada antes do ajuizamento da busca e apreensão, o que não desconfigura mora. Condição para a ação de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE, ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVADO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A DÍVIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AG: 20130800314 SC 2013.080031-4 (Acórdão), Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO. LIMINAR DEFERIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento da ação revisional de contrato, com garantia de alienação fiduciária, não possui o condão de desqualificar a mora que é requisito imprescindível para o deferimento de liminar de busca e apreensão, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão, notadamente pela ausência de conexão ou prejudicialidade externa. (TJ-MG - AI: 10701130072146001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/01/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2014) Não havendo nenhuma decisão anterior em ação revisional que mantenha a parte ré na posse do bem, não há justificativa para a suspensão da decisão exarada por este juízo, o que se entenderia possível para não causar conflito entre decisões diferentes. Assim, proceda-se a busca e apreensão nos termos da decisão. Cumprida ou não a diligencia, intime-se a parte autora para se manifestar. Intime-se. Belém, 21 de janeiro de 2016. ¿ Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois no contrato firmado existe clausula de eleição de foro, que reforça a necessidade de redistribuição da ação perante a Comarca de São Paulo. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja cassado respeitável despacho, no sentido de devolver a posse do bem a autora e no mérito o total provimento com o acolhimento de incompetência oposta. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando o caso em tela, constato assim como o Juízo a quo, que a Ação Revisional não suspende o processamento do processo de busca e apreensão porque tratam de matéria diversa e independente, não havendo nem conexão nem contingência. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada posteriormente pelo credor/agravante, uma vez que esta tem como objetivo o exercício do seu direito de ação devido à inadimplência do devedor/agravante. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão.- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido" . (STJ, AgRg no Ag 850325 / DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0009371-6, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. em: 18.10.2007). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Precedente da Corte assentou que o "simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, com a liminar correspondente, certo que houve a necessária constituição em mora"(REsp nº 192.978/RS, da minha relatoria, DJ de 09/8/99). 2. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial Nº 402.580 - Ms 2001/0197994-9, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 10.09.2002). "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO". (STJ. AgRg no Ag 1243775 / MG - Terceira Turma. Ministro MASSAMI UYEDA. P. em 18/08/2010). "AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. - O simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, com a liminar correspondente. Precedentes". (...) (STJ. AgRg no Ag 1041338/MS - Terceira Turma. Ministra NANCY ANDRIGHI. P. em 1/12/2008). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00981723-05, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002011-79.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRUNNA LETICIA DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: CIA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BRUNNA LETICIA DE SOUZA FERREIRA, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0107913-25.2015.8.14.0301), ajuizada por CIA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL. Aduz a agravante em suas razões que adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária, através da financeira ora agravada e após pagar parcelas, veio a receber a presente ação, por falta de pagamento daa parcelas, objetos de Ação revisional em tramite na mesma vara sob o nº: 0107913-25.2015.8.14.0301. O Juízo a quo decidiu que: ¿Mantenho a decisão de busca e apreensão do veículo. Ação revisional não suspende o processamento do processo de busca porque tratam de matéria diversa e independente, não havendo nem conexão nem contingência. O réu não apresentou decisão antecipatória do juízo em que tramita a revisional, comprovando que a mesma foi ajuizada antes do ajuizamento da busca e apreensão, o que não desconfigura mora. Condição para a ação de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE, ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVADO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A DÍVIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AG: 20130800314 SC 2013.080031-4 (Acórdão), Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO. LIMINAR DEFERIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento da ação revisional de contrato, com garantia de alienação fiduciária, não possui o condão de desqualificar a mora que é requisito imprescindível para o deferimento de liminar de busca e apreensão, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão, notadamente pela ausência de conexão ou prejudicialidade externa. (TJ-MG - AI: 10701130072146001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/01/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2014) Não havendo nenhuma decisão anterior em ação revisional que mantenha a parte ré na posse do bem, não há justificativa para a suspensão da decisão exarada por este juízo, o que se entenderia possível para não causar conflito entre decisões diferentes. Assim, proceda-se a busca e apreensão nos termos da decisão. Cumprida ou não a diligencia, intime-se a parte autora para se manifestar. Intime-se. Belém, 21 de janeiro de 2016. ¿ Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois no contrato firmado existe clausula de eleição de foro, que reforça a necessidade de redistribuição da ação perante a Comarca de São Paulo. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja cassado respeitável despacho, no sentido de devolver a posse do bem a autora e no mérito o total provimento com o acolhimento de incompetência oposta. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando o caso em tela, constato assim como o Juízo a quo, que a Ação Revisional não suspende o processamento do processo de busca e apreensão porque tratam de matéria diversa e independente, não havendo nem conexão nem contingência. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada posteriormente pelo credor/agravante, uma vez que esta tem como objetivo o exercício do seu direito de ação devido à inadimplência do devedor/agravante. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PREQUESTIONAMENTO. A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão.- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido" . (STJ, AgRg no Ag 850325 / DF Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0009371-6, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. em: 18.10.2007). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Precedente da Corte assentou que o "simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, com a liminar correspondente, certo que houve a necessária constituição em mora"(REsp nº 192.978/RS, da minha relatoria, DJ de 09/8/99). 2. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial Nº 402.580 - Ms 2001/0197994-9, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 10.09.2002). "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR EM FACE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO". (STJ. AgRg no Ag 1243775 / MG - Terceira Turma. Ministro MASSAMI UYEDA. P. em 18/08/2010). "AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. - O simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir o curso normal da ação de busca e apreensão, com a liminar correspondente. Precedentes". (...) (STJ. AgRg no Ag 1041338/MS - Terceira Turma. Ministra NANCY ANDRIGHI. P. em 1/12/2008). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00981723-05, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.00981723-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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