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Jurisprudência


TJPA 0002015-76.2011.8.14.0070

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ABAETETUBA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 2013.3.006076-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES           CON FLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS . COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OF ÍCIO PELO JUIZ DIANTE DA INÉRCIA DO DEMANDADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. AÇÃO ANTERIOR DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ESTABELECIMENTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS . DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.       DECISÃO MONOCRÁTICA      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, em que figuram como autores D. S. R. e D. S. R., menores impúberes, representados por sua genitora D. da S. S.; e réu I. P. R., tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA. Com efeito, a ação revisional de alimentos fora proposta visando à modificação da pensão alimentícia, homologada anteriormente perante o juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, e na qual se pactuou o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo; à medida que teria modificado as necessidades dos alimentados. Distribuídos os autos originários, inicialmente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, este, conforme menciona o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, à fl. 3, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo, em audiência de conciliação, as razões dos autores que afirmaram a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba em razão da existência de ação anterior (Ação de Investigação de Paternidade c/c Ação de Alimentos) perante o juízo ora suscitante. Redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Abaetetuba, às fls. 2/10, este entendeu que como se trata de competência territorial, ou seja, relativa, a inércia do demandado geraria a preclusão da exceção declinatória de foro, ocorrendo a perpetuatio jurisdictionis; não podendo, por outro lado, ter sido declarada ex officio pelo magistrado. Ademais, que a ação anterior já teria transitado em julgado, encontrando-se, arquivada; e, ainda, não seria o caso de declinação da competência, por não ser a ação revisional de alimentos acessória da ação de alimentos e nem ser cumprimento de sentença desta. Colacionou legislação, jurisprudência e doutrina pertinente à matéria. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito, pelo que, diante da diligência requerida pelo órgão ministerial; determinei (fl. 19) a intimação do Juízo Suscitado para manifestação, bem como, após, o retorno do feito ao parquet. À fl. 72, o Juízo Suscitado prestou informações, e na condição de magistrado substituto, aderiu ao posicionamento adotado pelo juízo suscitante. O Ministério Público, às fls. 75/80, opinou pela procedência do presente Conflito de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba. É o relatório. DECIDO.      Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, ao entender que a matéria, em apreço, se trata de competência territorial; portanto relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz; e, por outro lado, ter a ação anteriormente ajuizada transitado em julgado e não ser corolário de cumprimento de sentença do feito anterior, nem tampouco acessória.    Ab initio, insta consignar que se trata de competência territorial, nos termos do art.100, II, do CPC; e, portanto, a teor do art. 102 do mesmo diploma legal, é relativa; sendo assim, não poderá ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula n. 33 do STJ.    De outra forma, não haverá prevenção entre as duas ações supracitadas, Ação Revisional de Alimentos com a Ação de Investigação de Paternidade c/c Ação de Alimentos, uma vez que esta já se encontra transitada em julgado.    Assim, a Súmula n. 235 do STJ preleciona o seguinte: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.        Nesse sentido, a competência para processar e julgar a Ação Revisional de Alimentos deverá a ser do juízo suscitado, uma vez que apresenta a mesma competência jurisdicional do juízo suscitante, bem como fora o que recebeu primeiramente a ação proposta, estabelecendo-se, desse modo, a teor do art.87, a perpetuatio jurisdictionis.      Ademais, em relação à autonomia da Ação Revisional de Alimentos em face da Ação de Alimentos, insta colacionar, trecho do parecer do Ministério Público do Estado, senão vejamos: Inicialmente, cabe asseverar que o presente caso não se trata de hipótese de cumprimento de sentença, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II, do CPC, mas, sim, de ação autônoma, pelo que não há falar em dependência do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.   Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou sobre as questões levantadas no caso sub judice, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1.  O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2.  Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3.  Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4.  Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5.  Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá. (201230025187, 120508, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05/06/2013, Publicado em 11/06/2013).               CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTADO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1.  Não pode o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência relativa, sendo que a não oposição de exceção de incompetência enseja a perpetuatio jurisdicionis. 2.  A competência territorial é relativa mesmo nas ações revisionais de alimentos, sendo estabelecida no momento da propositura da ação. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 2ª Vara de Itaituba competente para processar e julgar o feito. (200930056426, 82763, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/12/2009, Publicado em 07/12/2009).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ante o exposto, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba para processar e julgar o feito em questão. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), de abril de 2015.     LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR         (2015.01178831-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01178831-42
Tipo de processo : Conflito de competência
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