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Jurisprudência


TJPA 0002018-31.2011.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE C/C ART. 14, II TODOS DO CP. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NO CASO EM TELA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONTESTÁVEL PROVA DO ANIMUS NECANDI POR PARTE DO ORA APELANTE. DOLO DIRIGIDO À SUBTRAÇÃO E AO EVENTO MORTE. PENA. CAPITULAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA POR PARTE DO JUÍZO DE PISO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, restando comprovado o fato atribuído ao apelante com a manutenção da decisão condenatória. 2. A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve com firmeza o 'modus operandi', somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório, devendo prevalecer sobre a palavra do réu/apelante. 3. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 4. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 5. Prova inequívoca quanto à presença do animus necandi vinculado ao intento subtrativo. 6. Comprovado nos presentes autos que o ora apelante atuou com dolo, ao menos eventual, ao desferir 02 (duas) facadas contra a vítima com inequívoco propósito de assegurar a subtração de bens, resta caracterizado o crime de latrocínio na forma tentada, porquanto comprovada, senão a intenção de ceifar a vida da vítima quando da tentativa de subtração, ao menos o risco de produzir tal resultado, caindo por terra à tese defensiva tendente a desclassificação para lesão corporal. 7. Não se desconhece, por óbvio, as decisões do E. Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de caracterização do latrocínio tentado, quando não consumado o óbito (RHC Nº 94.775, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 07/04/2009 e HC Nº 91.585, Relator Min. Cezar Peluso, julgado em 16/09/2008), priorizando-se mais o resultado do que a intenção do agente. 8. Todavia, com a devida venia, mantenho o entendimento quanto à configuração da tentativa de latrocínio, ante a presença inequívoca do animus necandi como forma de facilitar o ataque patrimonial, lembrando que é a intenção do agente que amolda sua conduta a um ou outro tipo penal. Sob esse prisma, entendo que, no caso do latrocínio, não possa ser considerado tão somente o resultado em detrimento da intenção do agente ao realizar a conduta. Se evidenciado o animus necandi não sobrevindo o resultado morte por forças alheias à vontade do agente, tenho que resta caracterizada a tentativa de latrocínio. 9. Desclassificação inviável. 10. O ilustre julgador a quo condenou corretamente o réu, ora apelante pelo crime de tentativa de latrocínio. Todavia, laborou em equívoco tão somente ao redigir o termo primeira parte do §3º do artigo 157 do CP, que corresponderia ao crime de roubo qualificado por lesão corporal grave, sendo que efetivamente quando da dosimetria aplicou corretamente a pena abstrata prevista para o delito de latrocínio tentado constante da segunda parte do mesmo parágrafo do artigo supracitado com pena em abstrato de reclusão de 20 a 30 anos. 11. Imperiosa a correta capitulação penal do crime em que fora enquadrado o ora apelante, não havendo o que se falar em reformatio in pejus. 12. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena bem como quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 13. Possibilidade de reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 14. Redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a reprimenda privativa de liberdade em em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 07 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, segunda parte do Codex Repressivo. 16. Unanimidade. (2013.04152981-41, 121.326, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 25/06/2013
Data da Publicação : 27/06/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04152981-41
Tipo de processo : Apelação
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