TJPA 0002019-05.2013.8.14.0051
ACÓRDÃO Nº 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2014.3.000244-8 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: Juízo de Direito da 8º Vara de Santarém. SENTENCIADO: Município de Santarém. ADVOGADO(A): Wilson Luiz Gonçalves Lisboa. SENTENCIADO: Aluisio Pereira Silva. ADVOGADO(A): Edenmar Machado Rosas dos Santos RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. EM MANDADO DE SEGURANÇA, SOMENTE, CABE REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA QUE CONCEDER A ORDEM. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/09.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO Trata-se de reexame necessário remetido pela JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº0002019-05.2013.8.14.0051) impetrado por ALUISIO PEREIRA SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM,tendo a sentença denegado a segurança pleiteada, por ausente o direito liquido e certo. O Ministério Público, nesta instância recursal, entende deva ser julgado prejudicado o reexame necessário. Vieram os autos, conclusos. É o relatório. VOTO Não é de ser conhecido o reexame necessário. Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário da sentença que conceder a ordem. Nesse sentido, o § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Portanto, inexistindo recurso voluntário das partes e sendo a sentença de improcedência, incabível apresenta-se o reexame necessário. Sobe o tema os julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. Em mandado de segurança, somente, cabe reexame necessário da sentença que conceder a ordem. Inteligência do § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, do art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70056723158, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/03/2014;Publicação:Diario da Justiça do dia 26/03/2014). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A sentença que denega a segurança, forte no art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/2009, não está sujeita ao reexame necessário. Precedentes. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70054161062, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/05/2013;Publicação:Diária da Justiça do dia 28/05/2013). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.Não se conhece do reexame necessário diante de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. Inteligência do § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 do art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09 e do art. 475http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687285/artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Precedentes do TJRGS. Reexame necessário não-conhecido. (Reexame Necessário Nº 70059694133, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/05/2014) Por conseguinte, o caso em apreço, é o mais do que típico de não conhecimento, pois de reexame necessário não se trata, como visto. Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial não conheço do reexame necessário. É como voto. Belém/PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04586087-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
Ementa
ACÓRDÃO Nº 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2014.3.000244-8 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: Juízo de Direito da 8º Vara de Santarém. SENTENCIADO: Município de Santarém. ADVOGADO(A): Wilson Luiz Gonçalves Lisboa. SENTENCIADO: Aluisio Pereira Silva. ADVOGADO(A): Edenmar Machado Rosas dos Santos RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. EM MANDADO DE SEGURANÇA, SOMENTE, CABE REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA QUE CONCEDER A ORDEM. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/09.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO Trata-se de reexame necessário remetido pela JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº0002019-05.2013.8.14.0051) impetrado por ALUISIO PEREIRA SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM,tendo a sentença denegado a segurança pleiteada, por ausente o direito liquido e certo. O Ministério Público, nesta instância recursal, entende deva ser julgado prejudicado o reexame necessário. Vieram os autos, conclusos. É o relatório. VOTO Não é de ser conhecido o reexame necessário. Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário da sentença que conceder a ordem. Nesse sentido, o § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Portanto, inexistindo recurso voluntário das partes e sendo a sentença de improcedência, incabível apresenta-se o reexame necessário. Sobe o tema os julgados: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. Em mandado de segurança, somente, cabe reexame necessário da sentença que conceder a ordem. Inteligência do § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, do art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70056723158, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/03/2014;Publicação:Diario da Justiça do dia 26/03/2014). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A sentença que denega a segurança, forte no art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/2009, não está sujeita ao reexame necessário. Precedentes. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70054161062, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/05/2013;Publicação:Diária da Justiça do dia 28/05/2013). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.Não se conhece do reexame necessário diante de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. Inteligência do § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 do art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09 e do art. 475http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687285/artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Precedentes do TJRGS. Reexame necessário não-conhecido. (Reexame Necessário Nº 70059694133, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/05/2014) Por conseguinte, o caso em apreço, é o mais do que típico de não conhecimento, pois de reexame necessário não se trata, como visto. Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial não conheço do reexame necessário. É como voto. Belém/PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04586087-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04586087-86
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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