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Jurisprudência


TJPA 0002019-29.2009.8.14.0005

Ementa
PROCESSO 2012.3.010230-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  CONSTRUTORA LORENZONI COMÉRCIO E PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDA:  EDILEIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 521/535, interposto por CONSTRUTORA LORENZONI COMÉRCIO E PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 134.917 e 141.927, assim ementados: ACÓRDÃO N. 134.917 (fl. 501) ¿ ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIA EM OBRAS SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. PROVOCA ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE REALIZAVA A OBRA NO LOCAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA¿. (201230102307, 134917, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 20/06/2014). ACÓRDÃO N. 141.927 (fl. 515) ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSENTES AS HIPÓTESES ENSEJADORAS, DESCABIDOS OS PRESENTES EMBARGOS, POSTO QUE, N¿O OBJETIVA SANAR ALGUM VÍCIO NA DECIS¿O EMBARGADA, HAVENDO CLARA INTENÇ¿O DE REDISCUTIR O JULGADO¿. (201230102307, 141927, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/12/2014, Publicado em 07/01/2015). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a divergência jurisprudencial e a afronta aos arts. 54; 162, I; 169; 291, §1º e III; 298; e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, reforme os julgados vergastados e, em consequência, proclame a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito e, em consequência, exclua a indenização por danos materiais e morais, bem como o pensionamento. Em sede de pedido alternativo, caso seja mantido o entendimento da culpa concorrente, requer a revisão dos valores arbitrados, por ocasião da condenação. Comprovantes de preparo juntados às fls. 536/537. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 1.103. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva (acórdão publicado aos 07/01/2015 ¿ fl. 520v; recurso protocolado aos 08/01/2015 ¿ fl. 521), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade de representação (fls. 538 e 546/549). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Há mera transcrição de ementas. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Da desconstituição das conclusões dos acórdãos vergastados ¿ incidência de Súmulas de barreira: Na insurgência é dito que a decisão colegiada infringiu disposições do Código de Trânsito Brasileiro, materializadas nos arts. 54; 162, I; 169; 291, §1º e III; 298; e 309. Ocorre que ao exame dos autos, não se observa que a tese dos julgados vergastados tenham abordado os dispositivos supramencionados, mas que fixou suas premissas na responsabilidade da empresa pela falta de sinalização adequada em via terrestre onde se processavam obras reparadoras. E mais: os embargos de declaração opostos versaram acerca do art. 5º, XXII, da Carta Cidadã, que alude ao direito de propriedade. Portanto, não poderiam ter melhor sorte que não fosse a rejeição, por ausência de omissão, obscuridade e contradição. Desta feita, o recurso se ressente do necessário prequestionamento. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Incide, também, à hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ. Exemplificativamente: ¿(...) 2. A despeito da interposição de embargos de declaração, as alegações de inversão indevida do ônus da prova em segundo grau, bem como de que o acórdão recorrido baseou-se em prova emprestada do processo criminal que não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). (...)¿ (REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015). Lado outro, para eventual análise de acerto ou desacerto da impugnação, sobretudo no que tange ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, assim como à revisão do quantum da condenação, mister o revolvimento aos fatos e provas construídos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿. (AgRg no AREsp 446.056/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa da empresa recorrente no acidente de trânsito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 502.339/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foi fixado no montante de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02611170-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.02611170-28
Tipo de processo : Apelação
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