TJPA 0002020-14.2005.8.14.0028
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012842-6 IMPETRANTE: OZIEL BORGES DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em suma: Que é aposentado e manejou ação judicial de revisão de benefício em face do INSS no período de 27.08,2002 à 14.07.2011, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação e expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Todavia, informa que a autarquia ingressou com pedido de revisão do cálculo diretamente ao juízo do precatório, sob a alegação de erro material, obtendo êxito, o que ocasionou a redução do valor da RPV e a modificação da sentença transitada em julgado. Alega que valor da RPV original era de R$ 34.254,06 e a autoridade impetrada reduziu para R$ 3.674,23. Informa que teve seu direito líquido e certo foi violado e a inexistência de erro material. Diz ainda, que o juízo do precatório possui uma função meramente administrativa, não lhe sendo conferido a prerrogativa de alterar a sentença condenatória, consoante o disposto na súmula 311 do STJ. Requer a concessão de liminar para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo, para que seja determinado à Autoridade Coatora a correção do ato arbitrário, restabelecendo de forma incontinenti a decisão de primeiro grau. No mérito, requer a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 11/41. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 46 reservei-me a apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Informações prestadas às fls. 49/51. O Estado do Pará, às fls. 110, ratificou as informações prestadas pela Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo Denegação da Segurança pleiteada. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Neste momento de análise prévia, cabe-nos apreciar o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Cinge-se a controvérsia contra o ato do Juiz de direito da coordenadoria de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que após pedido de revisão de cálculo elaborado pela Autarquia Previdenciária - INSS retificou o valor constante da RPV a ser expedida em benefício do impetrante. Com efeito, desnecessário informar a tramitação e a execução dos precatórios protocolados neste Tribunal são realizadas pela Central de Conciliação de Precatórios e pela Coordenadoria de Precatórios, que são órgãos vinculados à Presidência, conforme Resolução nº008/2011-GP e Portaria nº 0653/2013-GP. Neste sentido, o art. 1-E, da Lei 9494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, após alteração incluída pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelece que: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido é o art. 9º da Portaria nº 2239/2011-GP: Art. 9º. Sem prejuízo da revisão de ofício pela Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos de pagamento será apresentado e decidido pela Presidente do Tribunal, devendo ser observado o art. 35 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, não obstante o trânsito julgado da Sentença, o referido dispositivo legal autoriza a revisão dos cálculos, de ofício ou a requerimento da parte, antes que ocorra o pagamento ao credor, nas hipóteses de ocorrência de erro material. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de erro grosseiro ou de erro de cálculo não enseja coisa julgada, conforme as jurisprudências abaixo colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) Em análise perfunctória, verifica-se que o Impetrante entabulou acordo proveniente dos créditos de revisão de benefício juntamente com o INSS, relativo ao período compreendido de 23.10.2000 à 30.08.2002, cujo salário de contribuição foi estabelecido em R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme fls. 53/54. Contudo, no cálculo apresentado pelo juízo de origem (fls.33), consta-se um salto abrupto no do salário de contribuição, pois no mês de março de 2001 consta o salário-contribuição no importe de R$ 305,00 e no mês de abril o salário-contribuição subiu ao importe de R$ 671,00. Isto é, teve um reajuste de mais de 120%. No entanto, para o referido período o reajuste foi de 7,66%, conforme portaria MPAS, nº 1987 de 2001. Ademais, como bem salientado pelo Representante do Ministérios Público, o juízo de piso não deduziu dos cálculos da sentença, os valores que o impetrante recebeu durante o período a título de auxílio-doença. Assim, caracterizada a ocorrência de erro material nos cálculos da sentença, impõe-se sua correção, uma vez que não ocorre a preclusão da matéria, pois caso contrário, estaríamos diante de flagrante enriquecimento sem causa por parte do credor. Diante disso, entendo que não esteja presente o fumus boni iuris. Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, pois não restou configurado nos autos, qualquer situação de penúria ou risco à sobrevivência do impetrante caso não receba referido valor imediatamente, já que recebe valor mensal a título de aposentadora por invalidez e sobrevive até os dias atuais com a respectiva remuneração, sem o acréscimo proveniente da revisão do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01960564-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012842-6 IMPETRANTE: OZIEL BORGES DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em suma: Que é aposentado e manejou ação judicial de revisão de benefício em face do INSS no período de 27.08,2002 à 14.07.2011, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação e expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Todavia, informa que a autarquia ingressou com pedido de revisão do cálculo diretamente ao juízo do precatório, sob a alegação de erro material, obtendo êxito, o que ocasionou a redução do valor da RPV e a modificação da sentença transitada em julgado. Alega que valor da RPV original era de R$ 34.254,06 e a autoridade impetrada reduziu para R$ 3.674,23. Informa que teve seu direito líquido e certo foi violado e a inexistência de erro material. Diz ainda, que o juízo do precatório possui uma função meramente administrativa, não lhe sendo conferido a prerrogativa de alterar a sentença condenatória, consoante o disposto na súmula 311 do STJ. Requer a concessão de liminar para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo, para que seja determinado à Autoridade Coatora a correção do ato arbitrário, restabelecendo de forma incontinenti a decisão de primeiro grau. No mérito, requer a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 11/41. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 46 reservei-me a apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Informações prestadas às fls. 49/51. O Estado do Pará, às fls. 110, ratificou as informações prestadas pela Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo Denegação da Segurança pleiteada. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Neste momento de análise prévia, cabe-nos apreciar o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Cinge-se a controvérsia contra o ato do Juiz de direito da coordenadoria de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que após pedido de revisão de cálculo elaborado pela Autarquia Previdenciária - INSS retificou o valor constante da RPV a ser expedida em benefício do impetrante. Com efeito, desnecessário informar a tramitação e a execução dos precatórios protocolados neste Tribunal são realizadas pela Central de Conciliação de Precatórios e pela Coordenadoria de Precatórios, que são órgãos vinculados à Presidência, conforme Resolução nº008/2011-GP e Portaria nº 0653/2013-GP. Neste sentido, o art. 1-E, da Lei 9494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, após alteração incluída pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelece que: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido é o art. 9º da Portaria nº 2239/2011-GP: Art. 9º. Sem prejuízo da revisão de ofício pela Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos de pagamento será apresentado e decidido pela Presidente do Tribunal, devendo ser observado o art. 35 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, não obstante o trânsito julgado da Sentença, o referido dispositivo legal autoriza a revisão dos cálculos, de ofício ou a requerimento da parte, antes que ocorra o pagamento ao credor, nas hipóteses de ocorrência de erro material. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de erro grosseiro ou de erro de cálculo não enseja coisa julgada, conforme as jurisprudências abaixo colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) Em análise perfunctória, verifica-se que o Impetrante entabulou acordo proveniente dos créditos de revisão de benefício juntamente com o INSS, relativo ao período compreendido de 23.10.2000 à 30.08.2002, cujo salário de contribuição foi estabelecido em R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme fls. 53/54. Contudo, no cálculo apresentado pelo juízo de origem (fls.33), consta-se um salto abrupto no do salário de contribuição, pois no mês de março de 2001 consta o salário-contribuição no importe de R$ 305,00 e no mês de abril o salário-contribuição subiu ao importe de R$ 671,00. Isto é, teve um reajuste de mais de 120%. No entanto, para o referido período o reajuste foi de 7,66%, conforme portaria MPAS, nº 1987 de 2001. Ademais, como bem salientado pelo Representante do Ministérios Público, o juízo de piso não deduziu dos cálculos da sentença, os valores que o impetrante recebeu durante o período a título de auxílio-doença. Assim, caracterizada a ocorrência de erro material nos cálculos da sentença, impõe-se sua correção, uma vez que não ocorre a preclusão da matéria, pois caso contrário, estaríamos diante de flagrante enriquecimento sem causa por parte do credor. Diante disso, entendo que não esteja presente o fumus boni iuris. Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, pois não restou configurado nos autos, qualquer situação de penúria ou risco à sobrevivência do impetrante caso não receba referido valor imediatamente, já que recebe valor mensal a título de aposentadora por invalidez e sobrevive até os dias atuais com a respectiva remuneração, sem o acréscimo proveniente da revisão do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01960564-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01960564-12
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão